nº 2602
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de novembro de 2008
 

Processual Penal - Habeas Corpus - Apropriação Indébita Previdenciária - Condenação em Primeira Instância - Apelação defensiva - Julgamento por Câmara composta majoritariamente por Juízes de Primeiro Grau voluntários - Nulidade insanável. Precedentes. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso da defesa. 1 - É perfeitamente possível o julgamentos nos Tribunais por Turmas ou Câmaras parcialmente integradas por Juízes de Primeiro Grau, mediante convocação. 2 - Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Turma composta, única ou majoritariamente, por Juízes de Primeiro Grau voluntários, por violação ao Princípio do Juízo Natural e aos arts. 93, inciso III, 94 e 98, inciso I, da Constituição da República. 3 - Só há previsão para julgamentos feitos exclusivamente por Turmas compostas por Juízes de Primeiro Grau quando se tratar das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4 - Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação defensiva (STJ - 6ª T.; HC nº 113.307-SP; Rel. Des. convocada Jane Silva; j. 22/10/2008).

 

  RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de J.R.G. por meio de Procurador legalmente habilitado, no qual alegou suportar ilegal coação exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude de o julgamento do Apelo defensivo, que manteve sua condenação, ter sido julgado perante Câmara Criminal composta majoritariamente por Juízes de Primeiro Grau convocados, em clara ofensa ao Princípio do Juiz Natural, o que autoriza a anulação do julgamento do dito Recurso.

O pedido de Liminar foi indeferido, fls. 47-48.

As informações foram devidamente prestadas pela autoridade apontada coatora, fls. 57/59.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da Ordem, fls. 72/80.

É o relatório.

Decido.

  VOTO

Analisei atentamente as razões da impetração, a documentação acostada, o Parecer do Ministério Público Federal e entendo que a Ordem deve ser concedida pelos motivos que passo a expor:

Conforme consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, a Apelação defensiva foi julgada pela 10ª Câmara “C” do 5º Grupo da Seção Criminal, cujo Presidente é o nobre Desembargador Fábio Gouvêa, sendo composta pelos Juízes de Primeiro Grau convocados: Maria Cristina Cotrofe Biasi, Agnaldo de Freitas Filho e Érika Soares de Azevedo Mascarenhas, todos eles classificados como de entrância final.

Noticiou, ainda, que os Magistrados em questão exerceriam suas atividades jurisdicionais na Capital e no Foro Regional de ..., sendo certo que ainda exerciam-na até o julgamento da Apelação defensiva.

Consoante cópia do respectivo Acórdão (fls. 23), percebe-se que apenas os Magistrados voluntários de Primeiro Grau fizeram parte da Turma julgadora do Recurso em questão.

Já esposei entendimento contrário, todavia, ante a orientação da jurisprudência desta Turma, passei a entender que de fato existe nulidade no julgamento do Tribunal quando a composição da Câmara se dá por maioria ou unicamente de Juízes voluntários de Primeiro Grau, por violação ao Princípio do Juízo Natural e aos arts. 93, inciso III, e 94 e 98, inciso I, da Carta da República. Neste sentido, há o seguinte procedente desta Corte Superior.

“Processual Penal. Habeas Corpus. Câmara formada majoritariamente por Juízes de Primeiro Grau convocados. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Ocorrência. Recurso em Sentido Estrito. Julgamento. Falta de intimação pessoal do Defensor Público. Nulidade. Ocorrência. Ordem concedida.

1 - Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por Juízes de Primeiro Grau, por violação ao Princípio do Juiz Natural e aos arts. 93, inciso III, 94 e 98, inciso I, da CF.

2 - É nulo o julgamento do Recurso em Sentido Estrito em que não houve a intimação pessoal do Defensor Público.

3 - Ordem concedida para anular o julgamento” (STJ; HC nº 72.941-SP; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; 6ª Turma; DJ de 19/11/2007; p. 297).

Transcrevo, por oportuno, trechos do judicioso Voto elaborado pela Em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura:

“O primeiro argumento trazido pelo presente Writ é complexo e, porque não dizer, polêmico. Refere-se ao questionamento acerca da nulidade de julgamento proferido por Câmara composta majoritariamente por Juízes convocados de Primeira Instância.

O sistema de substituição por parte de Juízes convocados de Primeiro Grau para a composição de Câmaras no Tribunal de Justiça de São Paulo é questão delicada e merece reflexão.

