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01 - DESLIZAMENTO DE TERRA - RESPONSABILIDADE CIVIL Ação Ordinária - Responsabilidade civil, perdas e danos e indenização.
Chuvas que levaram ao deslizamento e desabamento de residência. Morte de filho menor e lesões corporais graves. Gravíssima omissão culposa. Recurso da Municipalidade não provido. Recurso Adesivo da autora provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; ACi
com Revisão nº 570.827.5/5-00-Ilhabela/São Sebastião-SP; Rel. Des. Magalhães Coelho;
j. 30/10/2007; m.v.)
02 - EDITAL - REPUBLICAÇÃO Administrativo - Pregão - Pedido de republicação de edital - Divergência entre norma editalícia e esclarecimentos do pregoeiro - Direito de republicação do edital com correção ou manutenção da regra imposta no edital - Art. 20 do Decreto
nº 5.450/2005 - Remessa improvida.
1 - Os esclarecimentos prestados pelo pregoeiro não podem contrariar o que está previsto no edital de licitação.
2 - O Decreto nº 5.450/2005, que regula o pregão, dispõe que: “Art. 20 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
3 - A ação do pregoeiro em afirmar que a declaração, constante do item 8.2.3, deverá ser expedida pelo Instituto Profissional de Segurança Privada do Estado da Bahia - Inseg violou as normas do edital, que previa que referida
declaração fosse prestada pelo Conselho Regional de Administração - CRA. 4 - Constata-se prejuízo para as licitantes, tendo em vista que a modificação, sob discussão, altera a formulação das propostas.
5 - Correta a sentença que concedeu a Segurança para determinar a republicação do edital com as modificações efetuadas, bem como a reabertura do prazo, consoante previsto no art. 4º,
inciso V, da Lei nº 10.520/2002. 6 - Remessa Oficial improvida.
(TRF-1ª Região - 5ª T.; Remessa Ex Officio em MS nº 2007.33.00.005927-0-BA; Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida; j. 2/4/2008; v.u.)
03 - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO -
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL Administrativo e Processual Civil - Diploma (medicina veterinária) obtido em entidade de nível superior que o MEC afirma registrável no órgão estadual de educação, também competente para autorizar seu funcionamento, assegura ao bacharel registro no Conselho Profissional respectivo (CRMV-MG) e o regular exercício profissional.
1 - O curso (medicina veterinária), reconhecido pelo Estado-MG (Decreto nº 43.316/2003), dentro de sua competência constitucional concorrente (art. 24, inciso IX, da CF/1988), expedido por instituição de ensino superior devidamente autorizada a funcionar (art. 10, inciso IV, da Lei
nº 9.394/1996), sob a supervisão do Conselho Estadual de Educação, não sujeita o bacharel ao prévio registro do diploma no MEC como condição para registro no Conselho Profissional respectivo (CRMV-MG), notadamente quando o próprio Ministério da Educação afirma sua incompetência em tal hipótese e, mais, assevera textualmente que “qualquer ato de supervisão” seu seria caracterizado como “arbitrário, que poderia ser interpretado, inclusive, como intervenção, o que feriria o Princípio da Autonomia dos Estados-Membros”.
2 - O CRMV-MG age como se “supervisor” do MEC fosse, exigindo o cumprimento de suposto requisito que o próprio MEC entende inexigível. Há inversão tumultuária da ordem das coisas.
3 - O direito ao exercício profissional não é “labirinto”, via crucis, nem exige peregrinação mística: é decorrência natural do atendimento aos requisitos normativos (interpretados de forma sistemática e servil à sua finalidade), exigíveis por quem tenha a necessária competência.
4 - As leis de regência também abonam tal entendimento (a instituição de ensino
não contida no “sistema federal” não se sujeita ao registro ou reconhecimento do diploma pelo MEC: o órgão estadual de educação o fará): Lei nº 9.394/1996 (art. 10, inciso IV, e art. 16) c.c. Lei nº 5.517/1968 (arts. 1º
e 2º). A Lei mais atual (nº 9.394/1996) bem demonstra que, décadas após a Lei nº 5.517/1988, o rol de entidades habilitadas para “reconhecer e registrar” diplomas se ampliou, exatamente porque o tema (educação) passa - porque concorrente - por todas as esferas de Governo.
5 - Apelação provida: Segurança concedida. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 8/4/2008, para publicação do Acórdão.
(TRF-1ª Região - 7ª T.; Ap em MS nº 2007.38.
00.002561-6-MG; Rel. Juiz convocado Rafael Paulo Soares Pinto; j. 8/4/2008; v.u.)

04 - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - PRAZOS Direito Empresarial - Direito Civil -
Cheque - Ações Cambiais - Ação
Civil - Prescrição - Prazos.
