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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Juízes da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, em acolher a preliminar argüida, nos termos do Voto do Revisor.
Campo Grande, 4 de março de 2008
Josué de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Sérgio Fernandes Martins: J.M.S. e R.R.M. interpõem Apelação contra a sentença (fls. 100/105-TJMS) que não julgou procedente o pedido inicial reivindicatório de posse, em face de W.B.B.S. e S.M.F.B.
O Magistrado, além de rejeitar o pedido reinvidicatório, declarou nulos os registros nºs 10, 11 e 12 da matrícula do imóvel objeto da lide por considerar inconstitucional o Decreto-Lei nº 70/1966, que permite a execução extrajudicial realizada pelo Banco ... .
Diante disso, os apelantes sustentam (fls. 108/116-TJMS) que a sentença é nula por julgar extra petita e afirmam que o Decreto-Lei nº 70/1966 não vai de encontro aos preceitos expostos na Constituição Federal, assim, reiteram os argumentos expostos na Petição Inicial.
O Banco ..., embora não seja parte legítima nesta relação processual, apresenta Apelação (fls. 118/143-TJMS), em que requer a nulidade da sentença apontando o vício de julgamento extra petita e incompetência absoluta do Juízo.
Os réus, em contra-razões (fls. 160/172-TJMS), afirmam que não há vícios na sentença proferida e que não tomaram conhecimento da execução extrajudicial, o que originaria lesão à Ampla Defesa e ao Contraditório.
Reafirmam que o Decreto-Lei nº 70/1966 é inconstitucional.
Acrescem que os autores não possuem posse legítima, o que os impossibilita de configurarem como parte na relação processual.
VOTO
O Sr. Desembargador Sérgio Fernandes Martins (Relator): cuida-se de Apelação por meio da qual os apelantes requerem a reforma da sentença que indeferiu pedido reivindicatório de posse (fls. 2/14-TJMS) referente a um bem imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca, no dia 21/8/2001, do Banco ..., conforme consta no Registro nº... .
Não obstante, os réus encontram-se com a posse direta e alegam ser proprietários legítimos do bem (fls. 79/83-TJMS), denunciam a lide contra o Banco ... por considerarem inconstitucional a execução extrajudicial realizada conforme Decreto-Lei nº 70/1966, que não foi deferida.
Quanto ao Recurso do Banco ... .
A meu ver, o Recurso interposto pelo Banco ... não merece ser conhecido pois ele é parte ilegítima passiva para a causa, já que, sendo empresa pública de direito privado, este Juízo é incompetente.
Ação judicial que trate de qualquer outra cláusula do contrato ou do imóvel que seja objeto da lide, que não sejam questões relativas ao Sistema Financeiro Habitacional - SFH, excluída resta o Banco ..., devendo a Justiça Comum estadual dirimir a controvérsia.
Assim, passo a analisar o Recurso dos autores.
Da limitação da sentença posta pelos pedidos formulados
Sabe-se que a lei permite ao réu reconvir no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 315 do CPC.
Não obstante, o Juiz deferiu requerimento formulado indevidamente, em Contestação.
Ressalta-se que o Juiz proferirá a sentença observando os limites do pedido formulado pelos autores e, eventualmente, nos limites da reconvenção ou da ação incidental, conforme o art. 128 do CPC.
A esse respeito, determina o art. 459 do CPC que o Juiz proferirá sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor, porquanto, é defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida (art. 460 do CPC).
Nota-se que na sentença o Juiz a quo declarou nulos os registros nos 10, 11 e 12 da matrícula do imóvel objeto da lide por considerar inconstitucional o Decreto-Lei nº 70/1966, o qual possibilita ao Banco ... realizar execução extrajudicial quando o contratante se torna inadimplente.
Desde logo, cabe anotar que a argüição de que o Decreto-Lei nº 70/1966 é inconstitucional, a rigor, deveria ser levantada contra quem procedeu à execução extrajudicial, não contra os ora apelantes, que adquiriram depois o mesmo imóvel.
Registrado o título dos demandantes, são proprietários que, não tendo posse, podem reivindicá-la de quem injustamente detenha o bem adquirido.
Enquanto não for desconstituído esse título aquisitivo, o que se faz por ação própria vale para todos os efeitos legais, inclusive para reivindicação.
Todavia, ainda que descabida aqui discussão sobre a constitucionalidade do diploma referido, está assentado que este não é inconstitucional e que, aliás, a recepção desse procedimento é matéria pacífica no STF, veja-se:
“Execução Extrajudicial. Recepção, pela Constituição/1988, do Decreto-Lei nº 70/1966. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE nos 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei nº 70/1966 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Por outro lado, a questão referente ao art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (Súmulas nos 282 e 356). Recurso Extraordinário não conhecido” (STF; RE nº 287.453-RS; 1ª T.; Rel. Min. Moreira Alves; DJU de 26/10/2001; p. 63).
“Execução Extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/1966 - Constitucionalidade - Compatibilidade do aludido
diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido” (STF; RE nº 223.075-DF; 1ª T.; Rel. Min. Ilmar Galvão; DJU de 6/11/1998; p. 22).
