Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício profissional
- Associação de fato de Advogadas que defendem pólos opostos de
um mesmo processo, ainda não encerrado - Impossibilidade por
vedação expressa contida no art. 17 do CED. Havendo relevante
interesse na associação que está por se constituir, um dos
profissionais deverá renunciar ao mandato recebido pelo cliente
que compõe o conflito de interesses de modo a extingui-lo,
conforme determinação do art. 18 do CED, sob pena de sanções
estatutárias. Renúncia que, todavia, não libera o profissional
de guardar sigilo sobre as informações que possui sobre o
ex-cliente, obrigação essa eterna e inerente à profissão do
Advogado, e, também por conseqüência do sigilo, de resguardar o
lapso temporal de dois anos para a promoção de interesses
contrários a seu ex-cliente. Inteligência dos arts. 19, 25, 26 e
27 do CED e Resolução nº 17/2000 deste Tribunal. Precedentes:
Processos nºs E-1.109/1994, 3.032/2004, 3.630/2008 e 3.605/2008
(Processo nº E-3.653/2008 - v.u., em 21/8/2008, parecer e ementa
da Rel. Dra. Mary Grün).
Fonte:
site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 513ª Sessão de 21/8/2008. |