Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício profissional
- Entendimento com a parte adversa - Vedação sob pena de
infração disciplinar. Constitui infração disciplinar o Advogado
estabelecer entendimentos com a parte adversa sem a ciência do
seu Advogado (art. 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB).
Ademais, trata-se de um dever do Advogado o de não se entender
diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído
sem o consentimento deste (art. 2º, parágrafo único, inciso
VIII, alínea e). É uma das regras deontológicas fundamentais que
exige do profissional do Direito absoluto respeito, sob pena de
infração disciplinar (Processo nº E-3.665/2008 - v.u., em
18/9/2008, parecer e ementa da Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes
Matrone).
Fonte: site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
514ª Sessão de 18/9/2008. |