nº 2599
« Voltar | Imprimir |  27 de outubro a 2 de novembro de 2008
 

Processual Penal - Habeas Corpus - Nulidade - Interrogatório realizado por meio de videoconferência - Impossibilidade - Ausência de previsão legal. Lesão parcial ao direito constitucional da Ampla Defesa. Ordem concedida para anular o Processo desde o interrogatório, inclusive, permitindo ao paciente responder solto à sua renovação. 1 - O interrogatório é a peça mais importante do Processo Penal, pois constitui a oportunidade que o réu pode expor de viva-voz, autodefendendo a sua versão dos fatos. Daí, não se poder afastar o homem acusado dos Tribunais. 2 - O interrogatório realizado por videoconferência é um limite à garantia constitucional da Ampla Defesa. 3 - O nosso ordenamento jurídico não contempla a modalidade do interrogatório por meio de videoconferência. 4 - Ordem concedida para anular o Processo desde o interrogatório, inclusive, permitindo ao paciente responder solto à sua renovação (STJ - 6ª T.; HC nº 98.422-SP; Rel. Des. convocada Jane Silva; j. 20/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos, prosseguindo no julgamento após o Voto-Vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a Ordem de Habeas Corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, e da retificação do Voto da Sra. Ministra Relatora no mesmo sentido,

Acordam os Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a Ordem de Habeas Corpus nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora.

Fará declaração de voto o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 20 de maio de 2008

Jane Silva
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora convocada Jane Silva (Relatora): trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de W.A.S., condenado pela prática do crime do art. 12, c.c. o art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/1976.

É alegado constrangimento ilegal, exercido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal, apenas para reduzir as penas do paciente.

Sustenta a impetrante que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade de tal método.

Indeferido o pedido Liminar, foram solicitadas informações, junto à autoridade coatora, sendo elas devidamente prestadas.

O Subprocurador-Geral da República, João Francisco Sobrinho, opinou pela denegação da Ordem.

Relatados, em mesa para julgamento.

  VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora convocada Jane Silva (Relatora): examinei cuidadosamente as razões da impetração, comparando-as com o Acórdão atacado, bem como com os demais documentos trazidos aos Autos, e verifico que não há como acolher as suas pretensões.

Sustenta a impetrante, reiterando manifestação já realizada em sede de Apelação Criminal, que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por meio de videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade de tal método.

Entendo que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do Magistrado e do réu, de modo a satisfazer o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, consagrados pela Constituição Federal.

Por meio do interrogatório, poderá o Juiz ter as mais minuciosas impressões sobre a pessoa do réu, podendo observar ainda se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais, concluindo a respeito de sua personalidade, comportamento, e sentindo as mínimas reações, muitas vezes capazes de concluir se trata de indivíduo que mente, ou que demonstra sinceridade.

Do mesmo modo, será no interrogatório que o réu terá contato direto com a pessoa do Juiz, podendo relatar minuciosamente os fatos ocorridos, denunciar eventuais maus-tratos, ou sentir-se impelido a confessar o ato.

Tais situações freqüentemente ocorrem nos interrogatórios realizados com a presença física do Juiz, mas não se pode dizer que ocorrem quando na frente de Juiz e de réu passa a estar uma tela de computador. O réu poderá não mais se sentir movido à confissão, quando distante do Juiz, do mesmo modo que o Juiz poderá não ter a mesma convicção de suas impressões a respeito do réu, pelo monitor do computador.

A informatização tem papel importante no Judiciário atual, inclusive por meio da Lei nº 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários Tribunais, inclusive nesta Corte, além de o processo eletrônico já estar em aplicação em diversas localidades do Brasil, reduzindo gastos e tempo.

Não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas creio que, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de Juiz e acusado, frente a frente.

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, RT, 2007, disse que:

