Notícias
do Judiciário
Tribunal regional do
trabalho da 2ª região
Presidência e
Corregedoria Regional
Ato GP/CR nº 1/2008
Institui a Semana
de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no período de 1º a 5 de dezembro.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 20/10/2008, p. 1)
Diretoria-Geral da
Administração
Comunicado s/nº
Comunica aos Srs.
Advogados e ao público que, desde 31/10/2008, a Vara Trabalhista
de Itaquaquecetuba passou a atender em suas novas instalações,
na Av. Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, permanecendo
inalterada a linha telefônica já existente na Unidade.
(DOe, TRT-2ª Região, Diretoria-Geral da Administração,
20/10/2008, p. 1)
Tribunal regional do
trabalho da 15ª região
Presidência
Portaria GP/CR nº
35/2008
Comunica que o dia
22/10/2008 deverá ser considerado como data do término do
movimento grevista, para efeito do art. 1º da
Portaria GP/CR nº
33/2008, que suspendia os prazos para a efetivação de depósito
bancário de qualquer natureza, referentes aos processos em curso
nesta 15ª Região, cujos vencimentos ocorreram no período da
paralisação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 31/10/2008, p. 1)
Tribunal de justiça de
são paulo
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento nº 29/2008
Altera itens do
Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“49 - As declarações de
nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão
apresentadas ao Oficial competente, nos termos do subitem 32.1.
49.1 - O requerimento
de registro, formulado nos moldes do item 50, será assinado por
duas testemunhas, sob as penas da lei.
49.2 - Se a declaração
de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12
anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na
presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e
certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as,
assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu
representante legal, para verificar, pelo menos:
a) se o registrando
consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) se o registrando
conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua
residência (ruas principais, prédios públicos, bairros,
peculiaridades, etc.);
c) quais as explicações
de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste,
a respeito da não-realização do registro no prazo devido;
d) se as testemunhas
realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações
concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos
fatos, preferindo-se as mais idosas do que ele.
49.3 - Cada entrevista
será feita em separado e o Oficial reduzirá a termo as
declarações colhidas, assinando-o, juntamente com o
entrevistado.
49.4 - Das entrevistas
realizadas o Oficial dará, ao pé do requerimento, minuciosa
certidão sobre a satisfação dos elementos aludidos no subitem
49.2.
49.5 - Em qualquer
caso, nas hipóteses dos subitens 49.1 e 49.2, se o Oficial
suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas
suficientes.
49.5.1 - A suspeita
poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade,
à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser
realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou
sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes
à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
49.5.2 - As provas
exigidas serão especificadas em certidão própria, também ao pé
do requerimento, da qual constará se foram, ou não,
apresentadas.
49.5.3 - As provas
documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao
requerimento.
49.6 - Persistindo a
suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor
Permanente.
49.7 - O Juiz, sendo
infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; caso
contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem
prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais
cabíveis.
50 - Do requerimento
constará:
a) o dia, mês, ano e
lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível
determiná-la; b) o sexo do registrando; c) o fato de ser gêmeo,
quando assim tiver acontecido; d) seu prenome e seu sobrenome;
e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que
existirem ou tiverem existido; f) os prenomes e os sobrenomes, a
naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual; g) os
prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; h) a
atestação por duas testemunhas, devidamente qualificadas (nome
completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil,
números de documento de identidade e de inscrição no CPF,
profissão e residência).
50.1 - Sempre que
possível, o requerimento será acompanhado pela declaração de
nascido vivo, expedida por maternidade ou estabelecimento
hospitalar.
50.2 - O requerimento
poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que
deverá ser fornecido pelo Oficial.
50.3 - O Oficial
certificará a autenticidade da firma do interessado ou do seu
representante legal, lançada no requerimento.
50.4 - Caso se trate de
interessado analfabeto sem representação, será exigida a
aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a
rogo, na presença do Oficial.
50.5 - Se o
requerimento for formulado, em hipótese que o permita, pelo
próprio registrando, o estabelecimento de sua filiação dependerá
da anuência dos apontados pais.
51 - Lavrado o assento
no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e
folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria,
juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas
apresentadas.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 20/10/2008, p. 11) |