nº 2602
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de novembro de 2008
 

Constitucional e Processual Civil - Habeas Data - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Informações relativas às contas vinculadas - Acesso privativo do titular optante pelo regime fundista. Inadequação da via eleita. Ilegitimidade da impetrante. Contas relativas a empregados e ex-empregados não-optantes. Direito do empregador a informação. Procurador. Possibilidade. 1 - O Habeas Data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, inciso LXXII, alínea a, da Constituição Federal), afigurando-se, na espécie, inadequada a via eleita pela impetrante para satisfazer sua pretensão de obter informações de dados relativas a terceiros, no caso, pertinentes a contas vinculadas ao FGTS, de que são titulares os empregados e ex-empregados da suplicante, optantes pelo regime fundista. 2 - Tratando-se, porém, de contas relativas a empregados e ex-empregados não-optantes, faz jus o empregador à obtenção de tais informações, sendo-lhe facultado, inclusive, a formulação de pedido, nesse sentido, por intermédio de procurador regularmente constituído. 3 - A todo modo, na espécie, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da tutela mandamental, deferida nos Autos, assegurando à impetrante o acesso às informações pretendidas, ante a impossibilidade de desconstituição da sua eficácia. 4 - Apelação desprovida (TRF-1ª Região - 6ª T.; Recurso em HD nº 2000.33.00.034688-1-BA; Rel. Des. Federal Souza Prudente; j. 12/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Habeas Data.

Brasília, 12 de maio de 2008

Souza Prudente
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Prudente (Relator): cuida-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, julgando procedente o Habeas Data impetrado pela R.J.I. S.A. contra ato do ... do FGTS, no Estado da Bahia, objetivando o acesso aos registros ou banco de dados pertinentes às contas fundiárias de todo o quadro de empregados e ex-empregados da empresa impetrante (fls. 42/44).

Em suas razões recursais, suscita o Banco ... a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir da impetrante, sob o fundamento de que, no tocante às contas relativas aos empregados optantes, não teria ela legitimidade ativa para postular o acesso às informações requeridas, posto que estas somente seriam devidas aos seus respectivos titulares. Quanto às contas de empregados não optantes, não haveria qualquer ressalva no fornecimento das referidas informações, desde que a impetrante formule, pessoalmente, pedido expresso nesse sentido, não se admitindo, porém, que tal pleito se faça por intermédio de procurador, como no caso. No mérito, sustenta a ilegitimidade da pretensão postulada nestes Autos, seja pela ausência de legitimidade ativa da impetrante, no tocante às contas relativas aos empregados optantes pelo regime do FGTS, seja por ter requerido, quanto às demais contas (não-optantes), por intermédio de procuradora, hipótese essa não admitida, nos termos das regras internas que disciplinam a questão. Requer, assim, o provimento do Recurso de Apelação, para reformar-se a sentença recorrida, com a conseqüente improcedência da demanda (fls. 52/59).

Com as contra-razões de fls. 67/ 70 subiram os Autos a este Eg. Tribunal, manifestando-se a D. Procuradoria Regional da República, pelo provimento parcial do Recurso de Apelação, a fim de que as informações solicitadas pela impetrante restrinjam-se às contas relativas aos seus empregados e ex-empregados que não eram optantes pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (fls. 162/166).

Este é o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Prudente (Relator): a sentença recorrida resumiu e decidiu a controvérsia instaurada nestes Autos, com estas letras:

“R.J.I. S.A., inscrita no CNPJ sob nº ..., impetrou Habeas Data em desfavor do ... Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no Estado da Bahia, objetivando obter informações constantes do banco de dados da referida entidade sobre as contas de FGTS de todos os seus empregados e ex-empregados (optantes/não-optantes).

Alega, em síntese, que os depósitos efetuados nas contas de titularidade do empregador (para não-optantes) seriam migrados para as contas de titularidade do empregado (optantes) ante o pedido de retroação da opção pelo FGTS. Assim, é de interesse da impetrante conhecer quais os valores que efetivamente foram apropriados para efeito de indenizações, bem como o saldo residual após desonerados de encargos trabalhistas em face da extinção dos contratos de emprego.