“O Brasil carece de investimentos em diversas áreas, mas jamais para servir de justificativa ao distanciamento do Juiz do ser humano que vai ouvir e julgar. Os exames periciais de toda ordem merecem crescer, enquanto os institutos que os realizam necessitam ser convenientemente aparelhados. O contato direto entre o Magistrado e o réu, no entanto, parece-nos imperioso. Ressalte-se ainda, que, inexistindo em nosso sistema processual penal o Princípio da Identidade Física do Juiz, cremos possível que qualquer Magistrado ouça o réu, ainda que não seja o julgador, desde que faça reduzir a termo aquilo que captou do ser humano, que lhe foi apresentado para dar declarações. Um interrogatório bem-feito, no contato direto entre autoridade judiciária e acusado, é inequívoco e valioso meio de defesa e de prova. Não foram poucas as vezes em que, como Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, constatamos que a absolvição do réu foi conseguida por ele mesmo, durante o seu sincero interrogatório, diante dos jurados. Por outro lado, também pudemos observar réus que terminaram evidenciando a sua verdadeira personalidade para os Juízes, algo factível apenas porque havia o contato pessoal. Não é correto o argumento dos defensores da introdução da videoconferência, ao dizer que os Tribunais julgam réus que nunca viram e o mesmo pode ocorrer quando o interrogatório é feito por precatória. O essencial é que o acusado foi ouvido diretamente por um Juiz de Direito, seja ele de que comarca for, podendo expressar-se livremente, sendo reduzidas a termo todas as intercorrências do ato. Não é escusa também, o fato de que muitos Magistrados promovem interrogatórios pobres e lacônicos, pois o erro, nesse caso, é da autoridade judiciária, mas não do sistema, nem tampouco da lei” (fls. 392-393).

Também o I. Jurista Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal, 9ª ed., Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2008, entende que:

“Não há como negar que o trabalho, de largos méritos, aponta soluções efetivamente necessárias e possíveis, sobretudo de lege ferenda.

Entretanto, nos termos em que se acha posta a legislação atual, e, pior, no nível em que se acha submetida a capacidade logística de nossos estabelecimentos prisionais, o interrogatório via on-line, ou da videoconferência, somente poderá ser considerado válido se presente o consenso entre acusação, defesa e Magistrado, porquanto, em tais situações, há de se reconhecer, em tese, a ausência de qualquer prejuízo ao réu, o que vem a ser, precisamente, a ratio legis da Lei nº 10.792/2003.

Neste sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: Ação Penal. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da Ampla Defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da Igualdade e da Publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. Habeas Corpus concedido para renovação do Processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, parágrafo único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu” (HC nº 88.914-SP; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 14/8/2007; DJ de 5/10/2007, p. 37; EMENT volume 22; p. 393).

Contudo, este posicionamento é minoritário nesta Corte, que por várias vezes já decidiu que o interrogatório por videoconferência não gera nulidade. Como o Superior Tribunal de Justiça é um Tribunal de precedentes, que visa à uniformização da Jurisprudência, devo acompanhar o seu entendimento, que é no seguinte sentido:

“Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento liminar do Writ. Impetração contra decisão que negou o pedido de Tutela Liminar. Súmula nº 691/stf. Ausência de inequívoca ilegalidade. Recurso improvido.

1 - Não se admite a impetração de Habeas Corpus neste STJ contra decisão monocrática denegatória de liminar em Writ anterior, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, beirando a teratologia jurídica, sob pena de supressão de Instância (Súmula nº 691/STF), salvo em hipóteses excepcionais, em que emergir dos Autos situação de flagrante ilegalidade ou ofensa de direito subjetivo.

2 - Sobre o tema em questão, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que o interrogatório realizado via video-conferência não viola o Princípio do Devido Processo Legal, e seus consectários.

3 - Destarte, o entendimento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau, e pelo Tribunal a quo não se mostra, de forma alguma, flagrantemente ilegal, abusivo ou teratológico, a ponto de autorizar a mitigação da orientação já sumulada pelo Pretório Excelso de que não cabe Habeas Corpus contra decisão que indefere pedido liminar.

4 - Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgR em HC nº 90.603-SP; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/11/2007; DJ de 17/12/2007; p. 280).

Habeas Corpus. Roubo Tentado. Interrogatório por videoconferência. Nulidade. Não-ocorrência. Ordem denegada.

1 - A estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, o qual, na hipótese, conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio.

2 - A declaração de nulidade, na presente hipótese, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o qual não restou evidenciado.

3 - Ordem denegada (HC nº 76.046-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 10/5/2007; DJ de 28/5/2007, p. 380).

“Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade. Interrogatório. Videoconferência. Devido Processo Legal. Prejuízo não demonstrado.

O interrogatório realizado por video-conferência, em tempo real, não viola o Princípio do Devido Processo Legal e seus consectários.

Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem denegada” (HC nº 34.020-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 15/9/2005; DJ de 3/10/2005; p. 334).

Ante tais fundamentos, denego a Ordem, ressalvando meu posicionamento quanto à impossibilidade de realização do interrogatório por meio de videoconferência.

É como voto.

  RETIFICAÇÃO DE VOTO

Havia apresentado o meu Voto acompanhando os precedentes da 3ª Seção, mas ressalvando o meu posicionamento no sentido da impossibilidade da realização do interrogatório por videoconferência.

O Ministro Nilson Naves pediu vista e acompanhou a minha posição contida na ressalva, o mesmo fazendo os demais Ministros componentes da 6ª Turma.

