Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE
Ética
Exercício profissional - Taxa de Mandato
Judicial - Isenção que não abrange a parte que não é
beneficiária da Justiça Gratuita - Necessidade de recolhimento
quando o cliente não logrou receber a concessão. A
responsabilidade pelo pagamento da taxa pela juntada de
procuração é da parte e não do Advogado (arts. 40, 48 e 49 da
Lei nº 10.394/1970), conforme entendimento deste Tribunal -
Processo nº E-2.756/2003, salvo hipótese em que haja previsão
contratual atribuindo tal encargo ao Advogado. Não possuindo o
cliente condições de pagar a referida taxa, não se pode obrigar
o Advogado a fazê-lo com recursos próprios por ausência de
comando legal para tanto. Se não há responsabilidade, não se
pode inferir infração, porque “ninguém pode ser obrigado a fazer
(ou deixar de fazer) alguma coisa senão em virtude de lei”
(inciso II, art. 5º, da Constituição Federal). Solução que não
isenta o Advogado de esgotar todos os meios processuais
disponíveis para a concessão do benefício da gratuidade
(Processo nº E-3.666/2008 - v.u., em 18/9/2008, parecer e ementa
da Rel. Dra. Mary Grün).
Fonte:
site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 514ª Sessão de 18/9/2008. |