nº 2602
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de novembro de 2008
 

Comissão de Conciliação Prévia - Extinção do feito antes da audiência - Nulidade - A decisão que extingue ex officio o processo, por falta de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, deixando de realizar audiência para tentativa de acordo, é ilegal e inconstitucional. A r. decisão que tanto prima pela conciliação padece de nulidade insuperável por descumprir a regra do art. 764 da CLT, a saber: “Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. Nesse sentido, decide o C. TST: “Portanto, a ausência da proposta de conciliação constitui nulidade absoluta, podendo ser argüida a qualquer tempo”. Revista conhecida e provida. (TST; RR nº 335588/1997; 3ª T.; Rel. Min. Francisco Fausto; DJU de 22/10/1999; p. 204). Não se diga que a tentativa de conciliação somente é obrigatória quando a ação não padece de qualquer vício, porque a teor do que dispõe o art. 846, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.022, de 5/4/1995, deve ocorrer antes do recebimento da defesa e, portanto, antes que o Juiz conheça eventual prejudicial como coisa julgada, litispendência, prescrição, etc. A ausência de citação da reclamada e realização de audiência conciliatória, com a conseqüente extinção sem julgamento de mérito, por falta de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, infringe o disposto nos arts. 764 e 846 da CLT e 114 da CF, implicando nulidade absoluta da sentença (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO nº 01664200505802005-SP; ac nº 20080311134; Rel. Des. Federal do Trabalho Manoel Antonio Ariano; j. 8/4/2008; v.u).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso, para anular a sentença pelos dois fundamentos expostos e determinar o retorno dos Autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento do mérito.

São Paulo, 8 de abril de 2008

Valdir Florindo
Presidente

Manoel Antonio Ariano
Relator

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 15-16, que julgou extinto o Processo sem resolução de mérito, recorre ordinariamente o reclamante pelas razões de fls. 20/25, pretendendo a reforma do julgado no tocante à submissão do feito à CCP.

Contra-razões às fls. 33/36.

É o relatório.

  VOTO

Regular e tempestivo, conheço.

Insurge-se o recorrente contra a extinção do feito por carência, porque não comprovada a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia.

A r. decisão originária, que tanto prima pela conciliação padece de nulidade insuperável por descumprir justamente a regra do art. 764 da CLT, a saber:

“Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.”

Nesse sentido, tem decidido o C. TST:

“Nulidade por ausência da proposta de conciliação na audiência inaugural - Nos termos do art. 846 da CLT, no Processo do Trabalho, é imperativo de ordem pública a sujeição dos dissídios individuais à prévia proposta de conciliação. Pelo menos em duas oportunidades definidas por lei, o Juiz é obrigado a propor e a renovar a proposta de conciliação. Ademais, a proposta de conciliação é obrigatória, pela própria natureza do Processo do Trabalho, conforme se extrai do art. 114 da Constituição Federal que disciplina a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais. Portanto, a ausência da proposta de conciliação constitui nulidade absoluta, podendo ser argüida a qualquer tempo. Revista conhecida e provida” (TST; RR nº 335588/1997; 3ª T.; Rel. Min. Francisco Fausto; DJU de 22/10/1999; p. 204).

Não se diga que a tentativa de conciliação

somente é obrigatória quando a ação não padece de qualquer vício, porque, a teor do que dispõe o art. 846, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.022, de 5/4/1995, deve ocorrer antes do recebimento da defesa e, portanto, antes que o Juiz conheça eventual prejudicial como coisa julgada, litispendência, prescrição, etc.

A ausência de citação da reclamada e realização de audiência conciliatória, com a conseqüente extinção sem julgamento de mérito, por falta de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, infringe o disposto nos arts. 764 e 846 da CLT e 114 da CF, implicando nulidade absoluta da sentença.

Não bastasse, o art. 625-D da CLT, ao dizer que “qualquer demanda” será submetida à comissão de conciliação prévia, não estabelece que todas as demandas devem a ela ser apresentadas, porque existem ações em que não há sentido algum em se observar tal procedimento, como, por exemplo, ação rescisória, ações contra massa falida, cautelares, tutelas antecipadas, monitórias, etc.

Além disso, a lei é omissa quanto à conseqüência da falta de tentativa de conciliação prévia, não cominando qualquer pena, de forma que é necessária a vontade do autor em tentar a conciliação e esta é uma faculdade sua. Interpretação diversa desaguaria em inevitável inconstitucionalidade, posto que não se pode olvidar que o inciso XXXV do art. 5º da CF estabelece a inafastabilidade da jurisdição.

Não se pode concluir, outrossim, que o legislador tenha criado outra condição da ação, que sabidamente são três: 1 - legitimidade das partes; 2 - interesse processual e 3 - possibilidade jurídica do pedido. Evidente que a parte não perde legitimidade, não deixa de ter interesse processual ou seu pedido se torna juridicamente impossível, porque se recusou a tentar um acordo em instância administrativa, não se justificando a extinção do processo por carência.

Por derradeiro, ressalto que a matéria está pacificada no âmbito deste Regional pela Súmula nº 2, a saber:

“Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de processo” (Resolução Administrativa nº 8/2002 - DJE de 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002).

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.”

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso, para anular a sentença pelos dois fundamentos acima expostos e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento do mérito.

Manoel Antonio Ariano
Relator

 
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