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01 - CARÊNCIA DE AÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS Processual Civil - Ação Cominatória de Obrigação de Fazer - Imóveis indisponíveis por determinação judicial - Pretensão de baixa deduzida contra o alienante - Carência de ação - Inadequação da via eleita - Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Reconhece-se a carência de ação pela inadequação da via eleita que veicula a pretensão de baixa de gravame deduzida contra o alienante de imóveis, indisponíveis por determinação judicial, uma vez que somente outra ordem judicial na mesma sede processual pode viabilizar a desoneração pretendida (Inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC). Apelação Cível prejudicada.
(TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2006.01.1.054932-5-DF; Rel. Des. Angelo Passareli; j. 20/2/2008; v.u.)
02 - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - APLICAÇÃO Apelação Cível - Ação Indenizatória.
O Código de Processo Civil adotou, entre os vários sistemas existentes sobre o direito probatório, o do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional. Com base nesse sistema, o Juiz está livre para formar seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes, desde que o faça com base nas provas carreadas aos Autos e de forma fundamentada. Tal princípio vem descrito de forma expressa no art. 131 do CPC. Por ser o destinatário direto das provas, cabe ao Juiz valorar a necessidade de sua produção para formação de seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes. O Magistrado, como destinatário das provas, não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo como pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, desde que fundamente de forma adequada sua decisão. Desta forma, pode o julgador decidir o incidente sem a produção de determinadas provas que entenda desnecessárias para a formação do seu convencimento. Assim, o I. Magistrado monocrático, verificando as provas trazidas aos Autos ponderou quanto à necessidade e conveniência da produção de outras, entendeu pela desnecessidade destas, agindo, portanto, dentro dos limites permitidos. Existência de Termo de Quitação, assinado pelo autor, no qual está expresso ter recebido seu automóvel perfeitamente reparado a pleno contento. Avarias descritas na Inicial que não podem ser consideradas como vício oculto, não sendo plausível que, no momento da assinatura do mencionado “Termo de Quitação”, desconhecesse essas, impondo-se concluir que o autor se deu por satisfeito, considerando perfeitamente reparado seu automóvel. Falta de interesse processual do autor em promover a presente Ação. Apelação desprovida.
(TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.24393- RJ; Rel. Des. Jorge Luiz Habib; j. 8/7/2008; v.u.)

03 - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ação acidentária - Lei nº 8.213/1991 - Prova Pericial - Redução da capacidade laborativa - Auxílio-acidente - Termo inicial - Juros de mora.
1 - O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2 - Comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, após a consolidação das lesões sofridas em acidente de trabalho, torna-se devido o benefício previdenciário.
3 - O termo inicial do benefício, de acordo com o § 2º do mencionado dispositivo legal, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados desde a citação.
4 - Recurso de Apelação e Remessa Ex Officio conhecidos e improvidos. Unânime.
(TJDF - 5ª T. Cível; ACi e Remessa Ex Officio nº 2004.01.1.076372-2-Brasília-DF; Rel. Des. Haydevalda Sampaio; j. 12/9/2007; v.u.)
04 - benefício - tarifa de estudo social - cerceamento de defesa Assistência Social - Benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal - Ausência do estudo social - Cerceamento de defesa - Sentença anulada.
1 - In casu, torna-se imprescindível a realização da prova requerida pela parte autora, qual seja a elaboração do estudo social para que seja averiguada a sua situação socioeconômica.
2 - A não-realização da referida prova implica violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.
3 - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, Apelação prejudicada.
(TRF-3ª Região - 8ª T.; ACi nº 1090558-Indaiatuba-SP; Proc. nº 2006.03.99.007515-1; Rel. Des. Federal Newton de Lucca; j. 26/2/2007; v.u.)

