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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora”. A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG) e os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 3 de junho de 2008
Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RELATÓRIO
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): cuida-se de Recurso Ordinário, interposto por R.A.S., fiscal de mercadorias em trânsito, contra o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a Segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina e do Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar nomeado pela Portaria nº 229⁄SEF, de 23⁄7⁄2002.
Consoante se verifica dos Autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu ao Juízo Criminal da Comarca de São José-SC, em 9/11/2001, pedido de interceptação nos telefones do impetrante e de outros três fiscais de tributo, “além do telefone do próprio Posto Fiscal de ..., de uma pessoa identificada como ‘...’ e das empresas ..., sob o argumento de que estariam emitindo notas fiscais descrevendo operações de transferência de estoques de bebidas quando, na verdade, haveria efetiva operação de venda de mercadoria ocultada pela falsidade das notas fiscais de transferência, tudo com a conivência de fiscais do Posto Fiscal de ..., situação que culminaria na sonegação de tributos estaduais e que necessitava ser esclarecida” (fls. 3).
Realizadas as interceptações das comunicações telefônicas, devidamente autorizadas pelo Juízo Criminal da Comarca de São José-SC (fls. 31⁄33), o Ministério Público Estadual, diante dos “resultados das investigações promovidas por intermédio das interceptações telefônicas”, “noticiou os fatos ao Secretário de Estado da Fazenda, que instaurou, por intermédio da Portaria nº 78⁄SEF, datada de 1º⁄3⁄2002, processo de sindicância para apurar a prática de atos lesivos aos cofres públicos pelos servidores ... e ...” (fls. 41).
Na seqüência, pleiteou o Parquet estadual àquele Juízo, em 18/3/2002, autorização para fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda cópia integral do laudo pericial de degravação, relativo às interceptações telefônicas, visando documentar a sindicância (fls. 41-42). Ao apreciar o pleito, aos 20 dias do mesmo mês e ano, assentou a Juíza da Vara Criminal da Comarca de São José-SC que “acerca do pedido do Ministério Público de fornecimento de laudo pericial à Secretaria de Estado da Fazenda, o mesmo será analisado oportunamente” (fls. 43).
De acordo com o impetrante, contudo, antes da final apreciação pela Magistrada do requerimento formulado pelo Promotor de Justiça, “prestou depoimento na Comissão de Sindicância, surpreendendo-se ao constatar que já constava nos Autos da sindicância não só o laudo pericial de degravação, como também cópia da própria fita cassete, ambos enviados pelo Ministério Público sem autorização judicial” (fls. 4).
Formulado pedido de busca e apreensão do referido laudo pericial de degravação e da fita (fls. 44⁄49), o Juízo Criminal entendeu por sua incompetência para determinar a apreensão daqueles, bem como indeferiu o pleito ministerial de utilização da interceptação no âmbito administrativo. A título de ilustração, cumpre transcrever trecho do mencionado
decisum:
“2 - Quanto ao pedido de fls., no qual o representado visa obstar a utilização da interceptação telefônica no procedimento administrativo, diz a lei, em seu art. 1º, que ‘a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do Juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça’.
(...)
Ora, a Constituição determinou que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X). Logo, a violação da intimidade do investigado somente pode ser feita se resguardada por outra norma constitucional que lhe dê suporte, sob pena de desrespeito à Carta Política.
A solução para esse conflito é orientada pela própria Constituição, que determinou expressamente para quais casos a interceptação de conversas telefônicas constitui meio de prova admissível.
Poderia então ser realizada a interceptação de conversas telefônicas com intuito de fazer prova em matéria civil ou administrativa? Ou utilizar prova colhida no curso do processo penal e utilizar em processo cível ou administrativo?
A primeira indagação comporta somente resposta negativa, já que a interceptação de conversas telefônicas é exceção à regra de inviolabilidade da intimidade da vida pessoal do cidadão e a lei reguladora indica, expressamente, que tal procedimento somente pode ser realizado quando existirem fortes indícios de autoria de crime apenado com reclusão (conforme o disposto no art. 2º desta Lei), pois, nesses casos, à luz do art. 5º, inciso XII, da CRFB⁄1988, há uma violação da paz social capaz de mitigar o direito à inviolabilidade das comunicações.
(...)
