nº 2601
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de novembro de 2008
 

Apelação Cível - Previdência Pública - Restabelecimento de benefício previdenciário - Neta estudante posta sob a guarda do avô. Direito ao pensionamento. 1 - Ao neto posto sob a guarda de ex-segurado aplica-se o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.672/1982. Interpretação decorrente dos dispositivos constantes na Constituição Federal, que veda o tratamento discriminatório de sujeitos de igual status. 2 - Comprovada a condição de estudante da autora, deve ser mantido/restabelecido o benefício previdenciário até o implemento da idade de 24 anos. 3 - Inversão dos ônus sucumbenciais. À unanimidade, deram provimento ao Apelo (TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70023782709-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Francisco José Moesch; j. 7/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os Eminentes Srs. Desembargador Marco Aurélio Heinz e Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 7 de maio de 2008

Francisco José Moesch
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Francisco José Moesch (Presidente e Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por S.P.P. porquanto inconformada com a sentença de improcedência prolatada nos Autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela que ajuizou contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs.

Alega a recorrente que é beneficiária da pensão por morte na condição de neta posta sob a guarda de ex-servidor público estadual, conforme documentos acostados aos Autos. Refere que já completou a idade previdenciária limite de 21 anos; todavia, atualmente está cursando nível superior na ..., na cidade de São Paulo, de acordo com os boletos bancários acostados aos Autos e que atestam sua matrícula. Destaca que não possui outra fonte de renda, pois é dependente economicamente de seu avô, que era quem detinha sua guarda desde o nascimento. Consigna que, ao tentar comprovar sua condição de estudante perante a autarquia previdenciária, fora surpreendida com a resposta de que seu pedido não possuía amparo legal, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

Sustenta que a interpretação do art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.672/1982 deve ser ampla, isso porque a intenção do legislador foi a de privilegiar a educação como um todo, inclusive dos dependentes dos ex-servidores. Colaciona decisões no sentido da tese defendida. Discorre acerca do direito à educação, assinalando que o acesso a ela deve ser ofertado pelo Estado brasileiro, pois se trata de um direito social garantido constitucionalmente. Faz referência ao art. 208, inciso V, da Carta Magna. Ao final, postula a reforma integral da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação intentada, com a manutenção do benefício previdenciário à apelante até que esta complete 24 anos de idade.

O Recurso foi recebido às fls. 106.

A avó da apelante, Sra. L.O.P., apresentou impugnação ao pedido da neta, solicitando sua inclusão como assistente da parte ré. Conforme se verifica às fls. 22/22 verso, o Juízo a quo deferiu o pedido de habilitação, todavia, destacou que “nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPC, o assistente recebe o feito no estado em que se encontra”, concluindo que “decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, encontra-se o feito apto a ser remetido à instância superior”.

O Instituto de Previdência apresenta contra-razões às fls. 113/120.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do Apelo.

Os Autos vieram conclusos em 22/4/2008.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Francisco José Moesch (Presidente e Relator): Eminentes colegas, tenho que a irresignação merece prosperar.

A apelante encontrava-se sob a guarda de seus avós, conforme atesta o documento de fls. 25 (Termo de Guarda de Responsabilidade de Menor). Diante do exercício do poder familiar por parte dos avós, foi a apelante inscrita como dependente de seu avô no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, com o falecimento do Sr. O.P., ex-servidor público estadual, ocorrido em 21/5/1999 (fls. 23), foi concedida pensão por morte à recorrente até os seus 21 anos de idade, quando a autarquia a comunicou da perda da condição de dependente.

O art. 14 da Lei Estadual nº 7.672/ 1982 estabelece:

“Art. 14 - A perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrerá:

(...)

d) para os filhos e as pessoas a eles equiparadas, por implemento de idade: aos 18 anos, se do sexo masculino, e aos 21 anos se do sexo feminino, salvo se inválidos ou enquadrados no § 3º do art. 9º.”

Já o art. 9º, § 3º, do mesmo diploma dispõe:

“Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, são dependentes do segurado:

(...)

§ 3º - O filho e o enteado, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes, até a idade de 24 anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade.”

Pois bem. Não obstante a ausência do neto no texto do § 3º do art. 9º, assiste razão à apelante.

Ocorre que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal preceitua:

“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Ainda, o art. 201, inciso V, da Carta Magna, prevê:

“Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de

caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

Da leitura dos dispositivos constitucionais, fica evidente que a omissão realizada pelo legislador estadual, ao não contemplar o neto no § 3º do art. 9º, é totalmente superada na presente demanda, porquanto a Carta Magna veda o tratamento discriminatório de sujeitos de igual status, qual seja estudante dependente de servidor falecido.

