nº 2602
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   01 - Carteira nacional de habilitação - APREENSÃO - INDENIZAÇÃO
Embargos Infringentes - Direito Administrativo - Código de Trânsito Brasileiro - Auto de Infração - Cassação - Indenização - Danos morais - Procedência.
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- Comprovada a regularidade da habilitação do autor para dirigir à época da autuação, fica afastada a suposta infração ao inciso II do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro, com o que merece ser cassado o auto lavrado. 2 - Evidenciados os danos morais quanto ao autor, decorrentes do ato ilícito cometido pela Administração, deve a União ser condenada ao pagamento de indenização a tal título, fixada na expressão de dez salários mínimos, considerando que o postulante inclusive restou processado indevidamente pelo cometimento do crime previsto no art. 309 do mesmo CTB.
(TRF-4ª Região - 2ª Seção; EI em ACi nº 2005.71. 11.000698-9-RS; Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler; j. 13/12/2007; v.u.)

   02 - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO INVÁLIDA
Direito Administrativo - Concurso público - Nomeação - Necessidade de convocação pessoal e escrita - Insuficiência da mera publicação em diário oficial - Ausência de comprovação do envio de correspondência - Ato originário de convocação inválido e ineficaz - Nova oportunidade de nomeação e posse concedida.
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- A Administração está obrigada, por força da Lei Distrital nº 1.327/ 1996, a notificar os candidatos pessoalmente sobre suas convocações e nomeações, não bastando para tanto a mera publicação do ato no órgão de imprensa oficial. 2 - Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a remessa de correspondência para a candidata, tem-se por insuficiente a mera comunicação via diário oficial, fazendo-se necessária a concessão de nova oportunidade à autora, para que demonstre se tem ou não interesse em tomar posse no cargo para o qual foi aprovada. 3 - Recurso provido.
(TJDFT - 2ª T. Cível; ACi nº 20050111335804- DF; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; j. 7/5/2008; v.u.)

   03 - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO SEM EXCLUSIVIDADE
Sociedade de Responsabilidade Limitada - Convocação de Assembléia Geral Extraordinária - Conduta do sócio - Cláusula contratual prevendo a possibilidade de exclusão de sócio por conduta grave - Art. 1.085 do CC - Recurso desprovido.
A convocação de Assembléia Geral Extraordinária para deliberar a respeito de procedimento a ser adotado em relação ao sócio não precisa ser exclusiva. No caso concreto, a AGE convocada não indica que será, nesta oportunidade, excluído do quadro societário, sem imputação de falta grave ou em detrimento do exercício do direito de defesa.
(TJPR - 17ª Câm. Cível; AI nº 477.685-0-Curitiba-PR; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; j. 30/4/2008; v.u.)

   04 - LEASING - PURGA DA MORA - ADMISSIBILIDADE
Arrendamento mercantil - Leasing - Purgação da mora - Admissibilidade - Analogia ao instituto da alienação fiduciária - Recurso parcialmente provido.
A ação de reintegração na posse, decorrente de arrendamento mercantil de bem móvel (leasing), admite a purga da mora, mediante o depósito das prestações vencidas, em analogia ao instituto da alienação fiduciária em garantia. Assim, se o devedor purgou a mora, a liminar reintegratória deve ser revogada, para que o bem permaneça em sua posse.
(TJSP - 26ª Câm. de Direito Privado; AI nº 1.196.237-0/1-SP; Rel. Des. Andreatta Rizzo; j. 25/8/2008; v.u.)

   05 - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO À COMPANHEIRA
Apelação Cível - Ação Declaratória de União Estável - Comprovação - Pensão devida tão-somente à companheira.
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- Dentre outros fatores, tem-se que a união estável se configura pela convivência duradoura, pública e contínua dos conviventes, objetivando a constituição de família, aliada ao aspecto econômico-financeiro da relação (prosperidade de vida em comum). 2 - O fato de um dos companheiros estar separado de fato de sua ex-esposa não desnatura a união estável, por expressa permissão legal (art. 1.723, § 1º, do CC). 3 - A pensão deixada pelo falecido cabe tão-somente à sua companheira, não havendo o que se falar em meação entre esta e sua ex-esposa, mormente se esta não comprovou dependência econômica do falecido. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJGO - 4ª Câm. Cível; ACi nº 200704292895- Uruana-GO; Rel. Des. Carlos Escher; j. 28/2/2008; v.u.)