Ora, se nem mesmo todos os casos da esfera penal comportam tal forma de prova, seu uso no processo civil e administrativo deve ser afastado, pois nessas hipóteses existe apenas mero litígio entre cidadãos, e não confronto do Estado-Sociedade contra o suposto autor de um fato delitivo” (fls. 56-57).
Quanto ao pedido de apreensão do laudo pericial de degravação e da fita cassete, assentou a D. Magistrada
da Vara Criminal da Comarca de São José-SC que:
“Por outro lado, considerando que o Juiz da Vara Criminal não tem jurisdição sobre a autoridade administrativa, deve a parte providenciar os meios legais para impedir a produção de tal prova naquela instância administrativa” (fls. 57).
Anteriormente à prolação daquela decisão, em 31/7/2002, foi constituída pelo Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, por meio da Portaria nº 229⁄SRF, de 25/7/2002, Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar “a fim de apurar possíveis infrações disciplinares atribuídas aos servidores (...) e ..., matrícula nº ..., ocupante do cargo da categoria funcional de ..., nível ..., lotado na ... e em exercício na ..., conforme prova emprestada e encaminhada pelo Centro das Promotorias da Coletividade, Coordenadoria Criminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Ofício nº ..., de 1º⁄2⁄2002, estas devidamente apuradas em Sindicância Interna (PSEF), dando conta de possíveis práticas de sonegação fiscal em conluio com as Empresas ... e no P.F.G.” (fls. 141).
Irresignado, o ora recorrente impetrou este Mandado de Segurança, em 19 de agosto daquele ano, sob a alegação, em síntese, de que o ato coator que o legitima a impetrar o presente
Writ “se consubstancia na instauração do Processo Administrativo com fundamento em prova não autorizada judicialmente, bem como, preventivamente, na utilização desta prova no Processo Administrativo, uma vez que, em ambos os casos, ataca direito líquido e certo seu” (fls. 13).
Pleiteou, assim, a concessão da Segurança “de maneira a declarar a ilegalidade do uso da cópia do Laudo Pericial de Degravação das Intercepções Telefônicas e da Fita Cassete na Sindicância e no Processo Administrativo mencionados e, conseqüentemente, a nulidade das provas produzidas a partir do aludido laudo e da mencionada fita”. Requereu, também, “a determinação de que as dignas autoridades impetradas procedam o depósito das cópias dos Laudo Pericial de Degravação das Interceptações Telefônicas e da Fita Cassete perante o Juízo Criminal da Comarca de São José-SC” (fls. 27).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a Segurança em aresto ementado nos seguintes termos:
“Mandado de Segurança - Servidor Público estadual - Interceptação telefônica - Processo criminal - Prova lícita - Utilização em procedimento administrativo - Possibilidade - Obediência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - Ordem denegada.
Não obstante entendimentos em contrário, não há óbice à utilização da fita cassete em interceptação telefônica e sua degravação, como prova emprestada, em processo administrativo que visa apurar a responsabilidade do impetrante por fatos delituosos praticados no exercício de suas funções.”
A título de ilustração, cumpre transcrever trecho do Acórdão recorrido:
“Depreende-se dos Autos que a interceptação foi regularmente requerida e deferida perante o Juízo Criminal competente, inexistindo qualquer ilegalidade na produção da prova, porque destinada a instruir investigação criminal. A Lei nº 9.296⁄1996 não discorre acerca da possibilidade de utilização da prova legalmente obtida por meio da interceptação telefônica em outros procedimentos, não havendo, por outro lado, vedação expressa a sua ocorrência.
Não obstante entendimentos em contrário, não há óbice à utilização da fita cassete da interceptação telefônica e sua degravação, como prova emprestada, em processo administrativo que visa apurar a responsabilidade do impetrante por fatos delituosos praticados no exercício de suas funções.
(...)
Não seria razoável permitir a utilização da interceptação telefônica como meio de prova tão-somente no processo-crime em que são apuradas infrações atribuídas ao impetrante, sob pena inclusive de violação ao Princípio da Moralidade Administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal” (fls. 181-182).
Alega o impetrante, nas razões de seu Recurso Ordinário (fls. 186⁄207), que “se a lei autoriza, de forma expressa e direta, a quebra do sigilo telefônico apenas para fins criminais e, nesse caso, nos limites do art. 2º da Lei nº 9.296⁄1996, impossível que se utilize indiretamente desta prova para processos e⁄ou procedimentos em outras áreas (...), como é o caso do processo administrativo instaurado contra o recorrente” (fls. 194).
