nº 2605
« Voltar | Imprimir |  8 a 14 de dezembro de 2008
 

Sentença declaratória de vínculo empregatício - Incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições previdenciárias sobre aquelas parcelas de natureza salarial já pagas ao trabalhador no curso da contratualidade, se, como na espécie, a natureza empregatícia dessa contratualidade somente depois é “declarada” em sentença, sem qualquer condenação da empresa a novo pagamento de salários. Agravo de Petição conhecido e não provido (TRT-2ª Região - 5ª T.; AGP nº 00486200544302009-Santos-SP; ac nº 20080296925; Rel. Des. Federal do Trabalho Anélia Li Chum; j. 8/4/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição interposto, mantendo incólume a r. decisão agravada.

São Paulo, 8 de abril de 2008

Tânia Bizarro Quirino de Morais
Presidente

Anélia Li Chum
Relatora

  Relatório

Inconformada com a r. decisão de fls. 274, que indeferiu o seu pedido de execução das contribuições previdenciárias, ao fundamento de ser meramente declaratória a r. decisão reconhecedora do vínculo empregatício entre as partes, agrava de petição a União Federal - INSS, às fls. 276/280, asseverando, em resumo, que compete, sim, a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários decorrentes das decisões reconhecedoras dos liames de emprego entre os litigantes.

Contraminuta da reclamada às fls. 283-284.

Parecer não circunstanciado da D. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 286, protestando, porém, por eventual manifestação futura.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do Recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, especialmente tempestividade (fls. 275 e 276) e regularidade da representação processual (Orientação Jurisprudencial nº 52, da SBDI 1, do C. TST). Desnecessário o preparo (art. 790-A, inciso I, da CLT).

Descontos previdenciários

Insurge-se a agravante contra a r. decisão originária vazada nos seguintes termos:

“Considerando que o vínculo empregatício reconhecido pela sentença possui apenas caráter declaratório, não importando em condenação ao pagamento de salários pelo período acolhido, não há que se falar em execução das contribuições previdenciárias neste Juízo.

Registre-se que a competência para execução de ofício limita-se às verbas salariais não quitadas e reconhecidas pela decisão de mérito como devidas. Portanto, não há título executivo passível de cobrança por este Juízo em favor do INSS para recolhimento das contribuições referentes ao vínculo empregatício” (fls. 274).

Merece ser confirmada a r. decisão agravada.

Não compete à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições previdenciárias sobre os salários já pagos ao trabalhador no curso da contratualidade, se, como na espécie, somente posteriormente, pela via judicial, resulta reconhecida, por sentença meramente “declaratória”, a natureza empregatícia daquele liame, sem a condenação patronal a um novo pagamento de salários. A competência desta Justiça Especializada, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias de pagamentos salariais em pecúnia, assim  como  aos valores  objeto  

de acordo, e, ainda assim, desde que integrem o salário-de-contribuição.

Por outras palavras, a execução somente se processará aqui se as contribuições estiverem relacionadas a créditos explicitamente reconhecidos em decisões “condenatórias” ou em acordos trabalhistas. Deve haver, necessariamente, a condenação ao pagamento de parcelas pecuniárias.

Não há como se estabelecer, dentro da vigente ordem constitucional, uma tal competência desmesurada desta Justiça laboral para executar, indiscriminadamente, todo e qualquer crédito previdenciário que decorra das relações de emprego.

Cabe ao INSS, em sendo o caso, cobrar, perante a Justiça Federal Comum, as contribuições previdenciárias eventualmente advindas das decisões declaratórias de liame de emprego proferidas por esta Justiça obreira.

Incólumes, portanto, os arts. 876 da CLT e 114, § 3º, da Constituição da República.

Neste mesmo sentido, os seguintes julgados do C. TST: RR nº 1.708/2004-017-06-00.9, DJ de 20/4/2007, 4ª T., Juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle; RR nº 845/2004-004-10-00.8, DJ de 17/8/2007, 4ª T., Min. Rel. Maria de Assis Calsing; AIRR nº 1.106/ 1998-141-06-40.9, DJ de 15/6/2007, 5ª T., Min. Rel. Gelson de Azevedo; AIRR nº 85/2003-002-23-40.9, DJ de 30/3/2007, 6ª T., Min. Rel. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

Colaciono, a seguir, por sua clareza e juridicidade, a seguinte Ementa de Acórdão do C. TST, alentada em Voto do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen:

“Competência material. Justiça do Trabalho. Contribuição previdenciária. Reconhecimento de vínculo empregatício. Salários pagos. 1 - Refoge à competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza salarial pagas no curso de contrato de emprego cuja existência haja sido declarada somente em Juízo. 2 - Malgrado a Constituição Federal (§ 3º do art. 114) não precise a natureza da sentença que comporta execução de contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho, inequívoco que isso somente é concebível de sentença condenatória, ou do equivalente acordo homologado contemplando pagamento de parcelas integrantes do salário-de-contribuição. É o que deflui da disposição legal expressa do art. 876, parágrafo único, da CLT, ao delimitar tal competência somente para a execução de créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo. 3 - Robustece tal convicção o § 3º do art. 832 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/2000, do qual se extrai igualmente que é a condenação à obrigação de pagar parcela de natureza salarial, ou acordo equivalente, o que rende ensejo à aplicação do § 3º do art. 114 da CF/1988. 4 - As contribuições previdenciárias devidas em virtude de vínculo empregatício reconhecido em Juízo deverão ser apuradas e lançadas no âmbito administrativo pelo INSS e, se não quitadas no prazo estipulado para recolhimento, inscritas em dívida ativa e executadas na Justiça Federal (CF/88, art. 109, inc. I). 5 - Afronta não caracterizada ao § 3º do art. 114 da CF/1988. Recurso de Revista do INSS não conhecido” (RR nº 1.208/1999-002-24-01, DJ de 18/2/2005, 1ª T., Rel. Min. João Oreste Dalazen).

Do exposto, conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão agravada.

Anélia Li Chum
Relatora

 
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