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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 2008.001. 05091, em que é apelante o ... e apelado A.M.F.
Acordam os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2008
Renato Ricardo
Relator
RELATÓRIO
Integra-se ao presente o Relatório constante dos Autos.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela proposta por A.M.F. em face do ..., em que alega, em síntese, que teve o seu veículo apreendido e rebocado para o depósito da ré, porque não se encontrava na posse do documento obrigatório e porque os pagamentos do IPVA referentes a 2004 e 2005 não estavam efetuados. Ocorre que para a retirada do mesmo necessita pagar taxas, multas diárias e custos operacionais em razão da autuação e apreensão, que lhe são cobrados. Pretende, pois, a liberação do veículo independentemente do pagamento de multas,
diárias e taxas de reboque.
Contestação às fls. 26/30.
Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença julgou procedente o pedido para determinar ao réu a imediata liberação do veículo, que se encontra apreendido, independentemente da quitação de eventuais multas pendentes, despesas e custas com reboque e depósito. Condenou-o, ainda, ao pagamento de custas processuais, deixando de condenar o Estado nos honorários.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Inconformado com o decisum, apelou o réu, por meio das razões de fls. 46 usque 56, alegando que a conduta adotada pela autoridade pública encontra-se amparada no Código de Trânsito, nos moldes do art. 232 c.c. o art. 262, § 2º, assim, não há que se falar em ilegalidade da retenção; a possibilidade de limitação do direito de propriedade sobre o automóvel; violação da igualdade entre os administrados, beneficiando os maus condutores, permitindo ao apelado deixar de pagar 19 multas por infração de trânsito. Requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
O apelado ofertou suas contra-razões pela mantença da sentença e desprovimento do Apelo.
Ministério Público opinou pelo desprovimento do Recurso.
A Procuradoria de Justiça oficiou pelo provimento do Apelo.
VOTO
Conheço e admito o Recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade.
O I. Juiz sentenciante houve por bem julgar procedente o pedido inicial.
O ato discricionário é válido e legítimo, desde que praticado dentro dos limites legais, e não se confunde com o arbitrário, eis que, neste, a ação é contrária ou excedente à lei, ou seja, inválida e ilegítima.
Na hipótese sub examine, o administrador alega que agiu legalmente, pois, em conformidade com o disposto nos arts. 232 e 262, § 2º, do CTB.
O diploma legal suso-referenciado estabelece, no art. 262, § 2º, que a restituição dos veículos apreendidos só se dará mediante prévio pagamento das multas impostas, taxas, despesas com remoção e estada, além de outros encargos, no entanto, esta legislação deve se encontrar em conformidade com a Constituição Federal.
Não se pode condicionar a libertação ao prévio pagamento de multas diárias de permanência e taxa de reboque, uma vez que tais atos são desprovidos de auto-executoriedade, devendo ser observada a cobrança nos moldes da Lei nº 6.830/1980, sob pena de violar o art. 5º, inciso XXII, da CF, qual seja o direito de propriedade, bem como desrespeitar o disposto em seus incisos XXXV e LV.
Nesse sentido decidiu essa Corte de Justiça: “Apreensão e retenção de veículo sem licenciamento. Liberação condicionada ao pagamento dos licenciamentos e demais taxas e multas. Retenção por período superior ao estabelecido na Lei. Inconstitucionalidade. Danos morais não configurados. A retenção do veículo, ainda que sem a licença regular, não pode ultrapassar o prazo estabelecido na lei de trânsito, sob pena de violar o direito constitucional de propriedade, reconhecida pelo Eg. Órgão Especial desta Corte a inconstitucionalidade do § 2º do art. 262 do CTB. Contudo, em que pese a reprovabilidade da conduta administrativa, a hipótese não configura danos morais, considerando que o veículo encontra-se em situação irregular e que os transtornos sofridos pela autora não passaram de meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar reparação moral. Provimento parcial do Recurso” (ACi nº 2006.001.56742, Rel. Des. José Geraldo Antônio, j. 1º/2/2007, 7ª Câm. Cível).
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“Agravo de Instrumento. Pedido de Antecipação de Tutela, visando à liberação de veículo, independentemente do pagamento de multas diárias de permanência e taxa de reboque. Alegada privação do direito de propriedade, com restrição do domínio. Cobrança de valores que deve se dar por meio de procedimentos administrativos e judiciais. Impossibilidade de cobrança forçada pela administração pública. Medida que se traduz em ato de abuso e ilegalidade. A liberação de veículo retido submete-se apenas ao pagamento de multas relacionadas com o ato
ilícito que resultou na sua apreensão. Liberação imediata do veículo, independentemente do recolhimento de outras incidências. Decisão que merece reforma. Provimento do Recurso” (AI nº 2006.002.10003, Des. Luiz Felipe Francisco, j. 24/10/2006, 8ª Câm. Cível).