Nesse sentido, sustenta que é “necessário que a investigação seja referente a infração penal e que, mesmo assim, esta infração não seja punida com pena de detenção, o que significa que o legislador apenas autorizou a interceptação telefônica para apurar crimes graves, apenados com reclusão, cujo bem jurídico tutelado seja merecedor da relativização dos direitos individuais do ser humano” (fls. 196).
Conclui, assim, que “impossível a interceptação telefônica servir de prova emprestada a processo administrativo, ainda mais quando eventual processo criminal, seu fim básico sequer foi deflagrado contra quem quer que seja, tendo sido a interceptação inclusive arquivada, conforme faz prova ficha do Sistema de Automação do Judiciário anexo” (fls. 197) e que, “se a Lei
nº 9.296⁄1996 não prevê a possibilidade de emprestar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, é porque este empréstimo não é permitido, uma vez que a lei não pode ir além dos limites impostos pela Constituição Federal” (fls. 198).
Por outro lado, informa que houve “requerimento do Ministério Público no sentido de obter autorização judicial para enviar o Laudo de Degravação à Secretaria da Fazenda”, mas que “a MM. Juíza não autorizou tal pretensão, vindo apenas no dia 31⁄7⁄2002 a se manifestar a respeito, ocasião em que deixou clara a impossibilidade de fornecer referida prova à esfera administrativa”.
Além disso, esclarece que “não só o Laudo de Degravação, como a própria fita cassete, que não foi objeto do pedido formulado pelo órgão ministerial, estavam sendo utilizados como meio de prova durante todo aquele procedimento administrativo, situação de intensa gravidade e lesão aos direitos constitucionais de ..., já que, além de inexistir autorização judicial, o pedido do Ministério Público se restringiu ao empréstimo apenas do Laudo Pericial de Degravação” (fls. 200-201).
Por fim, alega que é necessária autorização judicial para que as provas colhidas quando da interceptação telefônica sejam emprestadas a outros procedimentos, razão pela qual, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.296⁄1996, o empréstimo daquela prova, que deve tramitar em segredo de justiça, sem autorização judicial, constitui crime.
Apresentadas pelo Estado de Santa Catarina contra-razões ao Recurso Ordinário (fls. 215⁄226), opinou o Ministério Público pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): consoante relatado, insurge-se o impetrante contra a utilização em sindicância e em processo administrativo disciplinar, sem autorização do Juízo Criminal, de fita cassete e de Laudo Pericial de Degravação de Interceptação Telefônica realizada nos Autos de Ação Penal.
A questão relativa à utilização de interceptação
telefônica como prova “emprestada” na esfera
administrativa ou civil não é pacífica
na doutrina, existindo
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tanto posições favoráveis como contrárias a seu
cabimento.
De acordo com o escólio de
VICENTE GRECO FILHO, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas apenas para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal, razão pela qual é vedado seu aproveitamento fora do âmbito penal:
“Poderia a prova obtida com a interceptação legalmente realizada para fins de investigação criminal servir em processo civil como prova emprestada?
Cremos que não, porque, no caso, os parâmetros constitucionais são limitativos. A finalidade da interceptação, investigação criminal e instrução processual penal é, também, a finalidade da prova, e somente nessa sede pode ser utilizada. Em termos práticos, não poderá a prova obtida ser utilizada em ação autônoma, por exemplo, de indenização, relativa a Direito de Família, etc.” (Interceptação Telefônica, São Paulo, Saraiva, 1996, pp. 23-24).
Diverge desse entendimento
a doutrina de ADA PELLEGRINI
GRINOVER, ANTONIO SCARANCE
FERNANDES E ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, para quem, após rompido o valor constitucional da intimidade quando da realização na esfera penal da interceptação, torna-se razoável o transporte da prova:
“As opiniões dividem-se, mas, de nossa parte, pensamos ser possível o transporte da prova. O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável” (As Nulidades no Processo Penal,
9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pp. 219-220).
