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ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, dar provimento ao Agravo de Petição interposto, para determinar a desconstituição da penhora levada a efeito sobre automóvel de propriedade do agravante, prosseguindo-se a Execução diretamente contra bens da executada e de seus atuais sócios.
São Paulo, 8 de abril de 2008
Tânia Bizarro Quirino de Morais
Presidente
Anélia Li Chum
Relatora
RELATÓRIO
Da r. decisão de fls. 305-306, complementada pela r. decisão de Embargos de Declaração de fls. 316-317, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, insurge-se o ex-sócio da executada, às fls. 323/351, aduzindo, em apertada síntese, que somente após excutidos bens da sociedade é que poderia ele ter bens de sua propriedade particular atingidos pela execução. Indica bens da executada à penhora, argumentando que a execução se estende por conta de acordo judicial não cumprido no qual não teve qualquer participação, e pede a liberação do bem penhorado.
Contraminuta às fls. 357/359.
Processo sem cota do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 2º da Portaria nº 3/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho e do Comunicado GP nº 1/2005 da D. Presidência desta Corte, ficando resguardada a manifestação do D. Parquet em sessão de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente tempestividade (fls. 318 e 323) e regularidade da representação processual (fls. 284), conheço do Recurso.
Da Penhora de Bem de Ex-Sócio Dúvidas não pairam da legitimidade da aplicação ao caso vertente do princípio do
disregard of legal entity, despindo-se a ficção
legal da pessoa jurídica para que sejam atingidos seus
sócios. Incontroverso, também, que o agravante é
ex-sócio da executada, que, a toda evidência,
beneficiou-se da mão-de-obra da Reclamante, pois, enquanto vigente o
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contrato de trabalho, participava ele da
composição societária da executada.
A argumentação de que primeiramente deveriam ser excutidos
bens da sociedade, conforme previsão do § 1º do art. 59 do CPC, a meu ver, deve ser acolhida, in casu, pois, contrariamente ao que constou do r. julgado agravado, embora certidão do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 293, fosse datada inicialmente de 3/5/1988, na verdade revelou, mediante a Certidão de fls. 293-verso, atualização dos dados até janeiro/2005. E se é verdade que, à época da oposição dos Embargos à Execução, em março/2006, seria de bom alvitre a juntada de matrícula ainda mais atualizada, o fato é que o fundamento adotado pelo r. julgado de origem não se sustenta.
Ademais, não consta da matrícula em questão qualquer gravame sobre o bem imóvel indicado, de propriedade da executada, T.C. Ltda., valendo salientar, ainda, que a indicação dos sócios da executada pelo autor, às fls. 249, com base no contrato social de fls. 35 e seguintes, ao qual fez menção, também, o r. despacho de fls. 249, revela situação absolutamente desatualizada, pois do próprio contrato social mencionado depreende-se
a retirada da sócia E.P.T.N.C.C. Ltda. (fls. 35, Cláusula Primeira), sendo que o documento de fls. 285 e seguintes revela os atuais sócios da executada, que deverão, portanto, ser executados.
À luz do exposto, colho que o agravante tem razão ao se insurgir contra a constrição de bem particular seu, repisando-se, primeiro, que a executada ainda subsiste no universo jurídico-econômico, bem como que nem sequer há notícia nos autos de que os sócios atuais tenham sido instados a assumir a execução da sociedade de que são titulares, tendo o Agravante apontado bem de propriedade da executada, que pode ser alvo de constrição judicial, sem se mencionar a possibilidade cogitada pelo Agravante de que a executada recebe aluguéis referentes ao imóvel em questão, que também podem ser penhorados.
Destarte, entendo deva ser provido o presente Agravo de Petição para determinar a desconstituição da penhora levada a efeito sobre automóvel de propriedade do agravante, prosseguindo-se a Execução diretamente contra bens da executada e de seus atuais sócios.
Do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição interposto para determinar a desconstituição da penhora levada a efeito sobre automóvel de propriedade do agravante, prosseguindo-se a Execução diretamente contra bens da executada e de seus atuais sócios.
Anélia Li Chum
Relatora
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