nº 2598
« Voltar | Imprimir |  20 a 26 de outubro de 2008
 

Processo Penal - Habeas Corpus - Prisão Preventiva - Periculum libertatis - Motivos concretos. Imprescindibilidade. Falta de fundamentação. Gravidade em abstrato do delito. Clamor público. Fuga do distrito da culpa por temor a represália da família das vítimas. Requisitos insuficientes. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 1 - A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, inciso XLI, e 93, inciso IX, da Constituição da República, o Magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida. 2 - No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 3 - A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. 4 - Suposto clamor público, considerando que o fato ocorreu em pequena localidade, não é suficiente para a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5 - Ordem concedida (STJ - 6ª T.; HC nº 88.821-MT; Rel. Juiz convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias; j. 22/11/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos em que são partes as acima indicadas,

Acordam os Senhores Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 22 de novembro de 2007

Carlos Fernando Mathias
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF-1ª Região) (Relator): trata-se de Habeas Corpus, com pedido Liminar, impetrado por C.S.R., em benefício de E.F.S., E.F.M. e S.R.S., contra Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

Extrai-se dos Autos que os pacientes supostamente praticaram os delitos de homicídio e tentativa de homicídio contra as vítimas L.J.S. e R.R.A., no dia 27/11/2006, tendo supostamente evadido do distrito da culpa após 8 horas da ocorrência dos fatos delituosos.

Após o lapso de 8 horas do ocorrido, não tendo aparecido a polícia e temendo represália por parte da família das vítimas, os pacientes fugiram para a Comarca de ... .

Chegando àquela cidade, procuraram orientação advocatícia e comunicaram o fato ao Delegado de Polícia, ao membro do Ministério Público e ao I. Magistrado singular, informando endereço para que fossem notificados de todos os atos processuais.

O Magistrado singular achou por bem decretar a prisão preventiva dos pacientes, na data de 6/2/2007.

Inconformados, pleitearam a revogação da custódia preventiva, enaltecendo a ausência de elementos que comprovassem o periculum libertatis.

Em 30/3/2007 foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva.

Irresignados, impetraram Ordem de Habeas Corpus, e a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por maioria, denegou a Ordem, em Acórdão nesses termos ementado (fls. 156/169):

Habeas Corpus - Constitucional e Processual Penal - Homicídio e tentativas de homicídio - Prisão preventiva - Liberdade provisória indeferida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal - Alegada ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar - Improcedência - Pacientes que se mudam para outro Estado da Federação, cujos endereços são desconhecidos - Dificuldade na apuração dos fatos em face da ausência dos réus no distrito da culpa - Alegada apresentação espontânea perante autoridade policial em outro Estado da Federação não comprovada - Ausência de endereço certo para intimação - Crimes em tese gravíssimos - A demonstração de bons antecedentes, trabalho, renda fixa é insuficiente para revogar decreto de prisão - Writ constitucional indeferido.

A comprovação de bons antecedentes, renda fixa e trabalho lícito não assegura, por si só, o alegado direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar em virtude da ausência de comprovação de endereço certo.”

Daí a impetração.

Aduz o impetrante que os pacientes, de fato, praticaram o crime de homicídio contra a vítima L.J.S. e tentativa de homicídio contra a pessoa de R.A., mas que não se evadiram do distrito da culpa, apenas se ausentaram do local dos fatos temendo represália por parte da família das vítimas.

Sustenta que a prisão preventiva é desnecessária em virtude da apresentação espontânea na cidade de ... e que os pacientes possuem bons predicados pessoais, são proprietários de bens de raiz no distrito da culpa e que o crime não gerou comoção social.

Requer, em Liminar e mérito, a concessão da Ordem para que seja revogada a prisão preventiva e, conseqüentemente, seja expedido, em benefício dos pacientes, alvará de soltura.

A Liminar foi indeferida (fls. 133).

Informações nos Autos (fls. 137/169).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da Ordem, em parecer nesses termos ementado (fls. 171/174):

Habeas Corpus - Prisão preventiva. Ausência dos pressupostos. Inidoneidade da fundamentação. Desnecessidade da medida. Indiciados que se apresentaram espontaneamente à polícia interestadual antes da decretação da prisão preventiva. Ausência de antecedentes criminais. Vínculo com o distrito da culpa. Pela concessão da Ordem.”

