nº 2598
« Voltar | Imprimir |  20 a 26 de outubro de 2008
 

   01 - BENEFÍCIO EXTRALEGAL - SUPRESSÃO - INADMISSIBILIDADE
Curso de Inglês - Benefício extralegal - Supressão arbitrária - Inadmissível.
A manutenção de benefícios extralegais, em períodos de crise, pode tornar-se economicamente inviável. Todavia, em tais condições devem os empregadores procurar soluções alternativas que não impliquem prejuízos aos trabalhadores, tal como se deu quando a reclamada substituiu as aulas em escolas por aulas particulares. Ideal seria uma solução negociada, com participação sindical, constitucionalmente admitida em situações excepcionais, até mesmo para a redução de salários (inciso VI, art. 7º). Inadmissível é a supressão arbitrária do benefício (curso de inglês). Inteligência do art. 468 da CLT. Dano Moral. Insultos praticados por superior pelo viva-voz. Direito à indenização. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco reiterado, agressões verbais praticadas por diretor, pelo viva-voz, ouvidas pelos colegas de trabalho, caracterizam método de gestão por injúria que importa indenização por dano moral (arts. 5º, incisos V e X da CF; 186 e 927 do NCC). O tratamento insultuoso caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIII, art. 170, caput e inciso III). Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho. Conflito. Os conflitos entre aplicação de norma prevista em Convenção e Acordo Coletivo resolvem-se pelos termos expressos pelo art. 620 da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. Este dispositivo está em consonância com a regra interpretativa da prevalência da norma mais benéfica. Preposto. Desconhecimento dos fatos. Confissão. O desconhecimento do preposto sobre fatos da causa importa confissão. Inteligência do art. 843, parágrafo único, da CLT, mormente porque a oitiva da parte tem justamente por escopo extrair-se dela a confissão.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 00560200746502006- São Bernardo do Campo-SP; ac nº 20071112191; Rel. Des. Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 11/12/2007; m.v. e v.u.)

   02 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - CARACTERIZAÇÃO
Horas extras - Tempo destinado à troca de uniforme.
O período destinado à troca de uniforme caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, devendo ser computado na jornada de trabalho. Recurso Ordinário da reclamada não provido.
(TRT-4ª Região - 2ª T.; RO nº 01157-2005- 261-04-00-0-Montenegro-RS; Rel. Des. Federal do Trabalho Hugo Carlos Scheuermann; j. 12/3/2008; v.u.)

   03 - PROFESSOR - AULAS CONSECUTIVAS - CONFIGURAÇÃO
A exegese do termo “aulas consecutivas” presume aulas que se seguem, imediatas, ou seja, em que haja a inviabilidade da prática de outra atividade pelo professor no intervalo entre elas. Os 15/20 minutos concedidos a título de intervalo não são suficientes a quebrar a consecutividade das aulas ministradas. Porém, havendo intervalo superior a 50 minutos (período de tempo correspondente a uma aula) entre as aulas ministradas nos períodos vespertino e noturno, estas passam a ser consideradas como intercaladas.
(TRT-10ª Região - 1ª T.; RO nº 00662-2006-015-10-00-8-Brasília-DF; Rel. Des. Federal do Trabalho André R.P.V. Damasceno; j. 20/2/2008; v.u.)

   04 - ABANDONO DE INCAPAZ - NÃO-CARACTERIZAÇÃO
Abandono de incapaz qualificado pelo resultado lesão corporal grave, sendo o apelante ascendente da vítima.
Prova da acusação que não confirma a imputação. Vítima com dois anos de idade, portadora de hidrocefalia, com histórico de dificuldades para se alimentar, chegando a ser submetida à gastrostomia, apresentando quadro de desnutrição, sonolência acentuada, desidratação. Inexistência de indicação da origem dos problemas da criança. Apelante que nega a acusação, afirmando sempre ter dispensado os cuidados necessários para o tratamento da filha, versão corroborada pelas testemunhas da defesa e pela prova documental. Provimento do Recurso.
(TJRJ - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 2007.050.06324- Volta Redonda; Rel. Des. Maria Christina Louchard de Góes; j. 15/5/2008; v.u.)

