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FEDERAL
Instrução Normativa
nº 2, de 8/9/ 2008 - Advocacia-Geral da União
O Advogado-Geral da União, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, considerando
que o Erário Federal suporta, em última instância, os
efeitos financeiros dos desequilíbrios do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS - cuja função,
entre outras, consiste em garantir a quitação, junto aos
agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes de
contratos de financiamento habitacional, firmados com
mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
nos quais tenha havido contribuição ao FCVS (art. 2º, inciso
II, do Decreto-Lei nº 2.406/1988 alterado pelo Decreto-Lei
nº 2.476/1988 e Lei nº 7.682/1988), bem como o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SHSFH (art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.406/1988
alterado pelo Decreto-Lei nº 2.476/1988 e Lei nº 7.682/1988)
- porque mantido, entre outras fontes, por transferências do
Poder Executivo Federal, consignados no Orçamento da União (arts.
5º, 6º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.406/1988 alterado
pelo Decreto-Lei nº 2.476/1988 e Lei nº 7.682/1988),
Resolve:
Art. 1º - O
art. 1º da Instrução Normativa nº 3, de 30/6/2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A União,
por meio dos órgãos de representação judicial da
Procuradoria-Geral da União, observado o art. 3º desta
Instrução Normativa, intervirá, com fundamento no art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, e no art. 50
do Código de Processo Civil, nas ações movidas por mutuários
em face das entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, cujos pedidos versem sobre a cobertura de
saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de
financiamento habitacional pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e nas ações com pedido de
indenização pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação, para o fim da correta aplicação da legislação
pertinente.”
Art. 2º - Os
incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa nº 3/2006
passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
I - Intervenção com
fundamento no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 9.469,
e no art. 50 do Código de Processo Civil, e remessa dos
autos à Justiça Federal, órgão competente para decidir sobre
a existência de interesse da União no processo, e para
ordenar a citação da Caixa Econômica Federal, administradora
do FCVS e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação, na condição de litisconsorte passiva necessária;
e
II - Ao órgão
competente, que, após reconhecido o interesse da União no
feito, ordene ao autor que promova a citação da Caixa
Econômica Federal - administradora do FCVS, nos termos do
art. 14 do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - CCFCVS aprovado pelo
Decreto nº 4.378, de 16/9/2002, com fulcro no art. 27 da Lei
nº 10.150, de 21/12/2000, e do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Portaria MF
nº 243/2000 - para integrar a lide na condição de
litisconsorte passiva necessária (art. 47 e parágrafo único
do CPC), em face de sua legitimação passiva ad causam,
conforme definido na Súmula nº 327 do Superior Tribunal de
Justiça, publicado no DJ de 7/6/2006, p. 240.”
Art. 3º -
Revoga-se o art. 5º da Instrução Normativa nº 3/2006.
Art. 4º - A
presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 9/9/2008, p. 13)
Ato Declaratório
nº 3, de 18/12/2008 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Fica autorizada
a dispensa de apresentação de contestação e de interposição
de recursos, bem como a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações
judiciais que visem obter a declaração de que não incide
imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória
devida aos parlamentares em face de convocação para sessão
legislativa extraordinária”.
(DOU, Seção I, 22/9/2008, p. 34)
Ministério das
Cidades
Instrução Normativa
nº 41, de 28/8/2008 - Gabinete do Ministro
Dá nova redação
ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de
27/8/2007, que regulamenta o Programa Carta de Crédito
Individual.
(DOU, Seção I, 1º/9/2008, p. 93) |