O cheque, como título de crédito, dispõe de diversas ações para a satisfação do credor. Lei nº 7.357/1985. O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou no prazo de 60 dias, quando emitido em lugar diverso (art. 33). O prazo para a propositura da ação de execução é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação (art. 59). O prazo para a ação cambial de enriquecimento ilícito é de dois anos a contar do término da ação executiva. As ações cambiais têm como causa de pedir o próprio cheque, sem necessidade de se indagar quanto ao negócio jurídico subjacente. A ação civil fundada na relação causal impõe a averiguação da própria obrigação assumida pelo antigo sacador, servindo o cheque como simples meio de prova da obrigação. O prazo de prescrição da ação é de cinco anos, considerando que o cheque é o próprio contrato firmado entre as partes por instrumento particular (CC, art. 205, § 5º, inciso I).
Se a causa de pedir elencada foi o cheque, não pode o credor pretender aproveitá-la como fundamento de ação civil obrigacional. Prescrição das ações cambiais, ficando a salvo do credor a ação civil própria. Sentença que se confirma por outros fundamentos.
Conhecimento e desprovimento do Recurso.
(TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.34049-RJ; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza;
j. 22/7/2008; v.u.)
05 - NOME EMPRESARIAL -
PROTEÇÃO Agravo de Instrumento - Nomes empresariais - Semelhança - Homofonia - Evitar a possibilidade de confusão - Proteção ao nome - Agravo parcialmente provido.
O titular do registro de um nome empresarial tem direito, entre outros aspectos, à exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função desempenhada pelo nome empresarial, que é de distinção em relação a outros empresários, não pode o ordenamento jurídico admitir a coexistência de nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão aos usuários, consumidores, fornecedores e até mesmo em relação ao próprio Estado, em seus diversos níveis e esferas.
(TJMG - 11ª Câm. Cível; AI nº 1.0024.07.662411-3/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; j. 14/11/2007; v.u.)
06 - APOSENTADORIA POR IDADE -
PROVA TESTEMUNHAL Previdenciário - Processo Civil -
Trabalhador rural - Seguro especial -
Aposentadoria por idade - Requisitos - Início razoável de prova material - Complementação por meio de prova testemunhal - Concessão do benefício.
1 - Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e cópia de extrato de pensão por morte de trabalhador rural), corroborada por meio de
prova testemunhal, bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se vislumbram restrições à concessão da aposentadoria pleiteada; 2 - Não se conhece da Apelação na parte que se ocupa de tema decidido de maneira favorável ao recorrente. Ausência de interesse para
o manejo do Apelo nesse aspecto;
3 - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
(TRF-5ª Região - 3ª T.; ACi nº 2007.05.99.
003097-8-Uiraúna-PB; ac nº 430.722; Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; j. 31/1/2008; v.u.)
07 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA NO TERÇO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE Direito Constitucional e Previdenciário - Contribuição previdenciária - Incidência sobre a parcela do terço de férias - Impossibilidade - Afronta ao Princípio da Retributividade
Previdenciária.
Não incide a contribuição
previdenciária
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sobre o terço de férias constitucional. A seguridade social deve ser mantida por toda a coletividade, o que denota o caráter da repartição simples do fundo previdenciário. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a seguridade social ganhou um cunho retributivo, pelo qual o servidor deve receber proventos em congruência com suas contribuições. Sendo assim, a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias somente será possível caso este terço constitucional passe a integrar a base de cálculo dos proventos, ou seja, expressamente determinado por lei específica, o que hoje não ocorre com a legislação que rege a espécie.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.07.524275-0/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade; j. 3/6/2008; v.u.)
08 - PENSÃO POR MORTE - DEFERIMENTO À COMPANHEIRA Constitucional - Previdenciário - Administrativo - Pensão por morte de servidor público federal - Deferimento à companheira - Convivência more uxorio e dependência econômica comprovadas.
1 - Comprovadas a convivência marital e a dependência econômica, por meio de justificação judicial e da Certidão de Nascimento de filha em comum do casal, tem direito a companheira à cota-parte da pensão do ex-servidor público federal, em concorrência com a viúva, nos termos do art. 218, § 1º, da Lei
nº 8.112/1990. 2 - A ausência de
designação de dependentes em declaração por escrito assinada pelo servidor público falecido no seu órgão de origem não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte à sua companheira, pois tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, na Administração, da vontade do instituidor em escolher o dependente como beneficiário de futura pensão, sendo dispensável quando comprovada a união estável por outros meios de prova.
3 - Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF-1ª Região - 2ª T.; ACi nº 1998.01.00.
042092-7-BA; Rel. Des. Federal convocado Iran Velasco Nascimento; j. 12/3/2008;
v.u.)

09 - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO Constitucional - Processual Civil - Alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF - Questão decidida com apoio na legislação infraconstitucional aplicável à espécie - Ofensa indireta - Agravo improvido.