   05 - CRIME DE DANO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Apelação Criminal - Crime de Dano - Preso que danifica o cadeado da cela - Ausência de animus nocendi - Absolvição decretada - Princípio da Insignificância - Manifestação.
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- Em relação ao delito de dano - art. 163 - há que se averiguar, além do dolo consistente na vontade consciente e dirigida para a destruição, deterioração ou inutilização da coisa alheia móvel, o atuar final do agente; de outro modo, cumpre ao intérprete constatar se o agente operou com a finalidade de causar prejuízo - animus nocendi. 2 - Identifica-se a exigência de determinado ânimo, o de causar prejuízo, a partir da própria natureza do delito. Trata-se de tendência subjetiva de realização da conduta típica exigida pela lei penal para a configuração do injusto tal como inserido no Código Penal, no conjunto de crimes contra o patrimônio. 3 - O conteúdo ético-social do comportamento é a busca pela liberdade, não podendo ser extraído das circunstâncias fáticas trazidas aos Autos o ânimo de causar prejuízo. 4 - Ausente o elemento anímico (elemento subjetivo especial do tipo), a conduta é atípica. 5 - O Princípio da Insignificância é um instrumento de interpretação corretiva da larga abrangência formal dos tipos penais e, para sua aplicação, prescinde de menção em lei, pois decorre do Estado Democrático de Direito, constante da Constituição Federal/1988. Apelação Criminal. Delito de dano qualificado. Destruição de cadeado de cela. Dolo específico. Inexigibilidade. Princípio da Insignificância. Absolvição. Impossibilidade. Substituição ou suspensão de pena. Reincidência. Impossibilidade. O delito de dano qualificado configura-se pelo dolo genérico de destruir bem público, não havendo que se falar em dolo específico de causar prejuízo. O Princípio da Insignificância não encontra amparo legal para fins de configurar a atipicidade material do crime de dano qualificado, sob pena de se violar inaceitavelmente os Prin cípios Constitucionais da Reserva Legal e da Independência dos Poderes. A reincidência, cotejada pelas demais circunstâncias judiciais apuradas desfavoravelmente ao apelante, impede a substituição e a suspensão da pena aplicada.
(TJMG - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0395.06. 014327-2/001-Manhumirim-MG; Rel. Des. Adilson Lamounier; j. 15/4/2008; m.v.)

   06 - Alimentos - execução extinta
Direito Processual Civil e Direito Civil - Família - Recurso Especial - Alimentos - Execução extinta - Sentença em Revisional que reduz os alimentos transitada em julgado - Retroatividade mantida - Embargos de Declaração.
Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado. Em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos - LA (nº 5.478/1968), remanescendo incólume, contudo, a irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Recurso Especial conhecido, porém, não provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 967.168-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 13/5/2008; v.u.)

   07 - DIREITO DE HERANÇA - DNA - DESNECESSIDADE
Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade cumulada com Petição de Herança. Procedência. Inconformismo. Desacolhimento.
Admissibilidade do Recurso, mesmo diante do comportamento omisso dos apelantes na fase probatória. Direito de recorrer. Desnecessidade de exame de DNA, diante da injustificada ausência dos apelantes, que frustraram a realização da perícia na fase probatória. Prova testemunhal contundente. Direito de herança. Prazo prescricional não consumado, quer seja vinterário, à luz do Código Civil /1916 e a fluir da abertura da sucessão, quer seja decenal, à luz do Código Civil vigente e a fluir da declaração de paternidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 550.474-4/3-00-SP; Rel. Des. Grava Brazil; j. 8/7/2008; v.u.)

   08 - ASSISTÊNCIA MÉDICA - CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DANO MORAL
Consumidor - Contrato de Assistência Médica - Internação de caráter não eletivo, diante da ausência de opção por parte do médico ou do paciente, realizada em fase de carência.
Situação de emergência reconhecida, acarretando redução da carência para 24 horas. Entendimento dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Inaplicabilidade do limite de 12 horas na obrigação da operadora em custear os casos de urgência e emergência (art. 2º e parágrafo único da Resolução nº 13 do Consu) de plano ambulatorial, por não ser admissível restrição a direito do consumidor por mera Resolução. Tolhimento, ainda, do direito do segurado de escolher outro estabelecimento hospitalar, dado que a comunicação da recusa na cobertura deu-se apenas por ocasião da alta médica. Recurso não provido. DANO MORAL. Indenização. Responsabilidade Civil. Ausência de consulta pelo Hospital junto à prestadora sobre previsão de cobertura ou não por convênio hospitalar de internação do beneficiário em razão da empresa já ter encerrado seu expediente na sexta-feira à noite. Ausência de cobertura comunicada ao segurado e ao beneficiário apenas quando da alta médica. Flagrante desrespeito aos direitos do consumidor por violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Adoção por parte do estabelecimento hospitalar de manobras burocráticas retardando a liberação de documentos com o intuito de pressionar sua família a efetuar o imediato pagamento das despesas hospitalares. Constrangimento caracterizado, ainda que não tenha sido efetuado pagamento. Pretensão indenizatória parcialmente acolhida reconhecendo a existência apenas de danos morais, refutando o pedido de indenização por danos patrimoniais. Recurso provido em parte.
(TJSP - 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Recurso nº 8.398-SP; Rel. Juiz Roberto Grassi Neto; j. 11/10/2005; decisão monocrática)

