nº 2601
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de novembro de 2008
 

Procedimento - Demanda que se enquadra entre as hipóteses que devem observar o Rito Sumário, nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil - Pretensão das partes em converter o procedimento em Ordinário para possibilitar a denunciação da lide. Admissibilidade. Ausência de prejuízo. Flexibilização da forma em busca da efetividade do processo. Interesse público na concretização da finalidade maior do processo, que é a realização da justiça. Recurso provido (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.191.130-3-São Paulo-SP; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7.191.130-3, da Comarca de São Paulo, em que é Agravante S.R.J.S., sendo Agravado S.B.S.C.,

Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Renato Rangel Desinamo, Eduardo Sá Pinto Sandeville e Gilberto dos Santos. Presidência do Desembargador Gilberto dos Santos.

São Paulo, 19 de dezembro de 2007

Renato Rangel Desinano
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão que, em Ação de Cobrança, proposta por S.B.S.C. contra S.R.J.S., determinou que, em face do valor atribuído à causa, deve ser observado o Rito Sumário (fls. 35).

Inconformada, recorre a ré, alegando que a Ação deve prosseguir pelo Rito Ordinário, eis que é necessária a denunciação da lide da U.P., o que não é admitido no Procedimento Sumário. Requer liminar.

Recurso processado sem a concessão de liminar e contraminutado.

Em contraminuta, aduz a agravada que concorda com a conversão do Rito em Ordinário, asseverando, ainda, que não se oporá ao pedido de denunciação da lide do plano de saúde da agravante.

É o relatório.

Passo a votar.

  VOTO

O art. 275 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que deverá ser observado o Procedimento Sumário, dentre elas: “nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo”.

Verifica-se, assim, que o caso dos Autos enquadra-se na hipótese supracitada, tendo em vista que o valor da causa corresponde a R$ 22.257,07 (vinte e dois mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e sete centavos).

Ocorre que a ré insurge-se contra a adoção do Rito Sumário, sob alegação de que pretende denunciar à lide a U.P., intervenção não admitida neste procedimento.

A pretensão merece acolhida.

As regras processuais devem ser aplicadas no sentido de garantir efetividade ao processo.

Nesse sentido, destaca o Em. Desembargador Gilberto dos Santos que: “O processo, assim como a jurisdição, não pode mais ficar a distância dos valores do Estado e da sociedade. Nos dias de hoje, como diz LUIZ GUILHERME MARINONI, ‘o processo deixou de ser um instrumento preocupado com a proteção dos direitos, na medida em que o Juiz, no Estado constitucional, além  de  atribuir  significado

ao caso concreto, compreende a lei na dimensão dos direitos fundamentais’ (Teoria Geral do Processo, São Paulo, RT, 2006, p. 405).

(...)

Portanto, e acima de tudo, há de se ter o processo como um instrumento ético e não mais puramente técnico. Um instrumento formal, mas sem formalismo, interpretado de forma racional e segundo os objetivos a atingir, entre os quais avulta a realização da justiça” (AP nº 1.194.855-1; Rel. Gilberto dos Santos).

Compartilhando o mesmo raciocínio, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, em relação à aplicação e à interpretação das normas relacionadas à forma dos atos e ao procedimento, ensina que: “A flexibilização da forma não contraria a idéia de que o Código de Processo Civil constitui um sistema. Não obstante as alterações por que vem passando a lei processual, as regras nela previstas resultam de princípios harmônicos e coordenados à obtenção de um fim.

Por essa razão, não é conveniente a tese da relação necessária entre ‘procedimento’ e ‘interesse público’, o que determina a observância rigorosa do rito, sob pena de nulidade do processo. Ao prever as regras procedimentais, o legislador imagina ser aquela a forma mais adequada para o correto desenvolvimento do processo. Mas se, em determinada situação concreta, o descumprimento de determinada exigência formal relacionada ao rito não compreender o objetivo imediato da norma nem o escopo maior do processo, e desde que respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, não há por que reconhecer relevância ao vício” (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 66-67).

Frise-se que, no caso dos Autos, a adoção do Rito Ordinário é pleiteada por ambas as partes, dada a impossibilidade de denunciação da lide no Procedimento Sumário.

Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que é possível a conversão do Rito em Ordinário, em razão do interesse público em concretizar a finalidade maior do processo, que é proporcionar às partes a obtenção de justiça.

A respeito, em nota 5 ao art. 250 do Código de Processo Civil, THEOTONIO NEGRÃO cita os seguintes julgados: “Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente tratando-se da adoção do Ordinário, que é mais amplo do que o Sumário (STJ - 4ª T., REsp nº 262.669, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13/9/2000, negaram provimento, v.u., DJU de 16/10/2000, p. 317). Não há nulidade na adoção do Rito Ordinário em vez do Sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o Ordinário é mais amplo do que o Sumário e propicia maior dilação probatória (STJ - 3ª T.; REsp nº 737.260, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/6/2005, negaram provimento, v.u., DJU de 1º/7/2005, p. 533). No mesmo sentido: RT 501/89, 579/154, 604/132, 639/130, 745/372, RF 331/306, RJTJESP 41/204, 43/179, 45/35, 46/66, JTA 92/200, 94/161, bem fundamentado, 103/251)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 362).

Posto isso, pelo meu Voto, dou provimento ao Recurso para conversão do Rito em Ordinário.

Renato Rangel Desinano
Relator

 
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