“Administrativo. Apreensão de veículo surpreendido sem licenciamento. Liberação condicionada ao pagamento de multa e diária de permanência em depósito. Ilegalidade. Apreensão de veículo desprovido de licenciamento, com liberação condicionada ao pagamento de multas, diárias e taxa de reboque. Ato administrativo de polícia que é exceção ao atributo auto-executoriedade, porquanto é desautorizada a aplicação de meios diretos de coerção para o seu pagamento imediato em sede administrativa, que deve ser buscado em sede judicial, pelo rito da Lei nº 6.830/1980. Contrariedade também ao art. 5º, inciso XXII, da CF, que garante o direito de propriedade. Precedentes jurisprudencial e doutrinário. Provimento parcial do Recurso para determinar que seja liberado o veículo sem o pagamento das multas, diárias e taxa de reboque, com inversão da sucumbência, porém, sem custas, por força do inciso IX do art. 17 da Lei nº 3.550/1999. Unânime” (ACi nº 2006.001.08316, Des. Murilo Andrade de Carvalho, j. 11/7/2006, 3ª Câm. Cível).
“Apelação Cível em Mandado de Segurança. Pagamento de multas como condição para a liberação pela municipalidade de veículo apreendido no exercício do poder de polícia administrativa. Abuso de poder que advém da utilização de meio coercitivo não previsto em lei para a cobrança de multas. Ato administrativo não provido de auto-executoriedade, pois se admite a discussão em Juízo. O condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas viola o direito de propriedade da impetrante (art. 5º, inciso XXII, CF/1988), impõe, à margem da lei, a privação da utilização do veículo, gravame esse que fere os Princípios Constitucionais da Legalidade (art. 37, inciso I, CF/1988) e do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, CF/1988). Sentença submetida a Reexame Necessário. Recurso conhecido e não provido” (ACi nº 2005.001.50279, Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 15/2/2006, 2ª Câm. Cível).
“Argüição de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.503, de 1997. Art. 262, § 2º, Multa de Trânsito. Auto-executoriedade. Controle Incidental de Constitucionalidade. Condicionamento para a liberação do veículo ao pagamento de multas. Previsão pela Lei nº 9.503/1997, em seu art. 262, § 2º. Auto-executoriedade.Ilegalidade. Abuso de poder. Ato contrário à Constituição Federal por violar o Devido Processo Legal. Somente mediante o Devido Processo Legal, com a oportunidade de ampla defesa do proprietário do veículo e a possível inscrição da multa na dívida ativa e, conseqüente promoção da execução fiscal, pode esta ser cobrada, jamais mediante a apreensão do bem, o que estaria a conferir auto-executoriedade ao ato administrativo desprovido dele. Argüição acolhida.”
“Argüição de Inconstitucionalidade. Controle de natureza difusa, suscitado no julgamento da Apelação Cível nº 2001.001.17239, apontada para os arts. 124, inciso VIII, e 262, § 2º, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Não-conhecimento da presente Argüição em relação ao art. 124, inciso VIII, eis que não integrou a formatação da controvérsia na demanda originária, não se podendo sequer cogitar do conhecimento de ponto ventilado em momento inoportuno. Procedência com relação ao art. 262, § 2º. Impossibilidade de o Município do Rio de Janeiro condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas não relacionadas com o ilícito ensejador da apreensão, uma vez que esta situação deve figurar disassociada daquelas penalidades administrativas. Cobrança de multas, como créditos da Fazenda Pública, deve se dar na via judicial. Declaração de Inconstitucionalidade de tal dispositivo” (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00032, Rel. Des. Paulo L. Ventura, j. 20/3/2006, Órgão Especial).
“Agravo interno. Decisão monocrática do Relator, negando seguimento ao Recurso de Apelação. Liberação de veículo condicionada ao pagamento de multas. Recurso manifestamente improcedente, ante a Argüição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00032, em que o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 262, § 2º, do Código Nacional de Trânsito. Condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa é, de forma dissimulada, dar auto-executoriedade a um poder que a Administração não tem. Condicionar a liberação ao pagamento é exercer uma forma de execução, só autorizada ao Judiciário. E mais: é privar alguém de seus bens sem o Devido Processo Legal, exercitando arbitrariamente suas supostas razões. Desprovimento do Recurso” (ACi nº 2006.001.67172, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, 15ª Câm. Cível).
Desta forma, pelas razões suso-refenciadas e com base na Argüição de Inconstitucionalidade nº 32/2005, do Órgão Especial, hei por bem negar provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.
É como voto.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2008
Renato Ricardo
Relator
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