Deve-se ter em mente a necessidade de uma interpretação teleológica da norma estadual, no intuito de ver satisfeita a real intenção do dispositivo que é, sem dúvida, a de amparar os jovens estudantes, dependentes do instituidor da pensão, até o implemento da idade de 24 anos.

Nesse sentido os seguintes julgados:

“Mandado de Segurança. Direito Previdenciário. Reinclusão de neto sob guarda, solteiro maior de 18 anos, estudante, como pensionista do avô ex-servidor e segurado. Mandado de Segurança. Cabimento. Imprescindível que o direito subjetivo, individual, cuja tutela é postulada, seja direito líquido e certo, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano, com demonstração imediata e insuperável. E que a atuação ou omissão a ser enfrentada no mandamus seja de autoridade pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pressupostos observados.

(...)

Pensão. Reinclusão. Beneficiário estudante sob guarda do ex-segurado. Beneficiário, neto do segurado, sob guarda deferida judicialmente. Qualidade de dependente da qual é pressuposto a de pensionista. Possibilidade. Inteligência de dispositivos da Lei nº 7.672/1982 e da CF/1988. Em se tratando de dependente maior de 18 anos, estudante, cabível a pretensão de reinclusão como pensionista após o cancelamento, ante a regra do art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.672/1982. Precedentes desta Corte.

(...)

Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença confirmada em Reexame Necessário.” (Ap e ReeNec nº 70013390455, 1ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. 21/12/2005). (grifei)

“Apelação Cível. Direito Previdenciário. Conhecimento parcial do Apelo. Ausência de interesse recursal. Mostra-se ausente interesse recursal no pedido de reforma da sentença no tocante aos juros legais, inocorrente análise do tema, inexistente pretensão condenatória.

Pretensão de restabelecimento de pensão. Neto de ex-segurado. Guarda exercida pelos avós. Aplicação do § 3º do art. 9º da Lei nº 7.672/1982.

Comprovada a dependência econômica do apelado com seu avô, ex-segurado da autarquia estadual, diante da presunção que possuem os dependentes elencados no disposto no art. 9º da Lei nº 7.672/1982, merece prosperar a sua pretensão de restabelecimento de pensão, até que implemente a idade prevista no § 3º daquele dispositivo. Honorários Advocatícios. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa forte no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a natureza da causa e o trabalho do patrono da parte autora. Apelo conhecido em parte e desprovido.” (Apelação Cível nº 70010330942, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. João Armando Bezerra Campos, j. 25/5/2005). (grifei)

Previdenciário. Ipergs. Estudante universitário maior e beneficiário de pensão deixada pelo segurado que detinha a sua guarda. Manutenção do benefício como se filho fosse. Tendo o seu direito garantido constitucionalmente pelo art. 201, inciso V, não há que se interpretar o art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.672/1982 de forma literal e restritiva, o que configurar-se-ia em tratamento diferenciado ou discriminatório entre filho ou enteado e menor sob guarda. Resguarda o referido dispositivo tão-somente o direito de conservação ou recuperação do benefício previdenciário uma vez comprovada a condição de estudante com aproveitamento letivo. Recurso desprovido” (ACi nº 70006582266, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Arno Werlang, j. 17/12/2003). (grifei)

Assim, demonstrado o direito da neta ao percebimento do benefício previdenciário em virtude da guarda mantida pelo avô, cumpre analisarmos a comprovação de sua condição de estudante.

Verifica-se às fls. 28-29 que a ora recorrente encontrava-se devidamente matriculada na ..., na cidade de São Paulo, durante o 1º semestre/2006. Posteriormente, quando da interposição do presente Recurso, em outubro/2006, demonstrou estar devidamente matriculada na referida universidade para o 2º semestre/2006.

Dessa forma, tenho que demonstrado o requisito indispensável para a concessão do benefício previdenciário, qual seja a condição de estudante. Cumpre esclarecer que tal condição deve ser comprovada semestralmente na autarquia previdenciária, sob pena de cancelamento do benefício.

Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para o fim de reconhecer o direito da apelante ao percebimento do benefício previdenciário decorrente do óbito de seu avô, ex-servidor público estadual, até a idade de 24 anos, desde que comprovada a condição de estudante junto ao Ipergs.

Em virtude da procedência da Ação, determino a inversão dos ônus sucumbenciais.

É o voto.

Desembargador Marco Aurélio Heinz (Revisor): de acordo.

Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro: de acordo.

Desembargador Francisco José Moesch - Presidente - Apelação Cível nº 70023782709, Comarca de Porto Alegre: “à unanimidade, deram provimento ao Apelo”.

Julgadora de Primeiro Grau: Cristina Luisa M. da Silva Minini.

 
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