nº 2600
« Voltar | Imprimir | Próxima » 3 a 9 de novembro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Entendimento com a parte adversa - Vedação sob pena de infração disciplinar. Constitui infração disciplinar o Advogado estabelecer entendimentos com a parte adversa sem a ciência do seu Advogado (art. 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB). Ademais, trata-se de um dever do Advogado o de não se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído sem o consentimento deste (art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea e). É uma das regras deontológicas fundamentais que exige do profissional do Direito absoluto respeito, sob pena de infração disciplinar (Processo nº E-3.665/2008 - v.u., em 18/9/2008, parecer e ementa da Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 514ª Sessão de 18/9/2008.

 
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