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Gabinete do
Ministro
Portaria nº
2.014, de 13/10/2008
Estabelece o
tempo máximo para o contato direto com o atendente e o
horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC.
O Ministro de
Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no art. 4º, § 4º, e art. 5º do Decreto nº 6.523,
de 31/7/2008,
Considerando a
necessidade de regulamentar o Decreto nº 6.523, que dispôs
sobre a forma de prestação do Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC,
Considerando que os
Princípios da Transparência, da Eficiência, do Equilíbrio e
da Boa-fé nas relações de consumo orientam a prestação dos
serviços públicos regulados,
Considerando que o
serviço de atendimento ao consumidor deve ser dimensionado
com fundamento na previsão de chamadas para garantir o
atendimento, que deve ser prestado de forma adequada,
Considerando a
vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de resguardar,
na análise das exceções da presente Portaria, a
interpretação mais favorável ao consumidor,
Considerando que a
comprovação das exceções e o seu impacto na capacidade de
atendimento do SAC constituem ônus dos prestadores de
serviços regulados previstos nesta Portaria,
Resolve:
Art. 1º - O
tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando
essa opção for selecionada pelo consumidor, será de até 60
segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas nesta
Portaria.
§ 1º - Nos
serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto
com o atendente será de até 45 segundos. Nas
segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os
feriados e no quinto dia útil de cada mês o referido prazo
máximo será de até 90 segundos.
§ 2º - Nos
serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato
direto com o atendente somente poderá ultrapassar o
estabelecido no caput, nos casos de atendimentos
emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados
aqueles que, por sua própria natureza, impliquem a
interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande
número de consumidores, ocasionando elevada concentração de
chamadas, nos termos de regulação setorial.
Art. 2º - Os
prazos fixados nesta Portaria não excluem outros mais
benéficos ao consumidor, decorrentes de regulamentações e
contratos de concessão, observado o disposto no art. 21 do
Decreto nº 6.523/2008.
Art. 3º - O
SAC estará disponível, ininterruptamente, durante 24 horas
por dia e sete dias por semana.
§ 1º -
Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço
ofertado não estiver disponível para fruição ou contratação,
24 horas por dia e sete dias por semana, nos termos da
regulamentação setorial em vigor.
§ 2º -
Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o SAC
destinado ao serviço de transporte aéreo não regular de
passageiros e ao atendimento de até 50 mil assinantes de
serviços de televisão por assinatura, cuja disponibilidade
será fixada na regulação setorial.
Art. 4º -
Esta Portaria entrará em vigor em 1º/12/2008.
(DOU, Seção I, 16/10/2008, p. 21) |