Assim, nada mais nos resta que retificar o Voto e o faço com satisfação, porquanto, trata-se de matéria que sempre me afligiu sobremaneira.

O certo é que o interrogatório é a peça mais importante do Processo Penal, pois é o único momento que o réu pode expor, de viva-voz, autodefendendo a sua versão dos fatos para o Juiz. É o único momento processual que ele tem para relatar os acontecimentos frente a frente com o julgador.

A finalidade do Processo Penal é a apuração acerca da culpabilidade ou inocência do acusado e, por isso, suas palavras devem ser havidas como o centro de polarização de toda a investigação.

Ao ser interrogado, pode o acusado expor antecedentes que justifiquem o ato praticado ou que atenuem o delito, pode opor exceções contra testemunhas, indicar fatos ou provas, mesmo que fora da realidade, que o beneficiem, seja por estabelecer sua inocência ou por deixar em dúvida seu julgador. Como bem colocou BORGES DA ROSA, o interrogando é “o Advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela conservação de sua liberdade e vida, que fala perante Juízes que observam seus gestos e suas emoções” (Processo Penal Brasileiro, Porto Alegre, Oficina Gráfica da Livraria do Globo - Barcellos, Bertaso & Cia., 1942, I/493).

É no interrogatório que o acusado dará, pessoalmente, a sua versão dos fatos, tentando defender-se e exculpando-se do que lhe está sendo imputado. É também o momento em que ele leva ao Magistrado informações úteis sobre sua personalidade, ficando ambos em contato direto.

Sei que, atualmente, vem sendo bastante discutida a questão acerca dos interrogatórios on-line, isto é, realizados a distância da sede do Juízo Criminal.

Nele, o réu preso não sai da cadeia/penitenciária em que estiver sendo custodiado. Apenas vai até uma sala especial, equipada com todo o maquinário necessário e é interrogado pelo Juiz por meio de aparelho computador, que o filma e grava suas declarações e as envia, em tempo real, ao computador do julgador. A mesma operação ocorre no sentido de que o acusado também ouve tudo o que o Magistrado diz no mesmo momento em que ele fala.

É um sistema moderníssimo, bastante defendido pelo jurista Luiz Flávio Gomes, que certamente facilitaria em muito o procedimento do interrogatório, pois não haveria deslocamento de pessoas, evitando, ainda, possíveis fugas de perigosos réus presos.

No entanto, há uma grande mobilização contra este tipo de interrogatório, ao argumento de infração a mínimas garantias constitucionais.

Tenho que o Processo Penal é o que é capaz de aplicar as mais severas sanções à população, pois, vindo logo após o direito à vida, a liberdade é o que de mais precioso e importante nós temos. A liberdade é inerente ao ser humano e, salvo os restritos casos de prisão civil, somente a Justiça Criminal tem o condão de retirá-la dos cidadãos.

Assim, todos os procedimentos da Ação Penal devem se realizar com a maior lisura possível, dando ao acusado todas as chances de se defender, pois “condenar um inocente é pior que inocentar um culpado”.

Como já ressaltado, é o interrogatório o momento processual em que o acusado, frente a frente com o Juiz, irá expor suas razões pessoais acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados. É durante este ato que fará sua autodefesa, merecendo todo o suporte estatal disponível para ser ouvido.

Justamente por não haver intermediários entre o acusado e o Magistrado é que o ato se torna um importantíssimo meio de defesa. Desta forma, não é nem um pouco interessante instalar o sistema de interrogatório on-line nas varas criminais de nosso país. Com ele, o interrogatório perderá sua essência.

Interessante ressaltar as palavras de ANA SOFIA SCHMIDT DE OLIVEIRA, segundo a qual “importa olhar para a pessoa e não para o papel. Os muros das prisões são frios demais. Não é bom que estejam entre quem julga e quem é julgado” (“O interrogatório à distância - on-line”, Boletim do IBCCrim, nº 42, p. 1).

O acesso completo à realidade que circunda os fatos dificilmente será percebido pelo Juiz ao utilizar este meio para ouvir as declarações do acusado.

Também há outra indagação a ser feita: se o acusado estiver sofrendo agressões dentro do presídio, seja por parte de co-réu, seja por parte de policiais, será que ele teria coragem de relatar tais fatos ao Juiz, sendo que continua sob a estrita vigilância de seus agressores? Certamente, não haverá segurança para tal.