Assim, a meu ver, a sentença foi em parte ultra petita por julgar além do pedido formulado pelo autor na Inicial e declarar nulos os registros nos 10, 11 e 12 da matrícula do imóvel em discussão.
No entanto, o Magistrado deixou de acolher o pedido formulado pelo autor e, neste ponto, creio que a sentença merece ser reformada.
Quanto ao Recurso dos autores
Observa-se que nos Autos encontram-se provas plausíveis que sustentam o pedido reivindicatório formulado pelos autores, que possibilita o provimento do Recurso aos apelantes.
Os réus, no dia 20/11/1986, assinaram contrato de compra e venda de imóvel com sub-rogação com o Banco ... (fls. 144/148-TJMS).
Nas fls. 146-TJMS, nota-se que a Cláusula 15 dispõe que:
“A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando execução do contrato para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade com todos os seus acessórios devidamente atualizados
monetariamente, por qualquer dos motivos previstos em lei, e, ainda: 1 - Se o devedor: a) faltar ao pagamento de alguma das prestações de juros ou de capital, ou de qualquer importância devida e seu vencimento.”
Cabia aos réus, antes que a execução extrajudicial se efetivasse, tentar a renegociação da dívida ou o adimplemento das prestações devidas.
Na Carta de Arrematação fica comprovado que o Banco ... cumpriu com as formalidades legais:
“(3) que observadas as normas legais e regulamentares, inclusive as publicações devidas, o referido imóvel, por não ter sido paga a dívida que o onerava, foi levado à praça e leiloado em 2/8/1999, pelo Leiloeiro Oficial, Sr. P.A.; tendo sido
arrematado, depois de corridos os pregões de estilo, pelo valor de R$ 13.218,00 (fls. 149-TJMS).
Outrossim, observa-se, nas fls. 150-TJMS, que os réus deixaram de comparecer aos leilões, conforme as publicações dos Editais de Leilão, “os devedores deixaram de assinar o presente, em virtude de não terem comparecido a nenhum dos leilões realizados”.
Frisa-se que aos réus incumbia o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Assim, em Contestação, limitou-se a denunciar à lide o
Banco ..., a qual foi indeferida, e apontar ilegalidade
na
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execução extrajudicial realizada pela
empresa pública, conforme o Decreto-Lei
nº 70/1966.
Por fim, de forma equivocada, formulou pedido declaratório de nulidade dos registros realizados na matrícula.
A denunciação à lide do Banco ... foi adequadamente rechaçada pelo Magistrado a quo.
Para ser admitida a denunciação à lide, é preciso que o denunciante tenha direito por força de evicção, caso em que a denunciação se faz obrigatória (art. 70, inciso I, CPC), ou, no mínimo, que tenha direito regressivo contra o denunciado, caso em que a denunciação é facultativa (art. 70, incisos II e III, CPC), só admissível se a demanda secundária não trouxer muitos transtornos à parte contrária do denunciante.
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso dos Autos: o Banco ... não responde por evicção aos apelantes e, estes, contra ele, não têm ação regressiva relacionada com a perda deste pleito.
A ação que eles podem ter contra tal instituição de crédito não se relaciona diretamente com a presente causa.
Acertadamente, pois, o Juiz rejeitou o pedido de denunciação, mesmo porque isto importaria em modificação da competência do Juízo.
No caso em exame, como se viu, os autores adquiriram o domínio do imóvel do Banco ..., que, devido ao inadimplemento dos aqui demandados, recuperou o bem, que lhe foi adjudicado por meio de carta extraída dos Autos de Execução Extrajudicial.
Assim, a Ação Reivindicatória mostra-se apropriada para a obtenção de posse que não tem o proprietário contra o possuidor - o qual não possui título de domínio.
Consoante o art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Diante disso, mesmo que venha a ser ajuizada ação específica com o fito de se anular a adjudicação verificada na Execução Extrajudicial já mencionada, vale, até então, o título de propriedade dos ora recorridos que têm direito à posse reclamada.
Ainda, percebe-se que os autores apresentaram título de posse enquanto os réus não comprovaram a posse justa do imóvel.
Conclusão
Diante do exposto, voto para se conhecer do Recurso interposto pelos autores e dar-lhe provimento, a fim de anular parte da sentença, em virtude da ocorrência de julgamento ultra petita, reformando-a, visto que os apelantes apresentam provas da posse legítima do imóvel.
Por fim, voto no sentido de condenar os réus aos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Conclusão de julgamento adiada em face do pedido de vista do Revisor (Des. Josué), após o Relator afastar a preliminar argüida. O Vogal aguarda.
VOTO
O Sr. Desembargador Josué de Oliveira (Revisor): infere-se dos Autos que J.M.S. e R.R.M. adquiriram do Banco ..., em 10/8/2001, o imóvel discriminado na Petição Inicial, localizado na cidade de ..., mediante instrumento particular de contrato de compra e venda, que foi registrado no Cartório Imobiliário, à margem da respectiva matrícula.