05 - DESACATO - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO Desacato - Art. 331 do Código Penal - Apelo Ministerial - Embriaguez.
A embriaguez juntamente com o consumo de crack pode retirar o dolo da ação em tese cometida pelo réu, pela liberação de seus “freios” motores e psicológicos. No caso, não ficou comprovada a intenção deliberada, a atitude consciente de desacatar o guarda municipal, e sim proferiu impropérios, já que estava embriagado.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não restou esclarecida a ocorrência do delito de desacato. Absolvição é medida que se impõe quando a prova dos autos não permite concluir pela ocorrência do fato criminoso. Negaram provimento.
(TJRS - T. Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais; RC nº 71001411073-São Leopoldo-RS; Rel. Juiz Alberto Delgado Neto; j. 12/11/2007; v.u.)
06 - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA Habeas Corpus - Liberdade Provisória - Leis nºs 11.343/2006 e 11.464/2007 - Admissibilidade nos casos em que as circunstâncias do fato favoreçam o paciente - Ordem - Concessão.
É certo que a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e nos a eles equiparados, prevista na Lei nº 11.464/2007, de 28/3/2007, colide com o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, pois esta veda a liberdade provisória nos crimes elencados em seu art. 33, que são inafiançáveis e insusceptíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória. Todavia, segundo a
mens legis da nova lei, cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades - mesmo nos ilícitos atinentes a tóxicos -, o que torna admissível a liberdade provisória, desde que essas peculiaridades e as circunstâncias do fato favoreçam o agente, hipótese em que a manutenção da prisão preventiva só se justifica se presentes os requisitos do art. 312 do Estatuto Instrumentário Penal, e esteja a respectiva decisão suficientemente fundamentada.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.07. 459287-4/000-Itabirito-MG; Rel. Des. Hyparco Immesi; j. 30/8/2007; v.u.)

07 - INVENTÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL Agravo de Instrumento - Inventário - Sucessão em geral - Direito Intertemporal.
A sucessão e a legitimação para suceder devem ser reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura daquela. Inteligência dos arts. 1.577 do Código Civil/1916 e 1.787 c.c. o art. 2.041 do vigente Estatuto Civil. Sucessão aberta na vigência do Código Civil/1916. Viúva que não ostenta a qualidade de herdeira. Recurso nesta parte improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Recolhimento à Meação nos Aqüestos. Usufruto Vidual. Direito inexistente, não obstante contraído o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Direito Real de Habitação. Possibilidade de extensão à viúva-meeira, ainda que casada sob regime diverso do da comunhão de bens. Homenagem ao Princípio Constitucional da Igualdade na Proteção da Entidade Familiar, seja constituída pelo casamento, seja pela união estável. Recurso parcialmente provido para esse fim.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 555. 796-4/9-00-Tupã-SP; Rel. Des. Egídio Giacoia; j. 27/5/2008; v.u.)
08 - SEPARAÇÃO JUDICIAL - USO DO NOME DE SOLTEIRA Apelação Cível -
Família - Separação judicial consensual - Nome da mulher - Direito a voltar a
usar o nome de solteira.
Pode a mulher, a qualquer tempo depois da
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separação ou divórcio, escolher voltar ou não a utilizar
seu nome de solteira. Faculdade que encontra amparo no
exercício do direito personalíssimo da mulher. Apelação
provida. (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70022522148-Bento Gonçalves-RS; Rel. Des. Rui Portanova; j. 13/3/2008; v.u.)

09 - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Comunicações telefônicas - Sigilo - Relatividade - Inspirações ideológicas - Conflito - Lei ordinária - Interpretações - Razoabilidade.
1 - É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”.
2 - Foi por meio da Lei nº 9.296/1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional - e bem explícito - em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de 15 dias; segundo, quanto à renovação - “renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
3 - Inexistindo, na Lei nº 9.296⁄1996, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las.
4 - Já que não é absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações
ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano).
5 - Se não de 30 dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o prazo de lei (Lei nº 9.296⁄1996, art. 5º), que sejam, então, os 60 dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296⁄1996, evidente violação do Princípio da Razoabilidade.
6 - Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os Autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito.
(STJ - 6ª T.; HC nº 76.686-PR; Rel. Min. Nilson Naves; j. 9/9/2008; v.u.)
10 - USO DE AGROTÓXICO - PROIBIÇÃO - DIREITO DIFUSO DOS CONSUMIDORES Direito Constitucional, Ambiental e Processual Civil - Ação Civil Pública - Utilização de produto agrotóxico (glifosato) em soja transgênica - Tutela cautelar do meio ambiente (cf, art. 225,
caput) - Direito Difuso dos Consumidores - Carência de Ação não caracterizada.
1 - Versando a pretensão, como no caso, acerca da inibição do uso de produto agrotóxico (glifosato) em soja geneticamente modificada, a suposta falta de autorização normativa para a sua utilização não tem o condão, por si só, de caracterizar ausência de interesse de agir do autor, mormente quando a postulação se sustenta no argumento de que o seu uso tem sido praticado, indiscriminadamente, circunstância essa que reclama a regular instrução processual, para fins de sua eventual constatação.
2 - De igual forma, cabendo ao Estado o exercício do poder de polícia, com vistas na inibição de produto nocivo à saúde pública e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, afigura-se manifesto o
interesse processual, na espécie, na medida em que se busca, também, a determinação judicial, no sentido de que se proceda à regular fiscalização, nesse sentido.
3 - Ademais, a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 255, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o Princípio da Precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois, uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, inciso IV).
4 - Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação do regular processamento do feito.
(TRF-1ª Região - 6ª T.; ACi nº 2003.34.00.034026-7-DF; Rel. Des. Federal Souza Prudente; j. 11/4/2008; v.u.)

