nº 2603
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Processo Penal - Habeas Corpus - Realização do interrogatório por carta precatória - Impossibilidade - Complexidade da causa. O interrogatório é considerado como um dos meios mais importantes de defesa do réu, portanto, se a ação penal é considerada de alta complexidade, mostra-se mais consentânea com o Princípio do Devido Processo Legal a efetivação do referido ato processual mediante o Juiz da causa, o qual tem a ampla dimensão dos fatos sob apuração, restando facilitada, de forma estreme de dúvida, a colheita do depoimento na sede do Juízo. São situações excepcionais que recomendam o abrandamento da exigência de que o ato se faça, de ordinário, pelo Magistrado da causa (TRF-4ª Região - 8ª T.; HC nº 2007.04.00.038833-1-PR; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; j. 28/11/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes Autos,

Decide a Eg. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do Relatório, Votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2007

Paulo Afonso Brum Vaz
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento Liminar, que L.L.A.V. e outro impetram em favor de W.M.S. objetivando a deprecação, nos Autos da Ação Penal nº 2007.70.00.016383-9 (relativa à denominada “Operação Dilúvio”), da audiência de interrogatório do paciente.

Argumentam os impetrantes, em síntese, que não há qualquer vedação legal à oitiva do acusado por meio de carta precatória.

Requer, assim, a suspensão do interrogatório aprazado para o dia 7 do corrente mês, às 14 h.

Indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 32-33), foram prestadas informações pelo Juízo impetrado (fls. 65-66).

A D. representante da Procuradoria Regional da República emitiu parecer pela denegação da Ordem (fls. 77/80).

É o relatório. Processo em mesa.

  VOTO

De início, cumpre dizer que não há de se falar em perda de objeto da presente impetração, porquanto, em consulta às informações processuais, verifica-se que a audiência de interrogatório realizou-se na data designada, mas sem a presença do paciente, o que ensejou a decretação de sua revelia. Assim, remanesce o interesse no julgamento, uma vez que na hipótese de concessão da Ordem pleiteada, pode ser afastada a aplicação da penalidade prevista no art. 367 do CPP, com a determinação de expedição da carta precatória. Pois bem, passo ao exame do pedido.

Quando da apreciação da Liminar, a quaestio juris foi analisada nos seguintes termos:

“Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao admitirem a efetivação da inquirição do acusado por meio de carta precatória quando residir ele em local longínquo do Juízo onde tramita a ação penal ou, então, na hipótese de ele comprovar que não possui condições financeiras para suportar as despesas decorrentes do deslocamento. São situações excepcionais que recomendam o abrandamento da exigência de que o interrogatório se faça, de ordinário, pelo Magistrado da causa. Assim, como referido na impetração, não há, realmente, vedação à realização do interrogatório por meio de precatória. Entretanto, tal não é regra, mas, sim, exceção.

Ora, na espécie, não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses. Não se pode afirmar que a distância entre Maringá e Curitiba seja considerável a ponto de impedir o deslocamento. A insuficiência econômica não restou alegada, muito menos demonstrada.

Ainda, não se pode olvidar que os fatos sub judice são de relativa complexidade, o que justifica, sobremaneira, que o ato processual seja realizado pelo Juiz da causa.

Dessarte, indefiro a Liminar.”

Com efeito, a jurisprudência tem admitido a realização do interrogatório via carta precatória, mas somente em circunstâncias excepcionais. A prática do ato processual em comento perante o Juízo que conduz o processo-crime é a regra, a deprecação, a exceção, somente sendo cabível quando o contexto fático permitir.

