|
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Sonia Maria de Barros que nega provimento, dar provimento ao Recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos Autos à Vara de origem para os fins de direito, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 13 de dezembro de 2007
José Roberto Carolino
Presidente
Catia Lungov
Relatora
RELATÓRIO
Recurso Ordinário interposto pela autora às fls. 64/76, em face da r. decisão de fls. 62. Sustentou a competência em razão da matéria desta Justiça do Trabalho para apreciar Ação de Cobrança de Honorários de Advogado.
Não foram fixadas custas.
Contra-razões não apresentadas.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria nº 3/ 2005, da PRT-2ª Região).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
O Juízo de origem declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, eis que, concluiu, que se desenvolveu entre as partes relação de consumo e não relação de trabalho.
O art. 114 da Constituição da República atribui competência a esta Justiça especializada da seguinte maneira:
“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Por sua vez, a Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceitua em seu art. 2º e § 2º:
“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
A assertiva de que se desenvolveu entre as partes relação de consumo, que escapa da competência material da Justiça do Trabalho, não se harmoniza com interpretação sistemática dos dispositivos legais em análise.
De fato, a relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, como no caso em exame, em que a Inicial sustenta que a autora deixou de ser remunerada após prestar serviços ao réu, patrocinado em ação judicial, postulando não a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o pagamento do avençado em vista da prestação de serviços.
A corroborar esta versão, o inciso III do art. 652 da CLT, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar “dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice”, mas daí não decorrendo que seria aplicada a CLT às partes.
Assim, nenhum obstáculo se opõe à apreciação por esta Justiça Especializada, de relações de trabalho que se entrelaçam com relações de consumo, não residindo aí nota diferenciadora a afastar sua competência.
Relativamente à matéria suscitada, é relevante a transcrição de trecho de artigo publicado pelo Ministro João Orestes Dalazen in Revista do TST nº 71, 2005, p. 41: “Questão relevante que se põe aqui consiste em averiguar se tal competência
|
 |
alcançaria também a relação contratual de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Sabe-se que a relação contratual de consumo pode ter por objeto a prestação pessoal de serviços e, assim, também constituir relação de trabalho em sentido amplo (art. 3º, § 2º, do CDC). A prestação de serviço
advocatício, a prestação de serviço médico para uma cirurgia estética ou reparatória, o serviço de conserto ou assistência técnica, entre infindáveis outros exemplos, caracterizam relação de consumo.
Há relação de consumo desde que presente uma relação jurídica em cujos pólos estejam as figuras do consumidor-fornecedor, tendo por objeto um produto ou um
serviço.
O art. 2º do CDC reputa consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
É consumidor, portanto, aquele que contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que, assim, age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, e
não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
Sucede, no entanto, que se pode visualizar a relação contratual de consumo não apenas sob o ângulo do
consumidor/destinatário do serviço, mas também sob o prisma da
virtual pessoa física prestadora (fornecedor) do serviço.
Cuida-se, a meu juízo, de uma relação jurídica de natureza bifronte: do ângulo do consumidor/destinatário do serviço, relação de consumo, regida e protegida pelo CDC; do ângulo do prestador do serviço (fornecedor), regulada pelas normas gerais de Direito Civil.
Evidentemente que nessa relação contratual tanto pode surgir lesão a direito subjetivo do
prestador do serviço (fornecedor) quanto do consumidor/destinatário do serviço.
Entendo que a lide propriamente da relação de consumo entre o consumidor, nesta condição, e o
respectivo prestador do serviço, visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, escapam à competência da Justiça do Trabalho, pois aí não aflora disputa emanada de relação de trabalho. É lide cujo objeto é a defesa de direitos do cidadão na condição de
consumidor de um serviço e, não, como prestador de um serviço. Afora isso, em geral, a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si.
Entretanto, sob o enfoque do prestador do serviço (fornecedor), é forçoso convir que firma ele uma relação jurídica
de trabalho com o consumidor/destinatário do serviço: um se obriga a desenvolver determinada atividade ou serviço em proveito do outro mediante o pagamento de determinada retribuição, ou preço.
Se, pois, a relação contratual de consumo pode ter por objeto a prestação de serviços e, assim, caracterizar
também, inequivocamente, uma relação de trabalho em sentido amplo, afigura-se-me inafastável o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para a lide que daí emergir, se
e enquanto não se tratar de lide envolvendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer: se não se cuida de litígio que surge propriamente da relação de consumo, mas da relação de trabalho que nela se contém, regulada pelo Direito Civil, não atino para a razão de descartar-se a competência da Justiça do Trabalho.
É o que se dá, por exemplo, na demanda da pessoa física prestadora de serviços em favor de outrem pelos honorários ou preço dos serviços contratados.
Eis por que reafirmo que a circunstância de haver subjacente à lide uma relação contratual de consumo não obsta a que profissionais liberais e autônomos em geral doravante demandem, nesta qualidade jurídica, na Justiça do Trabalho, uma vez que o façam como sujeitos de uma relação jurídica que também é de trabalho e a lide não seja concernente a direitos do consumidor.”
Por conseguinte, acolho o inconformismo, declaro a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento da lide e, em prestígio ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e a fim de evitar supressão de instância, devolvo ao Juízo a quo o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes.
Isto posto, dou provimento ao Recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos Autos à Vara de origem para os fins de direito, nos termos da fundamentação.
Catia Lungov
Relatora
|