nº 2598
« Voltar | Imprimir | Próxima » 20 a 26 de outubro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE Ética

Exercício profissional - Taxa de Mandato Judicial - Isenção que não abrange a parte que não é beneficiária da Justiça Gratuita - Necessidade de recolhimento quando o cliente não logrou receber a concessão. A responsabilidade pelo pagamento da taxa pela juntada de procuração é da parte e não do Advogado (arts. 40, 48 e 49 da Lei nº 10.394/1970), conforme entendimento deste Tribunal - Processo nº E-2.756/2003, salvo hipótese em que haja previsão contratual atribuindo tal encargo ao Advogado. Não possuindo o cliente condições de pagar a referida taxa, não se pode obrigar o Advogado a fazê-lo com recursos próprios por ausência de comando legal para tanto. Se não há responsabilidade, não se pode inferir infração, porque “ninguém pode ser obrigado a fazer (ou deixar de fazer) alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, art. 5º, da Constituição Federal). Solução que não isenta o Advogado de esgotar todos os meios processuais disponíveis para a concessão do benefício da gratuidade (Processo nº E-3.666/2008 - v.u., em 18/9/2008, parecer e ementa da Rel. Dra. Mary Grün).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 514ª Sessão de 18/9/2008.

 
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