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF-1ª Região) (Relator): trata-se de Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.

O decreto preventivo se socorreu dos seguintes fundamentos (fls. 58):

“Comprovados, portanto, os pressupostos legais para prosseguimento da apreciação do pedido de prisão preventiva ou, em outras palavras, preenchido o requisito do fumus boni iuris para a decretação da custódia, vez que a prisão provisória reveste-se de verdadeira providência de natureza cautelar.

Quanto ao periculum in mora, verifico a presença da circunstância de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que em crimes como estes a experiência mostra que os representados, para evitar a aplicação da lei penal, terminam por evadir-se do distrito da culpa.

Ainda, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quando encontram em situação como esta o requisito da ‘garantia da ordem pública’ contido no art. 312, do Código de Processo Penal. Isso porque a custódia preventiva decretada sob este fundamento busca evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, e, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (Jtacresp 42/58).

Além disso, o moderno conceito de ordem pública passa, necessariamente, pela gravidade do crime, sendo imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta, bem como em virtude da repercussão do crime. É este o magistério de Júlio FabBrini Mirabete:

‘(...)

Inquestionável, portanto, a presença da circunstância legal autorizadora do decreto da prisão preventiva para garantia da ordem pública em relação aos representados’”.

O Acórdão que julgou o Habeas Corpus impetrado na Corte a quo, denegado por maioria, teve como fundamentos os seguintes, in verbis (fls. 164/166):

“Primeiramente, porque eles alegam que não se evadiram do distrito da culpa, mas que, por temerem represália por parte da família das vítimas, se ausentaram; todavia, logo após terem se ausentado teriam comunicado às autoridades competentes que estavam saindo de ... e se dirigiram para outro Estado da Federação. E lá, em ..., teriam se apresentado na Polinter, teriam se identificado e se colocado à disposição das autoridades, inclusive de ..., para toda e qualquer informação ou para esclarecimento, ou seja, para responderem pelos atos cometidos.

Procurei nos Autos do Habeas Corpus documentos que comprovassem tal assertiva e, a bem da verdade, não existem tais documentos comprovando os fatos alegados, nem se comprova que os pacientes se tivessem apresentado ao Delegado de Polícia, nem que eles se tivessem apresentado à autoridade judicial.

Consta dos Autos uma petição do Advogado, que é de ..., dizendo que os seus clientes já se apresentaram às fls. 72-73. Ele diz que foi protocolizado um requerimento com as cópias do Termo de Apresentação Espontânea e menciona cópia anexa, que não existe.

(...)

Reputo ser aplicável ao caso concreto o entendimento que é mais ou menos rotineiro nos pretórios nacionais: no sentido de que, em se tratando de infrações de natureza grave, como ao meu sentir são o crime de homicídio e tentativa, não de crimes meramente patrimoniais, só a demonstração de bons antecedentes, de trabalho, de renda fixa é insuficiente para revogar decreto de prisão. Embora por outros fundamentos não esteja bem fundamentado, o decreto invectivado por um deles é válido, isto porque os pacientes estão dificultando a apuração dos fatos. Ao meu sentir, cuida-se de caso em que os réus se evadiram do distrito da culpa, e mais remotamente estão evitando a aplicação da lei penal.

Com essas singelas considerações, apesar do bem lançado parecer e dos luminosos Votos proferidos, ouso deles divergir para denegar a Ordem, pelo menos até que os pacientes forneçam os seus endereços à justiça de ...”.

O art. 312 do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A fundamentação da decisão denegatória da liberdade provisória deve estar amparada em conjunto empírico sólido, vedadas presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A gravidade do delito, a inquietação social, a credibilidade da Justiça e a sensação de impunidade constituem motivos abstratos e insuficientes à configuração da ameaça à ordem pública, exigindo-se para tanto a existência de fatos concretos a evidenciarem a periculosidade intensa do agente criminoso e a probabilidade real de reiteração delituosa.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a prisão preventiva embasada na lei ou na gravidade abstrata do crime.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:

“Ementa: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Fundamentação. Insuficiência. Ordem concedida.