   06 - REGIME DE BENS - CÓDIGO CIVIL/2002 - APLICAÇÃO
Direito Civil - Família - Regime de comunhão parcial - Casamento celebrado antes do advento do Código Civil/2002 - Aplicação do art. 2.039 do Código Civil vigente - Arts. 1.658, 1.659, incisos I e II, e art. 1.660, inciso I, todos do CC/2002.
Aos casamentos celebrados antes do advento do Código Civil/2002, aplica-se o art. 2.039 do Código Civil vigente, que dispõe que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º/1/1916, é o por ele estabelecido”. Nos termos do art. 1.658 do CC/2002, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excetuados aqueles que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como os que lhe sobrevierem após o casamento por doação ou sucessão, além daqueles sub-rogados em seu lugar, segundo os arts. 1.659, inciso I, do CC/2002, antigo art. 269, inciso I, do Código Civil/ 1916. Conforme o art. 1.659, inciso II, do CC/2002, antigo art. 269, inciso II, do CC/1916, também se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Os bens adquiridos de modo oneroso na constância do casamento, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, entram na comunhão, segundo se depreende do art. 1.660, inciso I, do CC vigente, antigo art. 271, inciso I, do CC/1916, verbis: “Art. 1.660 - Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20050710221903-DF; Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 21/5/2008; v.u.)

   07 - ADULTERAÇÃO DE PRODUTO NÃO CARACTERIZAda
Apelação - Adição de açúcar a vinho - Art. 272 e parágrafos do CP - Nocividade à saúde - Elementar não caracterizada - Art. 66 da Lei nº 8.078/ 1990 - Omissão de informação relevante - Dúvida - Falta de clareza ao laudo - Absolvição mantida.
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- Ausente prova da nocividade à saúde, que é elementar do tipo penal do caput do art. 272 e também dos seus parágrafos, o fato descrito na denúncia é atípico. 2 - Faltando ao laudo a clareza necessária para a compreensão da informação relevante porventura omitida pelos réus no rótulo do vinho, deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas. Recurso ministerial improvido.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70022258255- Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 13/3/2008; v.u.)

   08 - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FUGA DO PAciENTE - CONCESSÃO
Habeas Corpus - Livramento condicional - Requisitos objetivos - Art. 83 do Código Penal - Fuga do estabelecimento prisional - Inexistência de marco interruptivo - Ordem parcialmente concedida para afastar o óbice do requisito temporal.
O cometimento de falta grave, no caso a fuga do estabelecimento prisional pelo paciente, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, uma vez que o art. 83 do Código Penal não impõe tal requisito objetivo.
(TJMG - 5ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.08. 470595-3/000-Ribeirão das Neves-MG; Rel. Des. Pedro Vergara; j. 8/4/2008; v.u.)

   09 - PECULATO - SEMI-IMPUTÁVEL - PRESCRIÇÃO
Direito Penal - Peculato - Leiloeiro oficial - Semi-imputabilidade - Redução da pena - Prescrição.
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- Consumado o Crime de Peculato quando o agente dolosamente se apropriou de valor cuja posse obteve valendo-se da função de leiloeiro oficial, equiparada à de funcionário público nos termos do art. 327 do CP. 2 - Diante dos laudos técnicos e depoimentos dos especialistas indicando a reduzida aptidão de se autodeterminar (QI médio inferior e capacidade cognitiva alterada), deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. 3 - Considerando a sanção  redimensionada, revela-se  extinta

a punibilidade do acusado pela prescrição.
(TRF-4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2003.71.00. 033203-8-RS; Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; j. 9/1/2008; m.v.)

   10 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
Previdenciário - Aposentadoria por invalidez - Incapacidade total e permanente para o trabalho - Procedência - Termo inicial - Juros de mora - Honorários advocatícios - Verbas periciais.
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- Remessa Oficial não conhecida, em observância ao disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. 2 - Comprovado por perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários. 3 - A autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que nesta ocasião o INSS teve conhecimento do estado clínico da autora, sendo que os males dos quais padece, de caráter progressivo, já existiam desde então. 4 - Juros de mora à razão de 6% ao ano, a contar da citação e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003 (Lei nº 10.406/2002) à taxa de 12% ao ano, conforme Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. 5 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 6 - Salários periciais fixados em R$ 234,80 nos termos da Resolução nº 558/2007 do CJF. 7 - Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do art. 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, inciso III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CF, art. 3º, incisos I e III). 8 - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente providos.
(TRF-3ª Região - 7ª T.; ACi nº 911894-Pontal-SP; Proc nº 2004.03.99.000582-6; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 12/11/2007; v.u.)