No sentido da legalidade do empréstimo de interceptação telefônica realizada nos autos de processo ou de investigação criminal, cumpre também transcrever a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Se a interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para fins de investigação ou processo criminal, violou-se a intimidade dos interlocutores de maneira lícita. Por isso, tornando-se de conhecimento de terceiros o teor da conversa e podendo produzir efeito concreto na órbita penal, é natural que possa haver o empréstimo da prova para fins civis ou administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no âmbito criminal, daí advindo uma sentença condenatória, que é pública, aplicando-se qualquer sanção e, como efeito da condenação, por exemplo, a perda de cargo, função ou mandato (art. 92, inciso I, do CP), mas não se poder utilizar a referida gravação de conversa para pleitear uma indenização civil ou no contexto da ação de improbidade administrativa” (Leis penais e processuais penais comentadas, 2ª ed.,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 659).
Neste Superior Tribunal de Justiça, apesar de tampouco se tratar de questão unânime (cf., a esse respeito, Voto-Vista proferido pelo Min. Nilson Naves, no julgamento do MS
nº 11.965-DF), prevalece o entendimento de que é possível a utilização no âmbito administrativo de interceptação de comunicações telefônicas produzidas nos autos de processo penal, desde que observado o disposto na Lei nº 9.296⁄1996.
Nesse sentido, confiram-se julgados da 3ª Seção:
“Administrativo. Servidor Público. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidades. Ofensa ao Devido Processo Legal. Inocorrência. Inexistência de sindicância. Procedimento preparatório dispensável. Reexame de provas produzidas. Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito administrativo. Ausência de prova pré-constituída. Não-comprovação de prejuízo. Interceptação telefônica. Requerimento nos termos legais.
Writ impetrado como forma de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo disciplinar. Ordem denegada.
(...)
VI - Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296⁄1996, uma vez que o impetrante também responde a processo criminal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar.
(...)
VIII - Ordem denegada” (MS
nº 9.212-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ de 1º/6/2005).
“Administrativo. Servidor Público. Processo Administrativo Disciplinar. Preliminares. Necessidade de redistribuição. Não-ocorrência. Autenticação de documentos. Despicienda. Não vislumbrada litispendência. Mérito. Nulidades. Integrantes da comissão processante. Participação em processos da esfera criminal e administrativa. Ausência de imparcialidade para o julgamento. Não demonstrada. Ausência de prova pré-constituída. Ofensa ao Devido Processo Legal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de sindicância. Procedimento preparatório dispensável. Interceptação telefônica. Requerimento nos termos legais.
Writ impetrado como forma de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo disciplinar. Segurança denegada.
(...)
11 - Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296⁄1996, uma vez que o impetrante também responde a processo criminal, não há que se falar, neste ponto, em nulidade do processo administrativo disciplinar.
(...)
13 - Segurança denegada” (MS
nº 12.468-DF, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF-1ª Região, 3ª Seção, DJ de 14/11/2007).
Na mesma linha de raciocínio, assim se pronunciou a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, no julgamento do RMS
nº 24.956-DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJ de 9/8/2005):
“Se, de um lado, é certo que a interceptação telefônica é viabilizada tendo em conta persecução criminal, de outro, não menos correto, é que, surgindo dos dados levantados desvio de conduta por servidor, cabem as providências próprias, não se podendo cogitar da existência de elementos a consubstanciar prova ilícita. A cláusula final do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal - ‘(...) na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’-, isso quanto à quebra do sigilo das comunicações telefônicas, não encerra blindagem a ponto de, constatada infração administrativa, não poder ser utilizado, no processo respectivo, o que veio à tona, o que foi detectado. Em síntese, tem-se, na previsão constitucional, a base para afastar-se o sigilo, e aí a reserva de aproveitamento não é absoluta.”
Em julgados mais recentes, proferidos em questões de ordem no Inquérito nº 2.424-2-RJ, o Ministro Cezar Peluso, Relator, em judiciosos votos acompanhados pela maioria do Tribunal Pleno da Corte Constitucional, autorizou o envio, aos órgãos competentes para aplicar sanção administrativa ao indiciado, de cópias de inquérito penal em que tinham sido realizadas interceptações de comunicações telefônicas, bem como a utilização daquelas cópias para instauração e instrução de processo administrativo disciplinar. A título de ilustração, é de bom alvitre transcrever trechos do julgado:
“Mas o que de todo não parece ajustar-se às normas discerníveis nos textos constitucional e legal, enquanto ingredientes do sistema, é que os resultados prático-teóricos da interceptação autorizada não possam produzir efeitos ou ser objeto de consideração nos processos e procedimentos não penais, perante o órgão ou órgãos decisórios competentes, contra a mesma pessoa a que se atribua, agora do ponto de vista e outra qualificação jurídica de ilicitude em dano do Estado, a prática ou autoria do mesmo ato que, para ser apurado na sua dimensão jurídico-criminal, foi alvo da interceptação lícita, como exigência do superior interesse público do mesmíssimo Estado. Ou, dito de maneira mais direta, não posso conceber como insultuoso à Constituição nem à lei o entendimento de que a prova oriunda de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento criminal, trate-se de inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu, pode ser-lhe oposta, na esfera competente, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmíssimo ato, visto agora sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar.