   09 - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO
Apelação Cível - Recurso Adesivo - Responsabilidade Civil - Ação de Indenização - Dano moral - Relação de consumo - Responsabilidade Objetiva - Fato do produto.
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- DEVER DE REPARAR. Configuração. Hipótese em que a autora adquiriu produto alimentício em um dos estabelecimentos da empresa ré, sendo que, ao ingeri-lo, encontrou um pedaço de agulha de vacinação bovina dentro do alimento. Caso em que a demandante, ao mastigar o alimento, restou inclusive com problema odontológico (dente danificado), em razão da mordida no objeto de metal que estava no interior do produto. Aplicação do art. 13 do CDC para responsabilizar de forma subsidiária a requerida, na condição de comerciante, a qual não repassou informações para a identificação do fornecedor do produto comercializado. Acidente de consumo por defeito do produto, que se tornou impróprio ao fim a que se destina e nem ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava. Circunstância de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no art. 12, § 1º, do CDC, em que a demandada responde objetivamente, pois não evidenciada nenhuma causa excludente do dever de reparar prevista no art. 12, § 3º, incisos I a III, do CDC. Alegações da requerente que encontram respaldo no conjunto probatório adunado ao caderno processual. Ademais, não se pode desconsiderar a presumível repugnância, além da sensação de insegurança e vulnerabilidade causadas à consumidora no caso em apreço, que, ao degustar um alimento, encontra um corpo estranho em seu interior. Circunstância em que restou evidenciado o liame causal entre a ação da requerida e os danos extrapatrimoniais experimentados pela demandante na hipótese em apreço, o que enseja o dever de a ré indenizar a autora, independentemente da perquirição de culpa, pois se trata de relação de consumo.
2 - VERBA INDENIZATÓRIA. Manutenção. Caso em que deve ser observada a tríplice função da reparação por prejuízo extrapatrimonial, qual seja compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a considerar, com razoabilidade, as particularidades do caso concreto e a realidade econômica das partes, encontrando um valor que recompense o sofrimento da vítima e não implique o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que puna o infrator. Manutenção da verba reparatória arbitrada em Primeiro Grau, em consonância com as peculiaridades do evento.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. Argüição recursal de insuficiência do percentual fixado em Primeiro Grau em favor do patrono da parte autora. Majorado o percentual definido na sentença, de forma a remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido no Processo. Negaram provimento ao Apelo e deram parcial provimento ao Recurso Adesivo. Unânime.
(TJRS - 9ª Câm. Cível.; ACi nº 70021997069- Passo Fundo-RS; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; j. 4/6/2008; v.u.)

   10 - PROPAGANDA ENGANOSA - INDENIZAÇÃO
Responsabilidade Civil - Ação de Indenização por Danos Morais - Propaganda enganosa.
Manchete estampada em capa de revista que não se coaduna com o conteúdo da matéria. Indução do consumidor a erro. Ocorrência. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Recurso provido.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 508.743.4/9-00-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Caetano Lagrasta; j. 18/6/2008; v.u.)

   11 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO
Apelação Cível e Reexame Necessário - Medida Cautelar e Ação Ordinária julgadas procedentes - Obrigatoriedade de informação das quantidades de cada espécie vegetal que integram os blends das marcas de café comercializadas no Estado do Paraná - Criação e imposição de gravação nas embalagens dos produtos de selo de qualidade outorgado pela Associação Paranaense de Cafeicultores - Arts. 1º e 5º da Lei nº 13.519/2002 - Inconstitucionalidade declarada - Controle difuso - Plausibilidade - Competência da União para dispor privativamente sobre a matéria - Art. 22, inciso VIII, da Constituição Federal - Incidente instaurado.
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- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público perante órgão fracionário do Tribunal, se acolhida a alegação, deverá ser suscitado o incidente disciplinado nos arts. 480 e 482 do CPC. Suspende-se o julgamento do feito submetendo a questão ao Órgão Especial. 2 - A norma será considerada inconstitucional se forem nesse sentido os votos da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial. Em caso contrário, ela será tida por constitucional. Em qualquer dos casos, a decisão do incidente será vinculativa para o órgão fracionário, que deverá observá-la quando retomar o julgamento da causa.
(TJPR - 4ª Câm. Cível. ACi em ReeNec nºs 390970-0 e 390973-1-Curitiba-PR; Rel. Des. Regina Afonso Portes; j. 11/12/2007; v.u.)

   12 - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Direito à Saúde - Diabética - Fornecimento de insulina, isumos e bomba infusora.
Imprescindibilidade do fornecimento. Art. 3º da Lei Estadual nº 10.782/2001. Art. 1º da Lei Federal nº 11.347/2006. Arts. 5º, § 2º, 6º e 196 da Constituição Federal. Normas constitucionais diretamente aplicáveis. Obrigação dos entes públicos. Recurso não provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 784.598-5/4-00-SP; Rel. Des. Luís Cortez; j. 29/7/2008; v.u.)

   13 - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
Civil - Juros moratórios - Taxa legal - Código Civil, art. 406 - Aplicação da Taxa Selic.
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- Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. 2 - Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/1995, 84 da Lei nº 8.981/ 1995, 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002). 3 - Embargos de Divergência a que se dá provimento.
(STJ - Corte Especial; EResp nº 727.842-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 8/9/2008; v.u.)


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