   11 - AUXíLIO-MATERNIDADE - PROVA
Previdenciário - Administrativo - Ação Civil Pública - Auxílio-maternidade - Documentação - Prova do parto - Atestado de nascido vivo proveniente da República Oriental do Uruguai.
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- Embora, de regra, seja absolutamente legítima a exigência da certidão de nascimento, documento dotado de fé pública, para comprovação da maternidade, em casos em que o parto é feito em país vizinho e limítrofe em razão da inexistência de estabelecimento hospitalar hábil a efetuar partos, é impositivo que seja a exigência adequada à realidade fática. Se a omissão do Estado em prover uma solução para a obtenção do registro civil impede que disponham os interessados de tal documento, tal realidade veda, também, que o mesmo Estado exija tal documentação para comprovação da condição fática necessária à obtenção de benefício previdenciário devido pelo Estado. 2 - O direito às prestações previdenciárias é de ordem Constitucional e assim também o direito do menor à proteção familiar, social e estatal, indiretamente atingido, já que o salário-maternidade tem por escopo substituir a renda da mãe enquanto esta se dedique aos primeiros tempos de vida do filho. 3 - O INSS dispõe de meios para atestar a veracidade da alegada condição de maternidade, inclusive podendo lançar mão, em caso de dúvida, da via pericial, conforme estabelece o art. 95 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000. 4 - Também o Decreto nº 5.105, de 14/6/2004, dispõe que os documentos emitidos na fronteira dos países signatários do acordo serão aceitos, para fins previdenciários, mesmo que em língua estrangeira, pelos órgãos nacionais. 5 - Procedência do pedido para que, em relação a segurados residentes no Município de ..., o INSS, atendidos os demais requisitos, acolha, como comprovação da maternidade, para fins de concessão de salário-maternidade, em lugar da certidão de nascimento do filho, a declaração de nascido com vida de Hospital de ..., quando lá nascida a criança.
(TRF-4ª Região - 6ª T.; Remessa Ex Officio em AC nº 2003.71.03.002009-2-RS; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; j. 7/11/2007; v.u.)

   12 - TEMPO DE SERVIÇO - advogado e estagiário - RECONHECIMENTO
Previdenciário - Atividade urbana - Advogado e Estagiário inscrito na Oab - Reconhecimento e averbação.
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- O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). 2 - Pela CLPS/1984 o Advogado enquadrava-se como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de “trabalhador autônomo” (inciso III). Vale referir, o fato de o Advogado possuir apenas a carteira provisória não descaracteriza sua atividade como tal (Lei nº 4.215/1963 - antigo Estatuto da OAB -, art. 57). Já o Estagiário somente poderia inscrever-se como segurado facultativo. 3 - Quanto aos trabalhadores autônomos, segurados obrigatórios, muito embora para o reconhecimento da atividade baste a comprovação do exercício do labor, tem-se que só é possível sua averbação perante o INSS em caso de comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. 4 - No caso de segurado facultativo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é parte imanente do próprio vínculo previdenciário, de forma que cabe ao interessado fazê-lo, sob pena de não ser considerado segurado da Previdência no período pretendido.
(TRF-4ª Região - T. Suplementar; ACi nº 2004. 72.10.000862-8-SC; Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; j. 13/2/2008; v.u.)

   13 - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE
Agravo Regimental - Impugnação ao valor da causa - Despacho de mero expediente - Vazio de teor decisório - Irrecorribilidade.
Não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, na dicção do art. 504 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental não conhecido.
(TJGO - 2ª Seção Cível; AgR na Impugnação ao valor da causa nº 200500562380-Goiânia-GO; Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa; j. 2/4/2008; v.u.)

   14 - protocolo integrado - tribunais superiores
Processual Civil - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - Art. 545 do CPC - Protocolo Integrado - Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores - Possibilidade - Cancelamento da Súmula nº 256 do STJ.
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- A Lei nº 10.352, de 26/12/2001, alterou o parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil visando permitir que em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (art. 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação por meio do Protocolo Integrado. 2 - Atenta contra a lógica jurídica conceder o referido benefício aos recursos interpostos na instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue do que em relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores. 3 - Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do art. 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. 4 - “Os serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a Ofícios de Justiça de Primeiro Grau” (Art. 547 do CPC). 5 - O Eg. STF, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 476.260-SP, em 23/2/2006, assentou que “a Lei nº 10.352, de 26/12/2001, ao alterar os arts. 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, orienta-se pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições”. 6 - Agravo Regimental provido, divergindo do E. Relator, com o conseqüente cancelamento da Súmula nº 256 do Eg. STJ.
(STJ - Corte Especial; AgRg no AI nº 792.846-SP; Rel. para o Acórdão Min. Luiz Fux; j. 21/5/2008; m.v.)


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