nº 2604
« Voltar | Imprimir |  1º a 7 de dezembro de 2008
 

Ação de Indenização - Tratamento odontológico - Laudo pericial conclusivo - Culpa não comprovada. Nexo de causalidade inexistente. Procedimento técnico adequado ao interesse da paciente. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC. Recurso desprovido. 1 - A prova consubstanciada em laudo pericial conclusivo, quanto à inexistência de nexo de causalidade, exclui a responsabilidade do agente. 2 - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sem a prova da culpa do agente e sem a demonstração do nexo de causalidade, não há como se impor o dever de reparar o dano (TJPR - 8ª Câm. Cível; ACi nº 379.171-7-Curitiba-PR; Rel. Des. Macedo Pacheco; j. 15/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 379.171-7, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante C.L.M.C. e apelado P.R.S.

Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação.

Participaram do julgamento os Desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Kuster Puppi.

Curitiba, 15 de maio de 2008

Macedo Pacheco
Relator

  RELATÓRIO

Versam os presentes Autos sobre Ação de Indenização proposta por C.L.M.C. em face de P.R.S., por meio da qual alegou, em síntese, que sofreu danos materiais e morais, por ter o requerido, em tratamento de implante dentário, fixado nove pinos em sua boca, sem qualquer prótese, causando desconforto funcional e estético. Asseverou que os pinos colocados eram muito grandes e que durante um ano se viu forçado a trabalhar enfurnado, com vergonha dos clientes de sua oficina. Que a prótese provisória colocada em todos os seus dentes eram verdadeiros “dentes de cavalo”. Aduziu que, diante da indignação, procurou outros dentistas que afirmaram que o tratamento estava errado, e que com o novo tratamento apenas em uma semana estaria com prótese provisória compatível com o tamanho de seu rosto.

Devidamente processado, sobreveio a sentença (fls. 228/231), tendo o D. Juiz a quo julgado improcedentes os pedidos feitos na Inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 2.000,00, desde que demonstrada a solvabilidade do autor que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Irresignado, interpôs o autor Recurso de Apelação (fls. 234/260), sustentando que a sentença merece ser reformada, tendo em vista a vasta prova documental e testemunhal acostada aos Autos. Alega que houve equívoco do MM. Juiz ao considerar contradição da testemunha do autor, ... (fls. 27-28), por não ter feito menção no orçamento, da necessidade de tratamento do refluxo gástrico que sofria o apelante, pois somente um gastroenterologista teria competência para tal. Alega equívoco do Juízo ao asseverar a ausência de bruxismo, quando na ficha clínica de fls. 79, item nº 10, não existe resposta quanto ao quesito, não se podendo presumir a sua ausência. Outro equívoco advém do fato de que o apelante teria optado por interromper o tratamento. Sustenta ter sido cobaia do apelado na cirurgia de implante, dada a coincidência da época em que o profissional iniciou o exercício desta prática, há oito anos, com o início do tratamento feito com o ora recorrente. Ao final, requer a condenação do apelado ao pagamento dos danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Recurso contra-arrazoado (fls. 264/269), foram os Autos remetidos para apreciação deste Eg. Tribunal.

É o relatório.

  VOTO

Sustenta o apelante que a sentença merece ser reformada, porque houve equívoco do Juízo a quo ao considerar contraditório o depoimento do ..., que não fez menção no orçamento da necessidade de tratamento do refluxo gástrico que sofria o apelante, o equívoco quanto à presunção da ausência de bruxismo e quanto à opção do apelante de interromper o tratamento.

Não assiste razão ao apelante.

Não há contradição a ser desconsiderada. Pois, ao apresentar ao requerente orçamento e plano de tratamento detalhado, incluindo componentes protéticos para as arcadas superior e inferior, nada impediria, levando-se em consideração a importância da terapêutica, a menção quanto à necessidade de prévio tratamento para o controle do bruxismo e do fluxo gástrico, contudo, não ser o ... médico especialista em doenças do estômago.

Também, restou comprovado nos Autos o fato de o apelante ter voluntariamente optado pela interrupção do tratamento, admitido em seu depoimento de fls. 199, que nestes termos constou: “Depois que o requerido retirou a prótese, ele marcou para retornar no outro dia, mas o depoente não quis ir mais, pois sofreu demais ...”.

Desta forma, o apelante interrompeu o tratamento antes da colocação das próteses definitivas, não comparecendo mais após a retirada das provisórias, sequer para o ajuste prometido pelo apelado.

Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de ter sido cobaia do apelado na

cirurgia de implante, dada a coincidência da época em que o profissional iniciou o exercício desta prática com o início do seu tratamento, uma vez que não ficou comprovada nenhuma imperícia, imprudência ou negligência por parte do recorrido.

O laudo pericial (fls. 136/145 e 162-163) não evidenciou em nenhum quesito a culpabilidade do apelado pelo insucesso do tratamento, ainda que considerado o tempo transcorrido, decorrente da adaptação da prótese e a condição financeira do apelante, ressaltando, ainda, a péssima condição de higiene bucal do apelante, no processo de avaliação das técnicas utilizadas.

Ainda enfatiza o perito (fls. 137), quanto à técnica empregada pelo apelado no tratamento: “Nenhum documento apresentado nos Autos apresenta evidências de fatores que contra-indiquem a técnica utilizada. Sustentando este fato está o planejamento dos ... (fls. 104), por ocasião do segundo tratamento, que também concorda com a colocação de implantes dentários para o caso do autor”.

Assim, conclui-se que os procedimentos adotados pelo apelado foram corretos, não tendo agido de forma contrária às boas técnicas profissionais e, tampouco, cometido qualquer ato ilícito.

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, estabelece o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Do ensinamento do Professor e Desembargador MIGUEL KFOURI NETO:

“Os arts. 186 e 951 do novel Código Civil pátrio continuam a agasalhar inteiramente a teoria da culpa, no que diz respeito à responsabilidade profissional do médico. Sobrevindo dano - morte, incapacidade ou ferimento -, a vítima deve provar que o médico agiu com culpa stricto sensu - negligência, imprudência ou imperícia - para poder ser ressarcida” (Responsabilidade Civil do Médico, 5ª ed., Revista do Tribunais, p. 91).

Neste sentido, julgou o extinto Eg. Tribunal de Alçada do Paraná:

“Ação de Indenização por Erro Médico. Responsabilidade subjetiva. Culpa não demonstrada. Inteligência do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 186 do Código Civil. Assistência Judiciária. Concessão. Inteligência dos arts. 4º e 12 da Lei nº 1.060/1950.

A responsabilidade civil do médico é subjetiva, dependente da comprovação de dolo ou culpa stricto sensu, negligência, imprudência ou imperícia, consoante enunciam os arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 do Código Civil” (AC nº 287.562-1, 16ª Câm. Cível, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 25/5/2005).

“Ação Indenizatória. Reparação de danos morais. Suposta má prestação de serviço médico. Responsabilidade civil subjetiva. Aplicação do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Culpa não demonstrada. Perícia contundente no sentido de ter inexistido qualquer erro médico. Improcedência firmada. Manutenção. Apelação desprovida. Agravo Retido não conhecido” (AC nº 281.661-5, 15ª Câm. Cível, Rel. Juíza Maria A. Blanco de Lima, j. 26/4/2005).

Desta forma, a prova consubstanciada no laudo pericial é conclusiva quanto à inexistência do nexo de causalidade, verificando-se que todos os procedimentos utilizados pelo médico foram adequados à paciente, impedindo o reconhecimento de qualquer conduta culposa ou dolosa, extinguindo, assim, o liame de causa entre o dano e a ação do agente.

Neste sentido, tem decidido nosso Eg. Tribunal:

“Apelação Cível. Indenização. Pedido inicial julgado improcedente. Erro médico não evidenciado. Laudo pericial que demonstra a adequação do procedimento. Sentença que não merece qualquer reparo. Recurso Desprovido.

1 - Se a prescrição médica foi pertinente e cercada das cautelas recomendáveis, e não havendo qualquer prova de que os médicos agiram com negligência, imperícia ou imprudência no acompanhamento do tratamento, não há como considerar procedente a Ação de Indenização” (AC nº 304.198-7, 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Tufi Maron Filho, 6/10/2005).

Assim, em que pese os argumentos expostos pelo apelante, as provas carreadas aos Autos não deixam dúvidas quanto ao fato de o apelado ter atuado de acordo com os procedimentos adequados ao problema que acometia o paciente, e a perícia realizada apresentou-se recomendável e aceita pelo consenso profissional, não havendo como lhes atribuir culpa por eventual insucesso, não sendo devida, deste modo, qualquer indenização.

Deste modo, voto no sentido de se negar provimento ao Recurso de Apelação de C.L.M.C., mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

 
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