1 - A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição   da   República,    é   condição

absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

2 - Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

3 - Insuficientemente fundamentado o decreto de Prisão Preventiva, como sói acontecer nas hipóteses em que motivado em meras presunções de que o agente pretende se furtar à aplicação da lei penal, de rigor a revogação da sua custódia, por caracterizado induvidoso constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

4 - Ordem concedida” (HC nº 20.621-MG; DJ de 24/3/2003; p. 286; Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

“Ementa: Habeas Corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Clamor Público.

1 - O clamor público isoladamente não justifica a prisão preventiva, dado que não previsto como causa na lei. Apenas poderá ensejar a medida quando aparelhado com outra motivação.

2 - Ordem concedida” (HC nº 16.278-MT; DJ de 17/9/2001; p. 198; Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Assim, diante dos elementos acima retratados, vejo que, embora sejam graves os crimes imputados aos pacientes, não se verificam nos Autos indícios a demonstrarem que as condutas dos acusados tenham causado revolta generalizada ou repercussão social para além daquela naturalmente causada por crimes de homicídio e tentativa.

As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias não se afiguram suficientes para a medida constritiva levada a feito em 6/2/2007, quando há documentos nos Autos que comprovam terem os pacientes se apresentado de forma espontânea na Delegacia da Polinter, na cidade de ..., antes da representação da prisão preventiva (fls. 95/107).

Da leitura atenta da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva aos pacientes, percebe-se que a autoridade coatora se ateve em demonstrar os indícios de autoria e gravidade dos crimes a eles imputados.

Ora, a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria não bastam à decretação da medida, conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, pois tais requisitos devem se aliar à demonstração de sua necessidade, que deve ser sempre lastreada em uma das circunstâncias mencionadas no mesmo dispositivo legal, quais sejam garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não foi feito no caso vertente.

Destarte, não há, nas decisões que lhes negaram liberdade provisória, nenhum motivo concreto e atual pelo qual se possa inferir a presença de elementos tradutores do periculum libertatis. Com efeito, parte-se da gravidade do crime, em tese considerada - cuja prática é antecipadamente afirmada pelo Tribunal impetrado - para denegar o direito de liberdade até que sejam definitivamente condenados.

Afigura-se ilegal basear o decreto prisional na gravidade do delito, pois se trata de fundamento não elencado no rol taxativo do art. 312 do CPP.

Ora, ser o crime grave, e muitos o são, não é motivo bastante para a decretação da prisão preventiva, até mesmo porque, se assim fosse, a segregação cautelar seria a regra para a maioria dos delitos cometidos com grave ameaça contra a pessoa.

Estar-se-ia, assim, invertendo a ordem de valores contida na Carta Política, para determinar que a prisão provisória seria a regra. Não é esse o intuito do constituinte de 1988 e não é essa a melhor interpretação do art. 312 do CPP.

Por outro lado, mencionou-se que à gravidade do crime é de se somar o clamor público.

Fato que causa preocupação é a prisão decretada sob o enfoque do clamor público, especialmente no sentido diverso dos argumentos expostos nas cidades do interior.

Qualquer fato grave, ou não, repercute de forma intensa numa cidade do interior. Não é crime de maior gravidade o fato de um grave crime ter sido cometido em uma cidade como ... . Claro que a repercussão é maior, mas, nem por isso, exige-se a custódia preventiva, pois o que a exige seria, por exemplo, o enfoque da aplicação da lei penal.

Portanto, o argumento de que o clamor público ocorreu - o que naturalmente ocorreria, não autoriza a custódia preventiva. É um risco muito grande estarmos a decidir imbuídos, de certo modo, pelo clamor público.

Foge à lógica do razoável sustentar que o clamor público existente à época dos fatos - 27/11/2006 - ainda sirva de fundamento à segregação provisória.

Não é o clamor público, por si só, que autoriza a custódia preventiva; é ele, sim, e mais a instrução criminal; é ele, sim, e mais o risco da aplicação da lei penal. Mas para isso não podemos presumir o risco da instrução criminal; não podemos presumir o risco da aplicação da lei penal. Ao contrário, os pacientes, ao que se disse, têm passado favorável, são primários, têm residências fixas. Se isso não é valor para evitar a prisão preventiva, forma um somatório capaz de arrefecer, de mitigar, de fazer esmaecer a necessidade da segregação cautelar.