Referido imóvel foi retomado pelo Banco ... a W.B.B.S. e sua mulher S.M.F.B., conforme Carta de Arrematação Extrajudicial, em procedimento movido contra eles, com base no Decreto-Lei nº 70/1966.
Em novembro daquele ano, os compradores ajuizaram Ação Reivindicatória contra os antigos proprietários do terreno (W.B.B.S. e S.M.F.B.) que, apesar de não mais possuírem o domínio, ainda estavam ocupando o imóvel.
Na Contestação apresentada, os requeridos denunciaram o Banco ... à lide, invocando a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou com a expedição da Carta de Arrematação em favor da referida instituição financeira.
Após impugnação deste ato por parte dos autores, o Magistrado proferiu sentença indeferindo o pedido de denunciação à lide do Banco ... e, na seqüência, aceitando a argumentação dos requeridos, considerou inconstitucional os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/1966 e decretou a nulidade dos registros nos 10, 11 e 12, levados a efeito na matrícula do imóvel sob discussão, correspondentes justamente ao registro da Carta de Arrematação Extrajudicial, à venda do imóvel para os ora autores e à inscrição da hipoteca assumida pelos atuais compradores do terreno.
Os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, postulando a reforma da sentença.
A seu turno, na condição de terceiro interessado, também recorreu o Banco ..., sustentando que a decisão é nula porque: a) invadiu os limites subjetivos da causa, violando direito de terceiro ao anular registros da matrícula imobiliária; b) invadiu os limites objetivos da coisa julgada, ao acolher pretensão deduzida pelos requeridos em ação que não possui a natureza dúplice das medidas possessórias; c) apesar de reconhecer que, havendo interesse do Banco ... a competência deveria ser deslocada para a Justiça Federal, ainda assim indeferiu a denunciação à lide, cancelando os registros da Carta de Arrematação, do instrumento de venda do imóvel e da hipoteca constituída; d) no mérito, já se reconheceu a validade e constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/1966.
O I. Relator, em relação ao Recurso interposto pelo Banco ..., entendeu que não deve ser conhecido porque a instituição financeira não é parte passiva legítima para a causa, encampando a sentença na parte que indeferiu a denunciação à lide.
Com a devida licença, divirjo do entendimento do Relator.
É que, ao anular os atos do registro imobiliário, a sentença invadiu a esfera de interesse do Banco ..., que não fazia parte da relação
processual, até porque o Magistrado, naquele ato decisório, havia indeferido o pedido de denunciação à lide feito pelos requeridos.
Como se sabe, o Banco ... é uma empresa pública federal e nesta condição passa a ser da Justiça Federal a competência para examinar e decidir as causas de seu interesse, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Aliás, em casos desta natureza, em que uma das partes demandantes em ação que tramita na Justiça Estadual denuncia à lide autarquia empresa pública federal, cabe à autoridade condutora do processo primeiramente ouvir a litisdenunciada e, na hipótese de manifestar interesse, aí sim os Autos serão remetidos à Justiça Federal.
Esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, em precedentes citados na obra Competência da Justiça Federal, de VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 6ª ed., Juruá, 2005, pp. 51-52,
verbis: “Se se entende que há interesse federal numa causa que corre no Juízo estadual, não devem os Autos ser remetidos, de logo, à Justiça Federal. Faz-se, por primeiro, a citação da União ou da autarquia ou da empresa pública federal, no Juízo estadual. Feita a citação, se a entidade federal manifestar seu interesse e pedir a intervenção no feito, os autos serão remetidos ao Juízo federal que decidirá a respeito da legitimidade, ou não, da intervenção” (Carlos M. Velloso, AI nº 47.762-SC, DJU de 21/11/1986, pp. 21/213, AC nº 117.817-MG, DJU de 9/4/1987, p. 6333).
De sorte que o Magistrado não poderia decidir pelo indeferimento da denunciação à lide sem ouvir a empresa pública federal denunciada.
Ademais disso, ao acolher a alegação dos requeridos, de que o Decreto-Lei nº 70/1966 era inconstitucional, e com base nisto, anular os registros imobiliários, atingiu de modo irremediável os interesses da empresa pública denunciada, dando ensejo a que ela apresentasse o presente Recurso, por ser o Juízo estadual autoridade incompetente para tal ato.
Desse modo, o ato decisório proferido por autoridade incompetente é nulo de pleno direito, não podendo sequer ser apreciado o pedido dos autores enquanto não solucionada a questão do interesse do Banco ... na lide.
Ante o exposto, conheço do Recurso apresentado pelo Banco ... e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a sentença, devendo, com o retorno dos Autos à vara de origem, abrir-se oportunidade para esta entidade manifestar interesse na causa, adotando o Juízo, a partir de então, as providências que entender de direito.
O Sr. Desembargador Joenildo de Sousa Chaves (Vogal): acompanho o Revisor.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: por maioria, acolheram a preliminar argüida, nos termos do Voto do Revisor.
Presidência do Exmo. Sr. Desembargador João Maria Lós.
Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Fernandes Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Josué de Oliveira e Joenildo de Sousa Chaves.
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