(...)
Isso tudo significa afirmar que, no âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo
e das respectivas sanções, como legitimante desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade.
Outra interpretação do art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 9.296⁄1996, equivaleria a impedir ao mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão ou recorte histórico correspondente à figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na órbita penal, invocar-lhe a prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do justo processo da lei (due process of law), no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção que quadre à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico” (DJ de 24/8/2007).
Em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior de Justiça e do Excelso Pretório, entendo cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, mas desde que seja também observado no âmbito administrativo o Devido Processo Legal, respeitados os Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, do seu envio à Administração.
Devido ao caráter sigiloso das diligências, gravações e transcrições decorrentes da interceptação de comunicação telefônica (art. 8º da Lei nº 9.296⁄1996), compete ao Magistrado da Vara Criminal autorizar a quebra do Segredo da Justiça, sob pena de prática de crime.
Com efeito, estabelece o art. 10 da Lei nº 9.296⁄1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar Segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Da mesma forma, também é necessária prévia autorização judicial para que seja possível o envio e a utilização pela autoridade administrativa da interceptação para fins não penais, pois nessa hipótese estender-se-á a quebra do sigilo, ocorrido estritamente no âmbito de um processo ou investigação criminal, para a esfera administrativa.
A corroborar a exigência de prévia autorização do Juízo Criminal para o uso da interceptação em processo administrativo disciplinar, cumpre novamente citar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das questões de ordem no Inquérito
nº 2.424-2-RJ. Deferiu a Máxima Corte, na oportunidade, dois pedidos de envio de cópia de inquérito penal, sobre dados de interceptações telefônicas e escutas ambientais autorizadas, e de sua utilização para efeito de instaurar e instruir procedimento administrativo disciplinar.
No caso dos Autos, conforme relatado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pleiteou à Juíza da Vara Criminal da Comarca de São José-SC, em 18/3/2002, autorização para fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda cópia integral do laudo pericial de degravação, relativo às interceptações telefônicas, visando documentar sindicância aberta com fundamento em informações do
Parquet.
Indeferido pelo Juízo Criminal o pedido ministerial, houve, contudo, após o término da sindicância em que constavam a cópia da fita cassete reproduzindo as comunicações telefônicas objeto de interceptação na esfera penal, bem como a degravação de tais comunicações, a constituição de Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar “a fim de apurar possíveis infrações disciplinares atribuídas aos servidores (...) e ..., matrícula nº ..., ocupante do cargo da categoria funcional de ..., nível ..., lotado na SEF e em exercício na ..., conforme prova emprestada e encaminhada pelo Centro das Promotorias da Coletividade, Coordenadoria Criminal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Ofício nº ..., de ..., estas devidamente apuradas em Sindicância Interna (PSEF ...), dando conta de possíveis práticas de sonegação fiscal em conluio com as ... e no Posto Fiscal de ...” (fls. 141).
Na espécie, portanto, ante a negativa pelo Juízo competente de autorização do envio e da utilização da fita e da degravação na esfera administrativa, resta evidente a nulidade da sindicância e da instauração do processo administrativo disciplinar, baseada exclusivamente na prova emprestada.
Por outro lado, no que toca ao segundo pedido formulado pelo impetrante, tendo em vista a falta de autorização judicial de remessa das provas à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, deve ser determinado seu envio ao Juízo Criminal da Comarca de São José-SC.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário e concedo a Segurança, para reconhecer a nulidade da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, bem como determinar às autoridades impetradas que procedam à remessa do Laudo Pericial de Degravação das Interceptações Telefônicas e da fita cassete ao Juízo Criminal da Comarca de São José-SC.
É como voto.
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