O Supremo Tribunal Federal não discrepa deste orientar, como se vê do seguinte julgado, a seguir transcrito, in verbis:

“Ementa:

1 - Recurso Ordinário de Habeas Corpus (ou Habeas Corpus originário que o substitua): liberdade de fundamentação. Não se impondo o requisito do prequestionamento - peculiar aos recursos extraordinário e especial - ao recurso de denegação de Habeas Corpus - que é ordinário (CF, arts. 102, inciso II, alínea a, e 105, inciso II, alínea a) - nem, a fortiori, à impetração originária que a substitua, uma vez mantida a identidade do pedido, é lícito ao recorrente ou impetrante aditar novos argumentos à fundamentação originária.

2 - Prisão preventiva: fundamentação inadequada. Não constituem fundamentos idôneos, por si sós, à prisão preventiva: a) o chamado clamor popular provocado pelo fato atribuído ao réu, mormente quando confundido, como é freqüente, com a sua repercussão nos veículos de comunicação de massa; b) a consideração de que, interrogado, o acusado não haja demonstrado ‘interesse em colaborar com a Justiça’; ao indiciado não cabe o ônus de cooperar de qualquer modo com a apuração dos fatos que o possam incriminar - que é todo dos organismos estatais da repressão penal; c) a afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica; d) o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual.” (HC nº 79.781-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ de 9/6/2000, p. 22).

À guisa de conclusão, destaco que a prisão preventiva é medida excepcional de cautela processual, cabível quando presentes, objetiva e concretamente, suas hipóteses autorizadoras.

A prisão cautelar não serve, segundo Princípios Constitucionais - dentre os quais se destacam a Dignidade da Pessoa Humana e a Presunção de Não-Culpabilidade -, para punir sem o devido processo legal, em atenção à gravidade do crime, ao clamor público e à fuga justificada do acusado, haja vista que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Esclareço, por oportuno, que essa Turma vem, de forma reiterada, decidindo que a gravidade do delito, o clamor público, a ausência do distrito da culpa para discutir a legalidade da prisão, todos em um mesmo contexto fático não são suficientes para firmar a segregação cautelar.

Assim, trago à colação, decisão proferida pela 6ª T., j. 24/5/2005, nos Autos do HC nº 40.258, Rel. Min. Paulo Medina, que à unanimidade concedeu a Ordem, em caso cuja discussão jurídica é de todo semelhante aos presentes Autos, in verbis:

“Penal e Processual. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Motivos concretos. Imprescindibilidade. Falta de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.

A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, inciso XLI, e 93, inciso IX, da Constituição da República, o Magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.

No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.

Não atenta contra a instrução criminal nem procura elidir a eventual aplicação da lei penal quem comparece espontaneamente à Delegacia de Polícia, para prestar esclarecimentos sobre o crime.

Suposto clamor público, considerando que o fato ocorreu em pequena localidade, não é suficiente para a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva de C.E.O.U., se por outro motivo não estiver presa, mediante compromisso, expresso em termo apropriado, de comparecer a todos os atos processuais.”

Já em relação à fuga dos pacientes, há que se esclarecer algumas questões.

Os acusados compareceram à Delegacia de Polícia, na época dos fatos, para prestar esclarecimentos sobre os supostos delitos (fls. 95/107), razão pela qual mostram inequívoco interesse de elucidar os fatos e auxiliarem na instrução criminal para a busca da verdade material, fim último do Processo Penal.

O que temeram, em verdade, à época dos fatos é que o retorno ao distrito da culpa resultasse nas suas próprias mortes em razão de atos de vingança perpetrados pela família das vítimas.

Caso assim não fosse, se pretendessem obstruir a aplicação da lei penal, não teriam se apresentado espontaneamente à Delegacia de Polícia, informando endereço e todas as demais informações pessoais.

Tal comportamento indica, de forma clara, que os pacientes não estão determinados a comprometer a ordem pública ou obstruir a instrução criminal.

Diante dessas considerações, descabe manter a segregação cautelar dos acusados.

Posto isso, concedo a Ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão cautelar dos pacientes.

É o voto.

 
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