nº 2599
« Voltar | Imprimir |  27 de outubro a 2 de novembro de 2008
 

Apelação Cível - Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por sócias minoritárias de sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada - Invocação de sucessão promovida exclusivamente pela sócia majoritária e gerente, sem anuência, por outra empresa. Procedência do pedido. Exibição dos balanços patrimoniais. Direito subjetivo dos sócios. Inteligência dos arts. 18 e 19 do Código Comercial, correspondente ao art. 1.191 do novo Código Civil. Rés-apelantes que firmaram negócio jurídico sem conhecimento das sócias minoritárias, legitimadas a postular os documentos respectivos. Legitimidade ad causam no pólo passivo manifesta. Inicial que observa os requisitos inseridos no art. 282 do CPC. Preliminares rejeitadas. Incomprovado o encerramento das atividades que não é escusa para a exibição da escrituração da sociedade cuja obrigação compete ao administrador da sociedade, a 2ª ré-apelante. Ausência de prévia comunicação aos sócios de todos os incidentes, inclusive a quebra da empresa e a sucessão em favor da 1ª apelante. Autoras-apeladas titulares do direito subjetivo ao conhecimento e fiscalização dos atos da sociedade da qual são cotistas, em observância aos Princípios da Transparência e Acesso às Informações da Empresa. Sentença correta que se mantém. Desprovimento do Recurso (TJRJ - 10ª Câm. Cível; ACi nº 58.989/2007-RJ; Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira; j. 28/11/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 58.989/ 2007, em que são apelantes D.D.G. e L.M.M.O.P. e apelados os mesmos e R.M.M.O.P. e outro.

Acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por R.M.M.O.P. e outro em face de D.D.G. e L.M.M.O.P., alegando que são titulares de 31% das cotas da empresa M. e J.I.L. Ltda. contando a 2ª ré com 51% das cotas desde 2/8/1999, oportunidade em que assumiu a administração da escola, dispensando a participação das autoras nas decisões, impedindo-as de efetuar qualquer retirada, permitindo que a empresa continuasse a pagar o seguro-saúde dos sócios, praticando, entretanto, outros atos sem o consentimento das sócias, que podem ser responsabilizadas pela gestão desastrosa, mormente a cessão de parte das cotas à 1ª ré a caracterizar excesso de mandato. Invocando que o novo Código Civil impõe a titularidade de 75% das cotas para o controle societário da empresa e que a minoria não pode restar prejudicada pelo majoritário, pretendem a apresentação dos balanços financeiros referentes ao período de 2001 a 2003, inclusive os resultados econômicos, a relação de demandas em que a empresa seja autora ou ré, bem como contratos de empréstimos, em cinco dias.

A 1ª ré contestou o feito, às fls. 36/38, invocando preliminar de ilegitimidade ad causam no pólo passivo e, no mérito, aduziu que não mantém qualquer relação societária e que nunca existiu a empresa E.L.; que a suposta publicidade não comprova a suposta formação societária com a 2ª ré e as demandantes, desconhecendo tais fatos, não tendo anuído com a produção de qualquer propaganda; que com a empresa P.T.C.E. Ltda.-ME, sem qualquer participação da 2ª ré, locou o imóvel anteriormente ocupado pela empresa L., a contar de 1º/1/2004, com prazo de 60 meses, ajustando o valor da locação em R$ 5.600,00, pagos regularmente; que postulou nos órgãos competentes a regularização para funcionamento, em tramitação; que não possui qualquer relação com a empresa de titularidade das autoras e co-ré, sendo certo que não se sub-rogou em qualquer obrigação desta e tampouco a sucedeu, nem mesmo em relação ao histórico escolar dos alunos.

A 2ª ré ofertou contestação, às fls. 99/105, invocando preliminares de ilegitimidade ad causam no pólo passivo e de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que não há relação societária com a co-ré, tendo esta atuado como Procuradora do proprietário do imóvel onde funciona a empresa da 1ª ré, dando-o em locação, sem qualquer vínculo societário, já que a empresa da qual era titular juntamente com as demandantes encerrou suas atividades em face do alto índice de inadimplência de seus alunos; que não há qualquer documento a ser exibido, sendo certo que a 1ª ré não os detém.

Em réplica, as autoras sustentaram que a ação de prestação de contas imprescinde da apresentação dos documentos, objeto da presente Cautelar.

Na sentença de fls. 160/162, o Juízo rejeitou as preliminares invocadas e julgou procedente o pedido, condenando as rés aos ônus sucumbenciais.

Os Embargos de Declaração de fls. 164/166 foram rejeitados pela decisão de fls. 175.

A 1ª ré apelou, às fls. 168/171, e 2ª ré, às fls. 177/181, requerendo a reforma da sentença, repisando os argumentos lançados em suas contestações.

Em contra-razões, a 1ª ré repisou os argumentos de seu Recurso e as autoras-apeladas prestigiaram a sentença (fls. 188/190).

É o relatório.

