nº 2599
« Voltar | Imprimir |  27 de outubro a 2 de novembro de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

Instrução Normativa nº 2, de 8/9/ 2008 - Advocacia-Geral da União

O Advogado-Geral da União, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando que o Erário Federal suporta, em última instância, os efeitos financeiros dos desequilíbrios do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - cuja função, entre outras, consiste em garantir a quitação, junto aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais tenha havido contribuição ao FCVS (art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.406/1988 alterado pelo Decreto-Lei nº 2.476/1988 e Lei nº 7.682/1988), bem como o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SHSFH (art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.406/1988 alterado pelo Decreto-Lei nº 2.476/1988 e Lei nº 7.682/1988) - porque mantido, entre outras fontes, por transferências do Poder Executivo Federal, consignados no Orçamento da União (arts. 5º, 6º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.406/1988 alterado pelo Decreto-Lei nº 2.476/1988 e Lei nº 7.682/1988),

Resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa nº 3, de 30/6/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A União, por meio dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral da União, observado o art. 3º desta Instrução Normativa, intervirá, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, e no art. 50 do Código de Processo Civil, nas ações movidas por mutuários em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, cujos pedidos versem sobre a cobertura de saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e nas ações com pedido de indenização pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, para o fim da correta aplicação da legislação pertinente.”

Art. 2º - Os incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa nº 3/2006 passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

I - Intervenção com fundamento no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 9.469, e no art. 50 do Código de Processo Civil, e remessa dos autos à Justiça Federal, órgão competente para decidir sobre a existência de interesse da União no processo, e para ordenar a citação da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de litisconsorte passiva necessária; e

II - Ao órgão competente, que, após reconhecido o interesse da União no feito, ordene ao autor que promova a citação da Caixa Econômica Federal - administradora do FCVS, nos termos do art. 14 do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS aprovado pelo Decreto nº 4.378, de 16/9/2002, com fulcro no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21/12/2000, e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Portaria MF nº 243/2000 - para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária (art. 47 e parágrafo único do CPC), em face de sua legitimação passiva ad causam, conforme definido na Súmula nº 327 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJ de 7/6/2006, p. 240.”

Art. 3º - Revoga-se o art. 5º da Instrução Normativa nº 3/2006.

Art. 4º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/9/2008, p. 13)

Ato Declaratório nº 3, de 18/12/2008 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária”.
(DOU, Seção I, 22/9/2008, p. 34)

Ministério das Cidades

Instrução Normativa nº 41, de 28/8/2008 - Gabinete do Ministro

Dá nova redação ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27/8/2007, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual.
(DOU, Seção I, 1º/9/2008, p. 93)

 
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