nº 2598
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O Estado tem o dever de fornecer medicamentos e descartáveis necessários à saúde de adolescente acometida de diabetes, ainda que não incluídos em protocolos clínicos, e não se constitui em ingerência do Judiciário no Executivo a condenação na obrigação de fazer quando esse dever estiver sendo descumprido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 714.116-5/9-00-Valinhos-SP; Rel. Des. Barreto Fonseca; j. 12/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 714.116-5/9-00, da Comarca de Valinhos, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante a Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelada L.C.N.:

Acordam, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos Recursos, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente) e Guerrieri Rezende.

São Paulo, 12 de maio de 2008

Barreto Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

Ainda que o valor da ação seja pequeno, considero a respeitável sentença submetida ao obrigatório duplo grau de jurisdição porque, proferida contra o Estado, não foi condenatória em valor certo não excedente a 60 salários mínimos (inciso I do caput, em combinação com o § 2º, ambos do art. 475 do Código de Processo Civil).

Declaração e receita apresentadas com a Inicial e o depoimento de médica ouvida em audiência são prova bastante de que remédios indicados (insulina humana NPH e insulina ultra-rápida) e os descartáveis (seringas com agulha para aplicação de insulina, lancetas, fitas reagentes e agulhas para caneta) são necessários para o tratamento do diabetes mellitus instável, doença que atinge a adolescente autora.

O Estado tem o dever de, solidariamente com os Municípios, prestar serviço de atendimento à saúde da população, cabendo-lhe exigir a cooperação técnica e financeira da União, em face do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 198 da Constituição da República. Nem são normas programáticas, mas, sim, de aplicação imediata, os arts. 196 a 200 da Constituição da República.

Demais, a Lei nº 8.080, de 19/9/1990, regulamentando os arts. 198 e 200, ambos da Constituição da República, ao criar o Sistema Único de Saúde, permite que se tenha também o Estado como responsável pelo fornecimento de medicamentos essenciais aos necessitados (inciso II do caput, em combinação com o parágrafo único, ambos do art. 23 da Constituição da República) e a adolescentes diabéticos (art. 3º, em combinação com o inciso VII do

caput do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13/7/1990), de sorte que o pedido feito pela apelada comportava atendimento, mesmo que não constem esses medicamentos de cadastro. A continuidade do tratamento com os remédios e descartáveis receitados é da competência dos médicos que assinaram a declaração e receita de fls. 13 e 14, ..., aquela especialista que atende à apelada, e esse integrante da rede pública de saúde, a eles cabendo verificar a necessidade dos medicamentos e descartáveis, como assinalado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, no i. parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Luiz Abrantes.

Nenhuma violação existe ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República), quando o Judiciário aplica a lei ao caso concreto, fazendo valer determinações constitucionais e legais (arts. 196 e 197, ambos da Constituição da República, arts. 219, 222 e 223, os três da Constituição paulista, caput do art. 2º da Lei nº 8.080/1990 e Lei paulista nº 10.782, de 9/3/2001) não cumpridas pelos outros poderes. Não se podem estabelecer prioridades em prejuízo de direitos constitucionais. Nem se afronta o Princípio do Acesso Igualitário e Universal à Saúde, que só se alegou, mas não se demonstrou, teria ficado arranhado. Pelo contrário, tratar igualmente quer dizer considerar as desigualdades entre as necessidades e possibilidades.

Nos orçamentos da apelante deve ter constado verba para despesas com saúde (inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República). Não ocorre nenhuma afronta ao caput e aos parágrafos do art. 167 e aos §§ 5º, 8º e 9º do art. 165, ambos da Constituição da República, bem como que incide o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, quanto à alegada necessidade de licitação. Os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, também foram preservados. Não há que se temer a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que a vida e a saúde devem ter prioridade sobre outras despesas.

Anoto, em sede de reexame obrigatório, que adequada a multa cominatória e que o § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil não excetuou o Estado de sua incidência, bem como que os honorários advocatícios foram equitativamente arbitrados (§ 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), ainda mais que destinados a remunerar atividade de profissional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição da República).

Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, que considero feita, e à Apelação para manter, por seus próprios fundamentos, a respeitável sentença do Exmo. Sr. Dr. Ricardo Hoffmann.

Barreto Fonseca
Relator

 
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