nº 2603
« Voltar | Imprimir | Próxima » 24 a 30 de novembro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Estagiário - Aluno de curso jurídico que exerce atividade incompatível com a advocacia - Estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino. Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas, segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. A permissão contida no § 3º do art. 9º do EOAB, que autoriza o aluno de curso jurídico, que exerce atividade incompatível com a advocacia, a freqüentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB, não pode ser interpretada como permissão para freqüentar estágio em instituição de Assistência Judiciária Gratuita, declarada de utilidade pública estadual e municipal, ligada a centro acadêmico da respectiva instituição de ensino (Processo nº E-3.681/2008 - em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não-conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 515ª Sessão de 16/10/2008.

 
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