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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 766.739-5/7-00, da Comarca de Jaú, em que é apelante a Prefeitura Municipal de Jaú, sendo apelada D.A.C.,
Acordam, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso. v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Prado Pereira (Presidente) e Osvaldo de Oliveira.
São Paulo, 21 de maio de 2008
Edson Ferreira da Silva
Relator
RELATÓRIO
A r. sentença, cujo Relatório se adota, julgou procedente o pedido de indenização para condenar a ré ao pagamento de R$ 540,00, a título de danos materiais.
Apela a Municipalidade pela inversão do resultado.
Recurso respondido. É o relatório.
VOTO
Não incide hipótese de Reexame Necessário porque o valor da causa, de R$ 540,00, não é superior a 60 salários mínimos.
A autora promoveu a demanda visando à indenização por danos causados nas rodas e pneus dianteiro e traseiro do lado esquerdo de seu
veículo, que caiu em um dos buracos existentes na via pública. Considera demonstrada a falha na prestação do serviço público em não manter a via em boas condições de tráfego, com pavimento e sinalização adequados.
Ao contrário do asseverado nas razões do Apelo, o Magistrado examinou os elementos constantes dos Autos e teve como conclusão acertada a obrigação do Município em indenizar os danos causados nas rodas e pneus do veículo da autora.
Com base nas provas dos Autos conclui-se que o acidente que causou os danos no veículo da apelada foi provocado pelos buracos existentes na via pública, que se encontravam invisíveis, em razão da falta de iluminação e sinalização no local.
Embora tente a ré atribuir a culpa à autora, pelo evento danoso, não fez ela prova que confirmasse as alegações de que a autora dirigia seu veículo sem a devida cautela ou em velocidade incompatível com o local, apenas supôs que isso tenha ocorrido. É certo, ainda, que a ré não nega a existência dos buracos na via pública.
A alegação de que “devido a grande extensão da malha viária municipal, se torna dificultosa a sinalização de todo e qualquer desgaste da via”, é vazia e demonstra negligência e descaso, não tendo o condão de eximir a apelante da responsabilidade de indenizar.
Independemente da extensão da via, cabia à apelante providenciar a sinalização luminosa da existência de buracos no asfalto, para advertir os usuários, até que providenciasse o devido reparo.
Pelo que se vê, houve descumprimento do dever da Municipalidade, que não adotou providências para alertar os usuários nem a conservação da via.
Competia à Municipalidade zelar pelo bom estado e conservação da via pública,
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proporcionando condições
satisfatórias de segurança aos seus usuários.
Ao que parece,
pelas fotografias acostadas aos Autos (fls. 21/23), os buracos de há muito ali haviam se formado, o que demonstra a falta de manutenção.
A própria Municipalidade não nega a existência do buraco no exato local do acidente e na data dos fatos. Dessa forma, razoável que a Prefeitura se responsabilize pelos danos causados, já que é responsável pela conservação da via.
A ré só se isentaria da responsabilidade de indenizar se comprovasse - o que não ocorreu - que houve culpa exclusiva da autora pelo evento danoso.
Houve falha de serviço e por isso a ré deve suportar a indenização pelo dano, sendo desnecessária a verificação de culpa, pois a obrigação surge uma vez comprovado, como no caso presente, o liame entre a omissão do Poder Público e o resultado danoso.
É a posição da Doutrina, conforme HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra,
Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., p. 626.
“Aqui não se cogita da culpa da Administração, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.”
Também a esse respeito, jurisprudência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (apud RUI STOCO,
Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., RT, 2007, pp. 1128-1129).
“Estabelecido o liame causal, ou seja, a relação de causa e efeito entre o acidente e a falta de conservação de trechos de responsabilidade do Poder Público Municipal, caracteriza-se a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à motocicleta em virtude de buracos na pista” (1º TACSP, 7ª Câm., Ap nº 469.260/8, Rel. Álvares Lobo, j. 2/7/1991).
“Responsabilidade civil do Município. Buraco em via pública. Falta de sinalização. Deficiência do serviço. Acidente com caminhão. Indenização devida” (RT 504/79).
“Incumbido de zelar pela segurança do sistema de trânsito, além da conservação das vias de circulação dentro de seus limites urbanos, o Município responde pelos danos produzidos em veículos de particulares, em razão da existência, não sinalizada, de buracos surgidos na pista de tráfego. A responsabilidade, aliás, é objetiva, nos termos definidos no art. 107 da CF (atual art. 37, § 6º). Mas, ainda assim, pode ficar atenuada se se demonstrar que também o prejudicado concorreu com culpa para o evento” (1º TACSP, 7ª Câm., Ap, j. 1º/2/1983, JTACSP, pp. 80/111).
Alega ainda a apelante que a autora não fez requerimento do quanto indenizatório e que ela apresenta apenas um orçamento, contrariando a doutrina e a jurisprudência dominante.
O inconformismo, neste particular, também não procede.
Com efeito, a autora juntou as notas fiscais comprovando os valores gastos para os reparos e pleiteou o recebimento de tais valores. É o quanto basta.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, conforme estabelecido no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Assim, é de se manter a r. sentença e negar-se provimento ao Recurso.
Edson Ferreira da Silva
Relator
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