Em que pese, segundo salienta o impetrante, não exista, de fato, no Processo Penal, o Princípio da Identidade Física do Juiz, é certo que interessa ao acusado o contato direto com o Magistrado da causa, a fim de que esse possa ouvir a sua versão dos fatos e emitir um correto juízo valorativo. Ademais, o interrogatório é

reconhecido, hoje, por excelência, como um meio de defesa. É o ato personalíssimo do réu, por meio do qual ele exerce seu direito de autodefesa, que pode ser dividido em direito de audiência e direito de presença. É justamente o direito de audiência que mais importa ao denunciado, porque é o momento em que pode influir sobre a formação do convencimento do Juiz, apresentando a sua narrativa dos fatos. Portanto, conforme já assentou a Corte Superior de Justiça, “por se tratar de um meio de prova da defesa, convém que o interrogatório seja realizado pelo próprio Juiz que preside a causa” (STJ, HC nº 18.969-RS, DJU de 11/3/2002, Rel. Min. Edson Vidigal). Realmente, “o interrogatório essencialmente é meio de defesa. Trata-se do primeiro contato do réu com o processo e do Juiz com o acusado. Daí a importância de ser ouvido pelo Juízo da causa, quem tem melhor percepção sobre a defesa do réu. 2 - Além disso, o interrogatório somente pode ser deprecado em situações excepcionais. (...)” (TJRS, 7ª Câm. Criminal, CC nº 70014254403, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, j. 30/3/2006).

É passada a época em que o interrogatório consistia em um ato pessoal do Magistrado processante, não comportando intervenção nem do Ministério Público, nem do Advogado do réu ou dos patronos dos co-denunciados. Logo, eventuais conseqüências de falhas na prática do ato mediante deprecata, diversamente do asseverado na exordial do presente mandamus, repercutiriam não apenas na esfera pessoal do paciente, podendo também refletir na situação jurídica dos co-denunciados e, sobretudo, na busca da verdade real, que interessa ao meio social como um todo.

De mais a mais, na espécie, trata-se de fatos de alta complexidade, sendo a Ação Penal composta por diversas dezenas de volumes, sendo inviável, por conseguinte, que o Juízo deprecado viesse a se inteirar, por completo, dos elementos probatórios constantes do feito, o que justifica, sobremaneira, que o ato processual seja realizado pelo Juiz da causa, o qual tem a ampla dimensão dos fatos sob apuração, restando facilitada, de forma estreme de dúvida, a colheita do depoimento.

Permito-me, ainda, a título de complementação, referir as percucientes ponderações da C. 5ª Turma do STJ quando do julgamento do RHC nº 20.853 (Rel. Des. Jane Silva, DJU de 1º/10/2007), in verbis:

“(...) Considerado o interrogatório na lei como meio de prova, e na doutrina também como meio de defesa, e para alguns, ao mesmo tempo meio de prova e de defesa, ele é um importante ato de instrução, em obediência ao Princípio da Ampla Defesa que comporta não só a defesa técnica, efetivamente feita por profissional da escolha do réu, como pela oportunidade de manifestação de autodefesa, todas as vezes que o procedimento o permitir.

Normalmente, o interrogatório é realizado sob a presidência do Juiz do feito, principalmente hoje, em que se indaga ao réu não só sobre os fatos narrados na denúncia, como sobre sua vida ante acta e as oportunidades que nela teve, possibilitando o conhecimento de seu perfil, dando-lhe maior oportunidade de defesa, podendo-se, ao mesmo tempo, obter dados sobre sua personalidade, sua conduta social, antecedentes e outras circunstâncias.

Em princípio, o interrogatório do réu deve ser realizado pelo Juiz da instrução do feito, admitindo-se, excepcionalmente, que seja deprecado tal ato, porquanto não prevalece no Processo Penal o Princípio da Identidade Física do Juiz, o que é lamentável, mas que hoje vai sendo cada vez mais comum, principalmente porque já admitem muitos, inclusive, o interrogatório via videoconferência.”

Diante, pois, da complexidade do caso, eventuais alegações de ser elevados os custos do deslocamento territorial perdem relevância. São encargos naturais de quem responde a um processo criminal de tal natureza, não extrapolando o streptus judicii de praxe. Não há de se esperar que responder a uma ação penal renderá apenas circunstâncias agradáveis ao denunciado, cabendo-lhe, caso se entenda lesado, na hipótese de fortuita absolvição, interpor as medidas judiciais cíveis competentes para a reparação dos danos que reputa sofridos.

Sendo assim, voto por denegar a Ordem de Habeas Corpus.

Paulo Afonso Brum Vaz
Relator

 
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