Notificado, fls. 27v, o impetrado não apresentou as informações cabíveis.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da Ordem de Habeas Data.

(...)

Estatui o art. 5º, inciso XXXIII, da Lei Maior:

(...)

‘XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;’

Por sua vez o seu art. 5º, inciso LXXII, preceitua:

‘LXXII - conceder-se-á Habeas Data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;’

Logo, a Carta Fundamental erigiu em inescusável direito subjetivo do cidadão, protetor de liberdade individual, obter informação de órgãos públicos, indistintamente, que se refira ao seu particular interesse.

No caso dos Autos, a impetrante, objetivamente, em razão de não ter obtido resposta de requerimento, fls. 19/23, persegue a revelação de dados que lhe dizem respeito acerca de obrigação trabalhista de depósito de numerário em conta de empregados submetidos ou não ao regime do FGTS.

Desse modo, é inevitável deduzir que sua pretensão encontra apoio na ordem jurídica, razão pela qual defiro o Habeas Data para determinar ao impetrado, no dia 20 de março do ano em curso, às 14 h, fornecer à impetrante as informações postuladas conforme fls. 19/20 (itens 1, 2 e 3). De conseguinte, extingo o Processo, com exame do mérito, conforme o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, por incabíveis, ex vi do art. 5º, inciso LXXVII, da Carta Política” (fls. 42/44).

Como visto, a pretensão deduzida pela impetrante, na espécie, diz respeito a informações relativas às contas vinculadas de que são titulares seus empregados e ex-empregados, optantes pelo regime do FGTS, bem assim, em relação àquelas contas correspondentes aos empregados e ex-empregados não optantes pelo referido regime fundista.

Sobre o instituto do Habeas Data, dispõe o texto constitucional em vigor:

“Art. 5º - (...)

LXXII - conceder-se-á Habeas Data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;”

Vê-se, pois, que, relativamente às contas vinculadas ao FGTS de que são titulares os empregados e ex-empregados da impetrante, optantes pelo referido regime, não dispõe a autora, em princípio, de legitimidade ativa para postular o fornecimento das informações almejadas, posto que estas são privativas dos seus respectivos titulares, caracterizar, no ponto, a procedência da tutela recursal pretendida pelo Banco ... .

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pela C. 6ª T. deste Eg. Tribunal, sobre a matéria, in verbis:

Habeas Data. Pedido do empregador para ter acesso às informações relativas às contas vinculadas ao FGTS de seus empregados e ex-empregados. Inadequação da via eleita. Ilegitimidade do impetrante.

1 - O Habeas Data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, inciso LXXII, alínea a, Constituição Federal), afigurando-se, na espécie, inadequada a via eleita pelo impetrante para satisfazer sua pretensão de obter informações de dados relativos a terceiros.

2 - Recurso desprovido” (RHD nº 2000.33.00.034689-4/BA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 6ª T., DJ de 15/9/2003, p. 91).

De outra banda, no tocante ao pedido de informações relativas às contas vinculadas ao FGTS pertinentes aos empregados e ex-empregados da impetrante, não prospera a pretensão recursal postulada pelo Banco ..., na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a sentença monocrática.

Ademais, conforme noticia o próprio Banco ..., a negativa de fornecimento dessas informações residiria no único fato de que a impetrante as postulara por intermédio de seu Procurador, o que, segundo normas internas da recorrente, não seria permitido.

Ocorre que essa restrição, instituída por mero ato normativo infralegal afigura-se manifestamente abusiva, por violar as disposições do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, na dicção de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Na espécie em comento, contudo, tendo as informações sido integralmente fornecidas, pela autoridade impetrada, em cumprimento ao julgado recorrido, jamais é possível a desconstituição da ordem judicial em referência, em face da consolidação da situação fática daí decorrente, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, por esse fundamento.

Com estas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco ... .

Este é meu voto.

 
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