nº 2602
« Voltar | Imprimir | Próxima » 17 a 23 de novembro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios - Forma de cobrança nas ações previdenciárias - Utilização da Tabela da OAB/SP. A Tabela de Honorários, elaborada e atualizada pela OAB/SP, não esgota todos os tipos de atividades exercidas pelos Advogados, mas, nos casos abrangidos, deve servir como um parâmetro, visando a estabelecer a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, devendo ser respeitada. Na aplicação dos percentuais estabelecidos para as ações previdenciárias, seja em postulação administrativa seja na judicial, deve, ainda, o Advogado atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos arts. 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de ferimento da ética profissional. Precedente nº E-3.491/2007 (Processo nº E-3.683/2008 - v.u., em 16/10/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 515ª Sessão de 16/10/2008.

 
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