Em São Paulo, o sistema de substituição foi criado e regulado pela Lei Complementar Estadual nº 646, de 8/1/1990, que assim dispõe:

‘Art. 2º - Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito substitutos em Segundo Grau substituirão membros dos Tribunais ou neles auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

Parágrafo único - A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação das respectivas Presidências.

Art. 3º - O Juiz de Direito substituto em Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto em relação às matérias administrativas.’

Existe também a Resolução nº 204/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata a matéria da seguinte forma, no que interessa:

‘Art. 3º - O acervo de processos ainda pendente de distribuição será distribuído a todos os Desembargadores substitutos em Segundo Grau.

§ 1º - Quando da promoção, o Juiz substituto em Segundo Grau se desvincula dos processos em seu poder, não haja lançado visto, assumindo o eventual acervo da vaga do Desembargador para a qual se promoveu.

Art. 4º - O Juiz substituto em Segundo Grau oficiará como relator, revisor ou vogal.’

Analisando detidamente o tema, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento, de forma relativamente tranqüila, quanto à constitucionalidade do sistema de substituição, admitindo a possibilidade de que o Estado de São Paulo crie cargos de Juiz substituto por meio de lei complementar:

‘Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade do Acórdão. Advogado. Recursos Especial e Extraordinário. Pretensão de aguardar em liberdade o julgamento. Impossibilidade. Alegação de irregularidade na composição do Tribunal de Justiça. Sistema de substituição em Segunda Instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

(...)

IV - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em Segunda Instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar Estadual nº 646/1990).’

Mesmo assim, a matéria ainda causa perplexidade, sendo que o Conselho Nacional de Justiça foi recentemente consultado sobre a questão pelo Conselho Nacional do Ministério Público. O pedido foi arquivado no dia 17/4/2007, por entender-se que não havia providências a serem tomadas, diante da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, apesar de se reconhecer a constitucionalidade do sistema de substituição em Segundo Grau em São Paulo, nova discussão se põe.

Trata-se justamente de saber se a quantia numérica de Juízes substitutos compondo a Câmara viola ou não algum princípio ou regra constitucional.

No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Nelson Jobim, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 81.347-SP, pela 2ª Turma, alertou ser necessário distinguir entre duas situações diversas: a constitucionalidade do sistema paulista de convocação e a composição de Câmaras compostas majoritariamente por Juízes convocados.

Afirmou, neste sentido, que o argumento da nulidade do julgamento realizado por maioria de Juízes convocados de Primeiro Grau impressiona, e que é estritamente por questões de hierarquia que os Tribunais se opõem ao aumento do número de seus Desembargadores, permanecendo sem resolver o problema, que vai se perpetuando pela formação de Câmaras Extraordinárias com Juízes substitutos.

Posta a questão, não foi ela, todavia, enfrentada naquele julgamento, tendo em vista que o Ministro Nelson Jobim, após pedir vista, concluiu que a impetração não questionava a quantidade de membros convocados participando do julgamento, mas a própria forma de composição pelo sistema de substituição.

Mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.414-6, o Ministro Marco Aurélio suscitou a questão, agora no âmbito da 1ª Turma, opinando pela anulação do julgamento por Câmara composta majoritariamente por Juízes convocados, por entender que estes, atuando como Relator e Revisor, tiveram um papel preponderante para o convencimento da Câmara. Importa, para a análise concreta ora sob exame, ressaltar os seguintes trechos de seu Voto.

‘(...)

A visão encontra-se robustecida. Em primeiro lugar, em vista do Princípio do Juiz Natural. É sabida a atuação, nos órgãos fracionados dos Tribunais de Justiça, encarregados de apreciar o recurso de apelação, de três Desembargadores. Pois bem, no caso presente, atuaram um Desembargador e dois Juízes de Primeira Instância, sendo que estes funcionaram como Relator e Revisor, ou seja, forma (sic) justamente os que tiveram acesso necessário ao Processo, examinando-o e formando convencimento, prolatando os dois primeiros votos. A Constituição Federal prevê promoção de entrância para entrância, dispondo, no inciso III do art. 93, que o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça.

(...)’

