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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 559.836-5/5-00, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes e reciprocamente apelados F.A.C. (Espólio representado pelo seu inventariante) e outros, Banco ...:
Acordam, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao Recurso do réu e deram provimento parcial ao Recurso dos autores, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gonzaga Franceschini (Presidente) e Rebouças de Carvalho.
São Paulo, 27 de agosto de 2008
Décio Notarangeli
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Espólio de F.A.C. e outro contra o Banco ..., objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósito judicial em razão da utilização equivocada de índices inflacionários.
A r. sentença de fls. 190/193, cujo Relatório se adota, julgou procedente o pedido condenando o réu ao pagamento reclamado, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o réu objetivando a reforma do julgado, insistindo, para tanto, na alegação de ilegitimidade passiva ad causam, considerando ter agido como auxiliar da Justiça e em obediência às normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Governo Federal e pelo Banco Central. Aduz ter perdido a disponibilidade sobre os depósitos, que foram transferidos para o Banco Central do Brasil, o que fez desaparecer o vínculo de depositário. De resto, argumenta com a legalidade e correção dos índices aplicados.
Inconformados, em parte, com o decisório, apelam os autores pretendendo a capitalização dos juros, bem como a majoração da verba honorária advocatícia.
Recursos recebidos, processados, com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
Bem afastada pela r. sentença a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco-apelante assumiu o múnus de depositário judicial e nessa condição se tornou auxiliar da Justiça (art. 148 do CPC), circunstância que o obriga a restituir o objeto do depósito com todos os frutos e acréscimos, além de responder pelos prejuízos causados à parte por dolo ou culpa (art. 150 do CPC).
O depósito, nesse caso, ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI, “é ato judicial e não contratual, de direito público e não de direito privado”. E, citando AMÍLCAR DE CASTRO, em nota de rodapé, complementa “o depositário não tem posse, que é relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la” (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Forense, 1986, vol. I, p. 607).
Na questão de fundo merece confirmação, em sua maior parte, a r. sentença apelada. Com efeito, o depósito judicial de valores é forma de aplicação financeira vinculada ao processo. Destina-se a compensar a real
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desvalorização da moeda e como tal recebe remuneração idêntica à dos
depósitos efetuados em caderneta de poupança, ou seja,
remuneração com base na variação da TR mais juros
capitalizáveis de 0,5% ao mês. Por outro lado, pacificou-se na jurisprudência
do C. STJ o entendimento segundo o qual a instituição financeira que recebe valores em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos (Súmula nº 179 do STJ), impondo-se, destarte, “aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: ‘Verão’ (janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14%), ‘Color I’ (março/1990 - 84,32%; abril/1990 - 44,80%; junho/1990 - 9,55%; e julho/1990 - 12,92%) e ‘Collor II’ (13,69% - janeiro/1991 e 13,90% - março/1991)” (STJ; AgRg no REsp nº 646.215-SP; 1ª T.; Rel. Min. Luiz Fux; j. 11/10/2005; DJU de 28/11/2005).
Assim, por se tratar de depósito judicial, não há dúvida de que o Banco-apelante deve arcar com o pagamento da remuneração paga aos depósitos em cadernetas de poupança (TR + 0,5% de juros ao mês), acrescida dos expurgos inflacionários antes referidos, com a ressalva de que se aplicam apenas aos períodos reclamados na Inicial, ou seja, janeiro/1989 e março/1990 a março/1991.
Sem razão o Banco-apelante quando argumenta com a perda da disponibilidade sobre os ativos financeiros que lhe foram confiados por ocasião da edição do “Plano Collor”, pois a medida excepcional não alcançou os depósitos judiciais.
A propósito, foi o que ficou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 319.366-5/9-00, da 8ª Câmara de Direito Público, do qual foi Relator o Em. Desembargador Celso Bonilha, de onde se extrai o seguinte excerto:
“Inaplicável à espécie a legislação invocada pelo agravante, não se cuidando na espécie de controvérsia instalada acerca de saldos advindos de caderneta de poupança, mas diferenças de correção monetária incidente sobre depósitos judiciais realizados, estes regidos por convênios estabelecidos entre o Poder Judiciário e os estabelecimentos bancários e Normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça, regime diverso daquele que regulamenta a remuneração da poupança.”
“Com efeito, à época dos fatos narrados, o Banco depositário não teve suprimido o controle dos depósitos judiciais que lhe haviam sido confiados, não se tornando esse numerário indisponível, como se pode inferir do teor do art. 2º, da Portaria nº 65, de 23/3/1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, podendo, os respectivos valores, ser movimentados por simples determinação do Juiz.”
Todavia, em um ponto assiste razão aos autores. É no tocante aos juros, pois a sistemática de incidência de juros simples determinada pela r. sentença apelada não é compatível com a natureza dos depósitos judiciais, sobre os quais incidem juros compostos, capitalizados, de 0,5% ao mês, o que deverá ser observado quando da liquidação da obrigação.
Por fim, cumpre ressaltar que a verba honorária foi fixada em 15% sobre a condenação, percentual intermediário que, a par de não ser vil, remunera de forma adequada o trabalho da I. patrona dos autores, razão pela qual não comporta qualquer modificação.
Por essas razões, nega-se provimento ao Recurso do réu, provendo-se, em parte, o dos autores, apenas para determinar a capitalização dos juros de mora, nos termos acima especificados, mantida, no mais, a r. sentença apelada.
Décio Notarangeli
Relator
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