nº 2602
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  17 a 23 de novembro de 2008
    Notícias do Judiciário

  Tribunal regional do trabalho da 2ª região

Presidência e Corregedoria Regional

Ato GP/CR nº 1/2008

Institui a Semana de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 1º a 5 de dezembro.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 20/10/2008, p. 1)

Diretoria-Geral da Administração

Comunicado s/nº

Comunica aos Srs. Advogados e ao público que, desde 31/10/2008, a Vara Trabalhista de Itaquaquecetuba passou a atender em suas novas instalações, na Av. Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, permanecendo inalterada a linha telefônica já existente na Unidade.
(DOe, TRT-2ª Região, Diretoria-Geral da Administração, 20/10/2008, p. 1)

  Tribunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência

Portaria GP/CR nº 35/2008

Comunica que o dia 22/10/2008 deverá ser considerado como data do término do movimento grevista, para efeito do art. 1º da Portaria GP/CR nº 33/2008, que suspendia os prazos para a efetivação de depósito bancário de qualquer natureza, referentes aos processos em curso nesta 15ª Região, cujos vencimentos ocorreram no período da paralisação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 31/10/2008, p. 1)

  Tribunal de justiça de são paulo

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 29/2008

Altera itens do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“49 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, nos termos do subitem 32.1.

49.1 - O requerimento de registro, formulado nos moldes do item 50, será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

49.2 - Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12 anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:

a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.);

c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não-realização do registro no prazo devido;

d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.

49.3 - Cada entrevista será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o entrevistado.

49.4 - Das entrevistas realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem 49.2.

49.5 - Em qualquer caso, nas hipóteses dos subitens 49.1 e 49.2, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

49.5.1 - A suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

49.5.2 - As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.

49.5.3 - As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

49.6 - Persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente.

49.7 - O Juiz, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

50 - Do requerimento constará:

a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la; b) o sexo do registrando; c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; d) seu prenome e seu sobrenome; e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; f) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual; g) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; h) a atestação por duas testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, números de documento de identidade e de inscrição no CPF, profissão e residência).

50.1 - Sempre que possível, o requerimento será acompanhado pela declaração de nascido vivo, expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar.

50.2 - O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo Oficial.

50.3 - O Oficial certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu representante legal, lançada no requerimento.

50.4 - Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do Oficial.

50.5 - Se o requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá da anuência dos apontados pais.

51 - Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 20/10/2008, p. 11)

 
« Voltar | Topo