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RELATÓRIO
Inconformada com a r. decisão de fls. 50/52, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, interpõe o terceiro embargante Agravo de Petição, às fls. 56/72, salientando que, embora a ... esteja em processo de liquidação extrajudicial, tal fato não possui o condão de mitigar ou anular os efeitos jurídicos advindos da sobredita cessão de crédito. Impende registrar que a determinação da constrição judicial operou-se em data posterior à cessão de crédito em tela, sendo conveniente destacar que, para que a cessão de crédito viesse a emanar efeitos erga omnes, prescinde-se de registro cartorário. Diz que a constrição judicial efetivou-se não só sobre bem de terceiro, mas, também, sobre bem público, que é inalienável. Alega que a constrição deveria incidir sobre bens da ..., posto que esta, tendo patrimônio próprio e personalidade distinta, é quem deveria responder pelas dívidas, consoante dispõe art. 591 do CPC. Aduz que os créditos oriundos da cessão passaram a integrar o patrimônio da União, sendo impenhoráveis. Alerta que não se pode falar em fraude à execução, muito menos em fraude contra credores, haja vista que neste caso é necessária disposição voluntária de bens, não se podendo aceitar como voluntária a cessão efetivada. Alega a inexistência de fraude à execução, posto que, em face do processo de liquidação, não se pode considerar que a ... encontra-se em estado de insolvência. Pretende, por essas argumentações, a desconstituição da constrição judicial. Pede provimento.
Contraminuta às fls. 82.
Manifestação da D. Procuradoria, às fls. 83-verso, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
Segundo consta dos Autos, a ..., em 28/8/1996, celebrou contrato de arrendamento de bens operacionais à M. L. S.A. para execução do transporte ferroviário objeto de contrato de concessão (fls. 28/35), sendo certo que o produto desse arrendamento foi cedido à União, mediante Contrato de Cessão de Crédito firmado entre a União e a ..., em 26/8/1998, conforme se infere dos documentos de fls. 37/43 e 74/78.
De outra sorte, consta dos Autos que a Reclamatória Trabalhista, em cuja execução foi realizada a penhora sob exame, foi ajuizada pelo exeqüente em 16/10/1996 (fls. 21/24).
Pelo que se vê, a executada, quando cedeu à União créditos oriundos do arrendamento
firmado com a M. L. S.A., já estava ciente do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista.
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Estabelece o art. 593, inciso II, do CPC:
“Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - (...)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência:
(...).”
Assim, segundo os termos de tal dispositivo legal, para se configurar a fraude à execução basta a existência de demanda em curso, quando consumou-se a alienação, e que não possua o devedor outros bens penhoráveis.
A despeito de inexistir nos Autos prova de que a executada tenha indicado à penhora bens livres e desembaraçados, é de se consignar, ainda, que a eventual existência de bens, não afasta a fraude, porquanto pública e notória no âmbito desta Justiça Especializada, a existência de centenas de reclamações pendentes contra a mesma, sem qualquer solução de pagamentos. Assim, a insolvência proclamada pelo art. 593, inciso II, do CPC, deve ser analisada no contexto geral do devedor; nunca em relação a cada execução, mormente quando o devedor transfere a terceiros todo o seu crédito líquido e certo, deixando o credor à mercê de sua própria sorte.
É de se concluir, pois, que, não possuindo a executada bens que assegurem a satisfação do crédito do exeqüente, mostra-se configurado que a cessão de crédito à agravante se deu em fraude à execução, motivo pelo qual os referidos créditos podem sofrer constrição judicial, ressaltando-se que a declaração de fraude não implica nulidade do negócio jurídico realizado entre terceiros (contrato de cessão), mas mera ineficácia em relação à execução.
Ainda que, por argumentação, considerássemos a inexistência de fraude à execução na cessão de créditos em referência, mesmo assim haveria de ser mantida a penhora atacada, eis que é importante ter em mira que, por força do disposto na Lei nº 11.483, de 31/5/2007, a União passou a ser a sucessora da ..., que foi extinta com o decreto de conclusão da liquidação extrajudicial, não havendo mais espaço para o debate jurídico sobre a existência ou não de fraude à execução.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, há de reconhecer que é perfeitamente válida a penhora dos créditos cedidos à União.
Nego provimento.
Ante o exposto, resolvo conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Lorival Ferreira dos Santos
Relator
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