1 - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
2 - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária.
3 - Agravo Regimental improvido.
(STF-1ª T.; AgRg no AI nº 690.992-0-RR; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 26/8/2008; v.u.)
10 - APELAÇÃO - RÉU SOLTO -
DESERÇÃO AFASTADA Habeas Corpus - Art. 595 do Código de Processo Penal - Apelação julgada deserta em razão do não-recolhimento do réu à prisão - Violação aos direitos e garantias individuais e aos princípios do Direito - Ordem concedida.
1 - O não-recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do Recurso de Apelação por ele interposto. 2 - O art. 595 do Código de Processo Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa, a Proporcionalidade e a Igualdade de tratamento entre as partes no processo.
3 - O fato de os efeitos do julgamento da Apelação dos co-réus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu Recurso.
4 - O posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente, cuja Apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação nos fatos objeto de julgamento. Adoção da Teoria Monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, do Código Penal). 5 - Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proceda ao julgamento do mérito da Apelação interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o paciente.
(STF - 2ª T.; HC nº 84.469-3-DF; Rel. Min.
Joaquim Barbosa; j. 15/4/2008; v.u.)
11 - INTIMAÇÃO POR CARTA -
NULIDADE Habeas Corpus - Penal - Processual Penal - Intimação pessoal - Defensoria Pública - Intimação por carta - Aviso de Recebimento subscrito por servidor - Ilegalidade - Ocorrência -
Ordem concedida.
1 - A lei exige que a intimação
do Defensor Público seja pessoal.
2 - Mostra-se inválida a intimação por carta cujo Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário da Defensoria.
3 - Nulidade do ato reconhecida. Ainda que cumprida a pena e extinta a punibilidade, remanesce a potencial ameaça à liberdade do paciente diante da possibilidade de eventual condenação futura.
4 - Ordem concedida.
(STF - 1ª T.; HC nº 92.408-5-MG; Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; j. 4/3/2008; v.u.)
12 - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO Habeas Corpus - Estelionato - Citação por edital - Não-comparecimento - Decretação da prisão preventiva - Revogação - Possibilidade -
Ausentes os requisitos da prisão preventiva - Cessação do motivo autorizador da medida de exceção -
Extenso lapso temporal entre o delito e o oferecimento da denúncia - Ordem concedida.
Cessado o motivo do decreto segregatório, não restando evidenciado qualquer outro requisito da prisão preventiva, a revogação da medida
de exceção se impõe, devendo o paciente responder ao Processo em liberdade, em razão dos Princípios Constitucionais da Não-culpabilidade
e da Presunção de Inocência.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.07.
462449-5/000-Ribeirão das Neves-MG; Rel. Des. Fernando Starling; j. 27/11/2007; v.u.)

13 - CITAÇÃO - ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA Direito Tributário - Execução Fiscal -
Falecimento do executado antes da citação - Citação do administrador provisório da herança.
1 - Enquanto não formalizado o inventário, há a figura do administrador provisório da herança (arts. 1.797 do CC e 985 e 986 do CPC), pessoa que representa o Espólio ativa e passivamente até que algum dos herdeiros assuma a inventariança.
2 - No caso dos Autos, há de ser
citado o administrador provisório
da herança, pois há massa hereditária a ser administrada e, ao que tudo indica, ainda não foi aberto processo sucessório.
3 - Apelação improvida.
(TRF-4ª Região - 1ª T.; ACi nº 2001.71.01.
002029-6-RS; Rel. Des. Federal Álvaro
Eduardo Junqueira; j. 21/5/2008; v.u.)
14 - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADE - INEXIGIBILIDADE Tributário - Conselho Regional de Economia - Cargo em banco público -
Anuidades - Inexigibilidade - Registro - Pedido de cancelamento.
1 - O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade, não há de se falar em pagamento de anuidade.
2 - O exercício de atividade em banco público como analista, em que a instituição financeira empregadora informa que - para o exercício da mencionada função - não há exigência regulamentar de formação superior, não dá ensejo à inscrição nos Conselhos Profissionais e ao pagamento das respectivas anuidades.
(TRF-4ª Região - 2ª T.; ACi nº 2007.71.00.
002883-5-RS; Rel. Juíza Federal Marciane Bonzanini; j. 3/6/2008; v.u.)
15 - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE VALORES Tributário - ICMS - Transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo - Estabelecimento cedente extinto.
O art. 23, inciso I, da Lei nº 8.820/
1989 regula a transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, não sendo condição para a transferência que o estabelecimento cedente esteja em atividade. Recurso desprovido.
(TJRS - 22ª Câm. Cível; ACi nº 70024117434-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza; j. 29/5/2008; v.u.)
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