Outra questão surge acerca da participação do defensor do acusado. Estando no Fórum, não terá contato direto com seu cliente. Estando com este no presídio, não poderá verificar como constou do termo a transcrição do interrogatório, e nem terá meios de assinar a ata da audiência. É bem verdade que o defensor não poderá influir no interrogatório em si, mas sua presença ao lado do réu é um conforto maior para este, que ficará mais seguro sobre suas ações, além de que sua presença junto ao acusado é indispensável (art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal).

O contato olho no olho acusado-Juiz, defendido com unhas e dentes por inúmeros processualistas, faz com que o interrogatório seja um importante meio de defesa. Como já dito, se meio de prova fosse, bastaria um papel com suas declarações ou um computador transmitindo-as ao Juiz.

Com o mesmo entendimento, extrai-se parte do seguinte julgado:

“O interrogatório judicial realizado on-line viola os Princípios Constitucionais da Publicidade dos Atos Judiciais e da Amplitude da Defesa, já que, embora incluído no capítulo da prova no Código de Processo Penal, ele é hoje considerado como ato de autodefesa do réu, sendo o único ato processual em que o Juiz dialoga com o acusado. (...) Como bem ressalta o I. Magistrado DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR, no artigo ‘Interrogatório on-line ou virtual?’, publicado no Bol. IBCCrim 42, p. 3, ‘prática anunciada, além de nada garantir quanto à liberdade de autodefesa que o preso exerce ao ser interrogado, impossibilita uma perfeita percepção da personalidade do réu, quer para fins de liberdade provisória, quer para uma atividade futura de individualização da pena, se for o caso de condenação.’ (...) O interrogatório judicial não se resume, apenas, na formulação de perguntas e obtenção de respostas, posto que, somente se realizado na sala de audiências e perante a pessoa do Magistrado, é que se possibilitará ao réu, de forma efetiva, a possibilidade de exercer seu direito de defesa. (...) Além do mais, o preso, em razão do próprio lugar em que se encontra, se sentirá evidentemente constrangido de se manifestar livremente sobre a acusação que lhe é feita” (TACRim/SP - HC, 10ª Câm., Rel. Breno Guimarães, j. 27/11/1996, RJTACrim 33/382).

A informática e outros meios modernos, como a videoconferência, tem prestado relevantes serviços à Justiça, notadamente à Justiça Criminal, todavia, há carências que a tecnologia avançada até hoje não foi capaz de sanar, como, por exemplo, um controle nacional sobre todos os presos no país, trazendo a agilização pretendida, sem que seja necessário afastar o homem acusado dos Tribunais.

Como meio eminentemente de defesa que é, compreendemos que, apesar de um grande sucesso da tecnologia, o interrogatório, tal como realizado nos Autos, traz flagrante prejuízo ao acusado, violando, ainda, a Carta Magna brasileira.

Por tudo isso, é que agradeço a oportunidade de simplesmente deixar de ressalvar meu posicionamento e, agora, com o apoio de todos os integrantes desta 6ª Turma poder passar minha irresignação para a solução do caso concreto e conceder a Ordem para afastar uma modalidade de interrogatório que não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, tal como acentuado no voto transcrito do Ministro Cezar Peluso, para considerar nulo o interrogatório realizado mediante videoconferência.

Posto isto, retificando o meu Voto, concedo a Ordem para anular o Processo, a partir do interrogatório, inclusive, feito mediante videoconferência, e determinar que outro se realize mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal.

Concedo ao paciente a liberdade provisória para que responda solto à renovação do Processo, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do Processo, delegando ao Magistrado de Primeiro Grau a sua lavratura.

  VOTO-VISTA

O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: que o interrogatório é isso e aquilo, que bem não fica se realizado a distância, com isso e com mais e mais o que disse a Relatora estou de pleno acordo. Acontece, lembra-nos S. Exa., que existem precedentes nossos, entre eles, um da 6ª Turma, o HC nº 34.020/2005. Seria de meu gosto, aqui e agora, posição diversa se tal desejasse a Turma, claro é. Há projeto de lei instituindo “a video-conferência como regra no interrogatório judicial”. Sei lá de sua constitucionalidade! Em casos tais, que a medida (interrogatório realizado a distância) bate de frente com princípios tão caros - relativamente ao tão caro exercício da defesa -, dúvida não possuo.

Caso desejem V. Exas. outra orientação, desejá-la-ia eu também; caso não, estou, então, concluindo da mesma maneira como concluiu seu Voto a I. Relatora. Já que unanimemente a Turma está voltando atrás, voto, pois, pela concessão da Ordem.

  VOTO-VOGAL

O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Sr. Presidente, concedo a Ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o incabimento do interrogatório por videoconferência, à luz do Princípio da Ampla Defesa.

 
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