11 - AGRESSÃO FÍSICA - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Dano moral - Agressão física promovida por seguranças de boate - Grave defeito da prestação do serviço - Responsabilidade Objetiva - Equiparação - Ausência de demonstração das excludentes de responsabilidade - Pressupostos indenizatórios caracterizados - Dever de indenizar configurado - Aplicação dos arts. 932, inciso III, e 933 do CC e art. 14 do CDC.
1 - Diante da relação processual cujo direito material em discussão está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser facilitada a defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2 - A pretensão indenizatória deve ser analisada com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
3 - Ainda que não houvesse relação de consumo, persiste a responsabilidade do estabelecimento por ato ilícito do preposto, que se equipara à forma objetiva. Inteligência dos arts. 932, inciso III, e 933 do CC.
4 - A indenização por danos materiais somente é devida mediante comprovação dos danos.
5 - O valor fixado a título de danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, a fim de que o estabelecimento instrua seus seguranças a laborarem de maneira eficiente e responsável.
(TJPR - 9ª Câm. Cível; ACi nº 455.595-7-Londrina-PR; Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin; j. 8/5/2008; v.u.)
12 - CARTÃO DE DÉBITO - iMPOSSIBILIDADE DE SAQUE - iNDENIZAÇÃO Dano moral e material - Cartão de débito - Recusa de saque em caixa automático do exterior - Inversão do ônus da prova - Compromisso da instituição financeira de disponibilização da opção de saque de conta-corrente - Disponibilização apenas da opção saque a crédito - Votos vencidos.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) constitui-se em regra de julgamento e, para sua concessão, é necessário que o Magistrado analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor. A comprovação de incessante contato telefônico com a instituição bancária no Brasil para esclarecimentos acerca do saque, as qualidades pessoais do consumidor (estudante universitário da área de saúde e bilíngüe) e os graves ônus sofridos pelo consumidor (a perda do vôo de retorno por falta de recursos para pagar o transporte até o aeroporto) tornam verossímeis suas alegações de ausência da opção de saque com o cartão bancário. Dessa forma, inegável que este ilícito contratual causou dano moral ao consumidor, agravado por ele estar em viagem no exterior, sozinho, sentindo-se desamparado e angustiado com a perda de seu vôo justamente por insuficiência de fundos. Os fatos ocorridos, sem sombra de dúvida, causaram abalo emocional, humilhação e prejuízos morais e materiais como demonstrados na instrução do feito. Embargos acolhidos. VV.: “O fato de a relação jurídica litigiosa estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não isenta, por si só, a parte-autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito” (Des. Roberto Borges de Oliveira e Des. Pereira da Silva).
(TJMG - 10ª Câm. Cível; EI nº 1.0024.06. 122602-3/004-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Cabral da Silva; j. 29/4/2008; m.v.)

13 - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - DIVISÃO DE ENCARGOS - INAPLICABILIDADE DO CDC Revisional - Contratos de Empréstimo - Janeiro de 1999 - Maxidesvalorização - Onerosidade - Franquia - Preliminares afastadas - Inaplicabilidade do CDC.
Possibilidade de revisão dos contratos ainda que extintos ou novados. Repasse de recursos externos. Resoluções do Bacen. Ausência de ofensa ao art. 6º da Lei nº 8.880/1994. Onerosidade excessiva caracterizada em razão da abrupta variação da taxa de câmbio em face da não-intervenção do Bacen. Flutuação. Âncora. Abandono. Divisão igualitária dos prejuízos decorrentes. Recurso provido em parte. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca.
(TJSP - 13ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7143157-7-SP; Rel. Des. Cauduro Padin; j. 27/8/2008; v.u.)
Nota: a íntegra deste Acórdão está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Jurisprudência”, “Jurisprudência on-line”.
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