Então, há de concluir-se que, tendo sido a Apelação julgada por Colegiado composto de um Desembargador e dois Juízes de Primeira Instância, funcionando estes como relator e revisor, procede o insurgimento do paciente. Penso que a situação é singular, ante o fato de os convocados haverem desempenhado papel preponderante.

Embora vencida, na ocasião, a tese do Ministro Relator, a discussão suscitou interessante embate, tendo o Ministro Carlos Ayres Britto salientado que há um risco de se fugir da tendência do Tribunal quando a Turma julgadora é composta majoritariamente por Juízes convocados. Acabou-se, ali, por admitir o julgamento realizado nessas condições, diante do argumento de que haveria uma incongruência em se admitir a convocação, mas restringir a atuação destes Juízes.

Trago estes precedentes para mostrar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a matéria ainda não encontrou solução tranqüila.

Neste Superior Tribunal de Justiça, encontrei um único precedente a respeito do problema da composição numérica nos Tribunais estaduais, tendo ali sido concedida a Ordem para anular o julgamento por Câmara composta majoritariamente por Juízes convocados de Primeiro Grau:

‘Penal. Habeas Corpus. Tribunal de Justiça. Órgão fracionário insuficientemente composto. Nulidade. Embargos Infringentes. Apelação.

Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Turma composta, majoritariamente, por Juízes de Primeiro Grau. Ordem concedida’ (STJ; 6ª Turma; Rel. para acórdão Min. William Patterson, HC nº 9.405-SP, DJ de 18/6/2001, p. 189).

Em suma, o que se tem, portanto, a respeito da questão é um único precedente desta Corte, reconhecendo a nulidade de julgamento proferido por turma composta, majoritariamente, por Juízes de Primeiro Grau, e um único julgado do Supremo Tribunal Federal não reconhecendo tal nulidade, e mesmo assim após expressivo debate e divergência de votos.

Por ora, os argumentos contrários à tese da nulidade invocam a eventual incongruência que existiria em se admitir a legalidade do sistema de convocação, mas limitar a participação dos Juízes substitutos. De acordo com este raciocínio, o Juiz convocado equipara-se completamente ao Desembargador não podendo haver qualquer restrição relativa à composição da Câmara, ainda que numérica.

Os argumentos favoráveis à anulação baseiam-se no Princípio do Juiz Natural, especialmente na intenção da Constituição Federal em reservar apenas aos Juizados Especiais o julgamento de recursos por turma composta por Juízes de Primeiro Grau.

E, com efeito, a meu ver, a criação de turmas julgadoras compostas integralmente por Juízes de Primeira Instância foi reservada pela Constituição da República apenas aos casos de infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I.

‘A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

1 - Juizados Especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau.’

A intenção do constituinte de 1988 foi, claramente, a de permitir que os Juízes de Primeira Instância possam julgar casos de menor complexidade, compondo, sozinhos, uma turma de julgamento de recursos. Tal raciocínio conduz à conclusão, a contrario sensu, de que os casos de maior complexidade devem ser julgados por Turmas compostas por Juízes de Segunda Instância.

Neste sentido é o voto do Ministro Fontes de Alencar, no já citado Habeas Corpus nº 9.405-SP, de relatoria do Ministro William Patterson:

‘(...) Por outro lado, a Constituição - precisamente no art. 98, ao tratar dos Juizados Especiais -, quando quis criar um órgão apreciador de recursos integrado por Juízes de Primeiro Grau o fez, dizendo que os recursos seriam para Turmas Recursais, ou seja, Juízes de Primeiro Grau compondo Turmas Recursais.

Dessarte, se o Tribunal de Justiça permite que um dos seus órgãos fracionários tenha na sua composição majoritária Juízes de Primeiro Grau, na verdade está admitindo a formação de Turma Recursal de Primeiro Grau, o que inviabilizaria, por eventual recurso, o Segundo Grau.

E é por causa desse raciocínio, na busca do que me parece mais lógico, que concedo o Habeas Corpus, em resguardo ao Princípio do Juiz Natural e da existência concreta, em alguns aspectos, da supremacia do Tribunal de Justiça em relação aos Tribunais de Alçada e em respeito à Constituição que, quando quis criar Turma Recursal formada por Juízes de Primeiro Grau, o fez de forma expressa.