  VOTO

Inicialmente, resta incontroversa a legitimidade das autoras, sócias cotistas minoritárias da sociedade empresária M.J.I.L., conforme documento de fls. 11-12, em propor a presente Ação Exibitória, conforme lhes facultam os arts. 18 e 19 do Código Comercial, correspondentes ao art. 1.191 do novo Código Civil.

Igualmente, a legitimidade ad causam no pólo passivo das rés-apelantes é manifesta, em relação à Sra. L.M., por ser a sócia majoritária e gerente da sociedade empresária supracitada, e em relação à Sra. D.D., por ser sócia-gerente da sociedade empresária, ao que tudo indica, sucessora.

Quanto à invocada inépcia da Inicial, esta não resta caracterizada, possuindo a exordial todos os requisitos insertos no art. 282 do CPC.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares invocadas.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste às apelantes.

Com efeito, não é escusa para a exibição da escrituração da sociedade o incomprovado encerramento das atividades, já que incumbe ao administrador da sociedade, 2ª ré-apelante, diligenciar não só a escrituração da empresa, mas também a comunicação aos sócios de todos os incidentes e percalços ocorridos, sendo certo que o eventual encerramento das atividades sociais, assim como a sucessão da empresa em favor da 1ª apelante, deveria ter sido precedido da prévia comunicação e anuência de todos os sócios.

É cediço que àquele a quem a lei atribui a guarda de documentos impõe o dever de exibi-los, sendo certo que, in casu, a documentação cuja a exibição pretende as apeladas sujeita-se à guarda pelas rés-apelantes que não se desincumbiram de tal obrigação.

A toda evidência, as autoras-apeladas possuem o direito subjetivo ao conhecimento e fiscalização dos atos da sociedade da qual são cotistas, restando incontroverso que lhes fora negado o acesso a documentos comuns, restando malferidos os Princípios da Transparência e Acesso às Informações da Empresa, a legitimar a pretensão exibitória.

Neste sentido, inclusive, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:

“Ação de Exibição de Documentos proposta por acionista que detém 30% do capital social de sociedade anônima, invocando suspeita de prática de irregularidades. Procedência parcial do pedido, determinada a exibição de parte dos documentos indicados pelo autor, em 20 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de busca e apreensão. Apelação de ambas as partes. Cerceamento de defesa não configurado por serem as provas requeridas pela ré desnecessárias à solução da controvérsia. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Prejudiciais de prescrição e decadência corretamente rejeitadas porque a demanda não diz respeito a reparação de danos nem prestação de contas. Exibição de Documentos amparada no art. 105 da Lei nº 6.404/1976, por ser o autor detentor de 30% do capital social da ré, havendo suspeita da prática de irregularidades. Documentos, cuja exibição foi determinada, que guardam relação com a vida financeira da sociedade, tendo a ré declarado não se opor a exibir grande parte deles. Documentos excluídos do comando judicial que a ré declarou não estarem em seu poder, não tendo o autor comprovado que tal declaração não correspondesse à verdade. Imposição de multa pelo descumprimento do comando da sentença que é desnecessária porque foi determinada a busca e apreensão dos documentos, caso não haja exibição. Desprovimento de ambas as apelações” (ACi nº 2007.001.45195, Des. Ana Maria Oliveira, j. 23/10/2007, 8ª Câm. Cível).

“Medida Cautelar. Ação de Exibição de Documento. Ação Cautelar em que objetivam os autores a exibição, por parte dos requeridos, de documentos relativos à empresa da qual todos são sócios, ao argumento de terem sido suprimidos indevidamente pelo 1º requerido, sócio-gerente da referida sociedade. Preliminar de nulidade da sentença, diante do julgamento antecipado da lide, afastada. Documentos postulados e não exibidos. Procedência do pedido. Sentença mantida. Desprovimento do Recurso” (ACi nº 2007.001.47465, Des. Maria Inês Gaspar, j. 5/9/2007, 17ª Câm. Cível)

“Agravo de Instrumento. Medida Cautelar de Exibição de Documentos. Decisão que fixou prazo para a apresentação dos mesmos ao cliente pela instituição financeira sob pena de multa diária. Merece prosperar a pretensão cautelar no sentido de que o Banco exiba documentos internos relativos às contas-correntes das pessoas física e jurídica, notificadas do desinteresse da Instituição em manter os contratos então firmados, ao argumento da existência de irregularidades de natureza grave. Considerando que nenhuma conduta ilícita foi imputada aos correntistas, deve ser reconhecido o direito de os mesmos verem exibidos os documentos relativos à movimentação das contas respectivas. Em se tratando de obrigação de fazer, possível a imposição de multa diária, pelo eventual retardamento ou descumprimento no cumprimento da mesma. Recurso Improvido” (AI nº 2006.002.16864, Des. José C. Figueiredo, j. 1º/11/2006, 11ª Câm. Cível).

Por derradeiro, insta destacar que não foi comprovado o encerramento da sociedade empresária, restando evidenciado o direito à exibição dos documentos relativos às obrigações por ela contraídas.

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao Recurso.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2007

Gilberto Dutra Moreira
Relator

 
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