nº 2599
« Voltar | Imprimir | Próxima » 27 de outubro a 2 de novembro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Associação de fato de Advogadas que defendem pólos opostos de um mesmo processo, ainda não encerrado - Impossibilidade por vedação expressa contida no art. 17 do CED. Havendo relevante interesse na associação que está por se constituir, um dos profissionais deverá renunciar ao mandato recebido pelo cliente que compõe o conflito de interesses de modo a extingui-lo, conforme determinação do art. 18 do CED, sob pena de sanções estatutárias. Renúncia que, todavia, não libera o profissional de guardar sigilo sobre as informações que possui sobre o ex-cliente, obrigação essa eterna e inerente à profissão do Advogado, e, também por conseqüência do sigilo, de resguardar o lapso temporal de dois anos para a promoção de interesses contrários a seu ex-cliente. Inteligência dos arts. 19, 25, 26 e 27 do CED e Resolução nº 17/2000 deste Tribunal. Precedentes: Processos nºs E-1.109/1994, 3.032/2004, 3.630/2008 e 3.605/2008 (Processo nº E-3.653/2008 - v.u., em 21/8/2008, parecer e ementa da Rel. Dra. Mary Grün).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 513ª Sessão de 21/8/2008.

 
« Voltar | Topo