Em razão de tudo isto, concedo o Habeas Corpus para anular as decisões do Tribunal de Justiça e que outra decisão, em grau de apelação, seja promovida, adotada como for de direito, pelos seus integrantes, observada, pelo menos, a composição majoritária por Desembargadores.’ (STJ, 6ª T., HC nº 9.405-SP, Rel. para acórdão Min. William Patterson, j. 11/4/2000, DJ de 18/6/2001, p. 189).

Mesmo que se admita a convocação de Juízes de Primeiro Grau para atuar em Segunda Instância, nos termos do disposto na Lei Complementar Estadual nº 646/1990, a atuação destes, não se pode olvidar, é voltada à substituição e ao auxílio dos Desembargadores. Isto significa que: 1 - ou os Juízes convocados deverão atuar no lugar deixado pelos Desembargadores substituídos, ocupando o lugar deixado por estes na Turma, mesclando-se, portanto aos demais Desembargadores; 2 - ou os Juízes convocados deverão auxiliar os Desembargadores, para evitar o acúmulo de serviço.

O que não pode ser aceito, entendo, é a criação de Câmaras apenas presididas por um Desembargador, e, no mais, compostas exclusivamente por Juízes convocados.

Com maior razão no caso em análise, em que todos os que participaram do julgamento, como Relator, 2º Juiz, e 3º Juiz, eram Juízes Estaduais convocados. Formou-se, em verdade, uma turma julgadora equiparada à turma recursal dos Juizados Especiais Criminais, exclusivamente por Juízes de Primeira Instância.

Penso que, quando a Resolução nº 204/2005, do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispôs que o Juiz substituto em Segundo Grau poderia oficiar como Relator, Revisor ou Vogal, não quis dizer que eles poderiam sê-lo todos a um só tempo, formando uma única câmara.

Da mesma forma, entendo que a norma que estabelece a igualdade de competência entre o Juiz substituto e o Juiz substituído diz respeito à competência ratione materiae, e não à quantidade de Juízes que poderiam atuar em cada uma das câmaras.

O I. Procurador Regional da República, em seu parecer, apesar de entender que é possível a previsão, pelos Estados-Membros, de sistema de convocação de Juízes para substituição eventual dos Desembargadores pelo regimento interno dos Tribunais, consigna, todavia, que:

‘Data venia, o instituto não pode ser invocado para perpetuar uma inconstitucionalidade. É intuitivo ao próprio conceito de substituição o seu caráter precário e eventual: Juízes convocados não podem prover, definitivamente, ausências de Desembargadores, nem devem constituir alternativa mais econômica à necessária promoção.

Casos como o ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo subvertem - malgrado sua disciplina em lei complementar - o quanto prevê a Constituição, seja em razão dos critérios constitucionais de promoção (art. 93, inciso III) ou das exigências relativas à sua composição, especialmente quanto à proporção do Quinto Constitucional (art. 94).’

Assim, entendo ser o caso de anulação do julgamento, para que venha a ser realizado por câmara composta, majoritariamente, por Desembargadores titulares” (grifos no original).

Assim, conquanto não se tenha dúvida sobre a legalidade da convocação de Juízes de Primeiro Grau para compor câmaras dos Tribunais de Justiça, matéria já tranqüilamente admitida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, entendo que elas não podem ter a maioria de seus membros formada por Magistrados voluntários de Primeira Instância.

Decorre este entendimento da ausência de permissão constitucional, só admitida em se tratando de Turmas dos Juizados Especiais, naquelas matérias expressamente previstas na Constituição da República, não obstante reconheça o brilho das decisões daqueles que são convocados e que realmente estão ajudando a resolver o acúmulo de trabalho atribuído aos Tribunais.

Por fim, importante notar que a Eg. 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento realizada em 24/9/2008, ao julgar os HCs nºs 101.943-SP, 102.744-SP, 103.259-SP e 108.425-SP, entendeu, à unanimidade, serem nulos os julgamentos realizados na condição que ora se examina.

Acolhida a tese principal da defesa, resta prejudicado o pedido referente à redução da pena pelo decote da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo.

Logo, sendo corriqueira a matéria posta em debate, o presente Writ merece pronta decisão, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal.

Ante tais fundamentos, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, concedo a Ordem impetrada para anular o julgamento da Apelação defensiva realizado pelo Tribunal a quo, devendo outro ser realizado por câmara composta majoritariamente por Desembargadores.

Oficie-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

Brasília, 22 de outubro de 2008

Jane Silva
Relatora

 
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