nº 2599
« Voltar | Imprimir |  27 de outubro a 2 de novembro de 2008
 

Penhora - Bem de ex-sócio - Indicação de bem desembargado da executada. Art. 596, § 1º benefício de ordem. Restando demonstrada a existência de bem da executada, bem como que nem sequer houve tentativa de penhora sobre bens de seus atuais sócios, não se pode atingir bem de ex-sócio, mediante constrição judicial, aplicando-se ao caso o teor do § 1º do art. 596 do CPC, que, pois, deve ser liberado, prosseguindo-se a execução diretamente sobre bens de propriedade da ré e de seus atuais titulares. Agravo de Petição a que se dá provimento (TRT-2ª Região - 5ª T.; Ap nº 01208199904302007- SP; ac nº 20080297859; Rel. Des. Federal do Trabalho Anélia Li Chum; j. 8/4/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, dar provimento ao Agravo de Petição interposto, para determinar a desconstituição da penhora levada a efeito sobre automóvel de propriedade do agravante, prosseguindo-se a Execução diretamente contra bens da executada e de seus atuais sócios.

São Paulo, 8 de abril de 2008

Tânia Bizarro Quirino de Morais
Presidente

Anélia Li Chum
Relatora

  RELATÓRIO

Da r. decisão de fls. 305-306, complementada pela r. decisão de Embargos de Declaração de fls. 316-317, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, insurge-se o ex-sócio da executada, às fls. 323/351, aduzindo, em apertada síntese, que somente após excutidos bens da sociedade é que poderia ele ter bens de sua propriedade particular atingidos pela execução. Indica bens da executada à penhora, argumentando que a execução se estende por conta de acordo judicial não cumprido no qual não teve qualquer participação, e pede a liberação do bem penhorado.

Contraminuta às fls. 357/359.

Processo sem cota do D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 2º da Portaria nº 3/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho e do Comunicado GP nº 1/2005 da D. Presidência desta Corte, ficando resguardada a manifestação do D. Parquet em sessão de julgamento.

É o relatório.

  VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente tempestividade (fls. 318 e 323) e regularidade da representação processual (fls. 284), conheço do Recurso.

Da Penhora de Bem de Ex-Sócio

Dúvidas não pairam da legitimidade da aplicação ao caso vertente do princípio do disregard of legal entity, despindo-se a ficção legal da pessoa jurídica para que sejam atingidos seus sócios. Incontroverso, também, que o agravante é ex-sócio da executada, que, a toda evidência, beneficiou-se da mão-de-obra da  Reclamante,  pois,  enquanto  vigente  o

contrato de trabalho, participava ele da composição societária da executada.

A argumentação de que primeiramente deveriam ser excutidos bens da sociedade, conforme previsão do § 1º do art. 59 do CPC, a meu ver, deve ser acolhida, in casu, pois, contrariamente ao que constou do r. julgado agravado, embora certidão do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 293, fosse datada inicialmente de 3/5/1988, na verdade revelou, mediante a Certidão de fls. 293-verso, atualização dos dados até janeiro/2005. E se é verdade que, à época da oposição dos Embargos à Execução, em março/2006, seria de bom alvitre a juntada de matrícula ainda mais atualizada, o fato é que o fundamento adotado pelo r. julgado de origem não se sustenta.

Ademais, não consta da matrícula em questão qualquer gravame sobre o bem imóvel indicado, de propriedade da executada, T.C. Ltda., valendo salientar, ainda, que a indicação dos sócios da executada pelo autor, às fls. 249, com base no contrato social de fls. 35 e seguintes, ao qual fez menção, também, o r. despacho de fls. 249, revela situação absolutamente desatualizada, pois do próprio contrato social mencionado depreende-se a retirada da sócia E.P.T.N.C.C. Ltda. (fls. 35, Cláusula Primeira), sendo que o documento de fls. 285 e seguintes revela os atuais sócios da executada, que deverão, portanto, ser executados.

À luz do exposto, colho que o agravante tem razão ao se insurgir contra a constrição de bem particular seu, repisando-se, primeiro, que a executada ainda subsiste no universo jurídico-econômico, bem como que nem sequer há notícia nos autos de que os sócios atuais tenham sido instados a assumir a execução da sociedade de que são titulares, tendo o Agravante apontado bem de propriedade da executada, que pode ser alvo de constrição judicial, sem se mencionar a possibilidade cogitada pelo Agravante de que a executada recebe aluguéis referentes ao imóvel em questão, que também podem ser penhorados.

Destarte, entendo deva ser provido o presente Agravo de Petição para determinar a desconstituição da penhora levada a efeito sobre automóvel de propriedade do agravante, prosseguindo-se a Execução diretamente contra bens da executada e de seus atuais sócios.

Do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição interposto para determinar a desconstituição da penhora levada a efeito sobre automóvel de propriedade do agravante, prosseguindo-se a Execução diretamente contra bens da executada e de seus atuais sócios.

Anélia Li Chum
Relatora

 
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