nº 2604
« Voltar | Imprimir |  1º a 7 de dezembro de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

Lei nº 11.798, de 29/10/2008

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei nº 8.472, de 14/10/1992, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30/10/2008, p. 1)

Lei nº 11.800, de 29/10/2008

Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11/9/1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11/9/1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 33 - (...)

Parágrafo único - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 30/10/2008, p. 2)

Lei nº 11.802, de 4/11/2008

Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, para obrigar os Cartórios de Registros Públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C:

“Art. 30 - (...)

§ 3º-C - Os Cartórios de Registros Públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 5/11/2008, p. 1)

Lei nº 11.804, de 5/11/2008

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º - Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o Juiz considere pertinentes.

Parágrafo único - Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Vetado.

Art. 6º - Convencido da existência de indícios da paternidade, o Juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º - O réu será citado para apresentar resposta em cinco dias.

Art. 8º - Vetado.

Art. 9º - Vetado.

Art. 10 - Vetado.

Art. 11 - Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nºs 5.478, de 25/7/1968, e 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/11/2008, p. 2)

Decreto nº 6.607, de 21/10/2008

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29/11/2004, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
(DOU, Seção I, 22/10/2008, p. 1)

Decreto nº 6.613, de 22/10/2008

Altera o Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
(DOU, Seção I, 23/10/2008, p. 7)

Decreto nº 6.629, de 4/11/2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30/6/2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10/6/2008, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 5/11/2008, p. 4)

 
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