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ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do Recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para ser cobrada a multa diária, conforme for apurada em execução.
São Paulo, 10 de abril de 2008
Iara Ramires da Silva de Castro
Presidente
Sergio Pinto Martins
Relator
RELATÓRIO
Interpõe Agravo de Petição o autor às fls. 204/208, impugnando a decisão às fls. 200, alega que a multa normativa constou expressamente na fundamentação da decisão, cita os arts. 412, 467 do CPC, a Súmula nº 259 do C. TST e o § 1º do art. 879 da CLT.
Contra-razões às fls. 211/213. É o relatório.
VOTO
Conhecimento
O Recurso é tempestivo.
Conheço do Recurso, pois foram atendidos os requisitos legais.
Fundamentação
Às fls. 154, apresenta demonstrativo de atualização do débito exeqüendo, esclarecendo que o valor pago de R$ 10.000,00, valor exeqüendo de R$ 9.930,34. Com diferença a mais de R$ 69,66.
Alvará de levantamento, às fls. 155-156, com os valores: R$ 9.795,26 e R$ 135,08, respectivamente.
Às fls. 160, outro alvará de levantamento, no valor de R$ 69,66.
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Às fls. 161, alvará de levantamento de depósito recursal do valor de R$ 3.485,03. Em 21/9/2005, fls. 164,
comunicação do Banco ... anunciando transferência do valor de R$ 10.000,00.
A decisão de Embargos às fls. 105 determina: para retificar a fundamentação acerca da entrega de carta de referência, sob pena de multa, incluindo tal na parte dispositiva da sentença, como se transcrita estivesse.
A sentença foi mantida pelo v. Acórdão às fls. 115.
Determina a sentença de fls. 87 que a empresa deve fornecer carta de referência sob pena de multa.
A multa tem natureza de astreinte, pois representa determinação para cumprimento de obrigação de fazer, de entregar carta de referência. Não se trata de cláusula penal para se aplicar o art. 412 do Código Civil.
É, portanto, devida a multa diária, conforme for apurada em execução.
As datas mencionadas pela agravante de 2/1/2005 a 15/12/2006 não têm fundamento.
Observa-se às fls. 164, a última transferência efetivada pela reclamada está com data de 21/9/2005 e não de 15/12/2006, como quer a agravante.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do art. 538 do CPC e arts. 17 e 18 do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do Recurso, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para ser cobrada a multa diária, conforme for apurada em execução.
É o meu voto.
Sergio Pinto Martins
Relator
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