|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 691.500-5/6-00, da Comarca de São Paulo - Fazenda Pública, em que é apelante ..., sendo apelado P.E. Ltda.,
Acordam, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Peiretti de Godoy e Ricardo Anafe.
São Paulo, 20 de agosto de 2008
Ivan Sartori
Relator
RELATÓRIO
Ação de Cobrança promovida pela C.M. em face de empresa de engenharia, com vistas ao expurgo de expectativa de inflação incluída nos pagamentos realizados pela autora, em razão de serviços de engenharia prestados pela ré, consoante previsão em contrato administrativo.
A r. sentença é de improcedência.
Recorre a vencida, buscando a inversão do resultado.
VOTO
Recurso bem processado.
Não vinga o reclamo.
É que, segundo anotado pelo Magistrado, “(...) a
Cláusula 7.2 estabeleceu o expurgo do reajuste
correspondente a sete dias da inflação do mês
subseqüente ao da realização do evento que justificou o
|
 |
pagamento da parcela. Vale dizer que isto
(exatamente o que pede o requerente) já foi
desconsiderado anteriormente. (...) conseqüentemente,
não houve a inclusão de expectativa de correção
monetária na formação
do preço contratado. (...) Portanto, ao contrário do que afirmado na Inicial, dos documentos juntados aos Autos extrai-se ser inaplicável a modificação pretendida pela autora, pois, (...) tal alteração unilateral implicaria a redução, na prática, do preço contratado, modificando a relação jurídico-financeira do pacto, o que não é permitido, como já dito, pelo § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 8.666/1993” (fls. 654/5).
Ademais, cumpria à autora demonstrar cabalmente lesão por desequilíbrio contratual, a decorrer de expectativa inflacionária indevidamente considerada (art. 333, inciso I, do CPC), o que não fez.
Mas, o experto do Juízo, em trabalho de fôlego, concluiu exatamente o inverso, não constatando qualquer inclusão de expectativa inflacionária tanto no orçamento proposto pela ora recorrente, quanto na proposta vencedora apresentada pela ora apelada ao azo da licitação e concretização do contrato (fls. 328 e ss.).
Como se não bastasse, foram celebrados aditivos contratuais aos 21/10/1994 (fls. 83-4) e 4/10/1995 (fls. 90/4), quando já vigente o novo padrão monetário, afigurando-se, pois, inaplicáveis ao pactuado as normas de conversão, sem falar que de se dessumir ter a demandante conferido e aceito todos os termos do ajuste, sem ressalva acerca do tema.
Daí a justeza da improcedência.
Em suma: mantém-se o r. édito monocrático, encampada sua motivação.
Nega-se provimento ao Recurso.
Ivan Sartori
Relator
|