nº 2598
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Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que recebeu Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo - Possibilidade de apreciação da matéria pelo Tribunal. Observância dos arts. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 515, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido (TJSP - 33ª Câm. de Direito Privado; AI nº 1.138.351-00/3-São Joaquim da Barra-SP; Rel. Des. Mario A. Silveira; j. 17/10/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma Julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o Relatório e o Voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao Recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 33ª Câmara:

Relator, Desembargador Mario A. Silveira; 2º Juiz, Desembargador Sá Moreira de Oliveira; 3º Juiz, Desembargador Cristiano Ferreira Leite; Juiz Presidente, Desembargador Luiz Eurico.

São Paulo, 17 de outubro de 2007

Mario A. Silveira
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/09) interposto por B.V.P. S.A. contra a decisão (fls. 44) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra que, nos Autos da Ação de Cobrança ajuizada por A.L.S. contra ela, recebeu o Recurso de Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Sustenta que a sentença de fls. 33/35 fundou-se em matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça; sendo assim, requer a aplicação do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Postula o provimento do Agravo.

É o relatório.

  VOTO

A matéria comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de informações do Juízo agravado.

Inicialmente, importante ressaltar que as disposições contidas no Código de Processo Civil devem ser interpretadas de maneira a favorecer e facilitar a aplicação

do direito material ao caso submetido à apreciação do Poder Judiciário.

Seguindo esse entendimento, não se afigura razoável acolher o pedido da agravante, para que não seja recebido o Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.

Ora, é bem verdade que a sentença da Magistratura julgou extinta a Ação de Cobrança, sem apreciação do mérito, fundada na ocorrência de prescrição.

Também é verídico que a Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça, prevê a prescrição da Ação de Indenização do segurado em grupo contra a seguradora no prazo de um ano.

Todavia, entende-se que o não-recebimento do Recurso cercearia o direito do agravado de socorrer-se ao Poder Judiciário, em busca dos direitos que entende serem devidos e até mesmo de tentar provar a inocorrência da prescrição decretada.

Além do mais, acolher a medida pretendida representaria flagrante desrespeito ao ensinado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Assim, não seria de bom tom impedir que o agravado tenha acesso aos Tribunais, também porque, de acordo com o art. 515, caput, do Código de Processo Civil: “A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

Destarte, a decisão proferida em Primeira Instância encontra-se correta, não merecendo, portanto, qualquer espécie de reparo.

Posto isso, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Mario A. Silveira
Relator

 
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