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Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região |
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
8/2008
Modifica o Capítulo
“Cart” da Consolidação das Normas da Corregedoria,
adequando-o aos procedimentos da Carta Precatória
Eletrônica.
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos
dos arts. 22, inciso XXXVII, e 29, inciso VIII, do Regimento
Interno do Eg. TRT da 15ª Região, além do art. 10, inciso
VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª
Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/1998, e
após aprovação do Eg. Tribunal Pleno, na Sessão
Administrativa realizada em 25/9/2008,
Considerando a
edição da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, sobre a
informatização do processo judicial,
Considerando a
existência do Projeto Nacional de Sistema de Processamento
Eletrônico de Cartas Precatórias, uma das aplicações que
servirão de base para o funcionamento do Sistema Único de
Administração de Processos - SUAP,
Considerando que
este Eg. Tribunal possui os equipamentos necessários à
implantação do aludido Sistema,
Considerando,
finalmente, a necessidade de fixar regulamentação a respeito
na Consolidação das Normas da Corregedoria, uma vez que não
existe em âmbito nacional,
Resolvem:
Art. 1º -
Ficam modificados os seguintes artigos e parágrafos do
Capítulo “Cart” (Das Cartas Precatórias e Rogatórias) da
Consolidação das Normas da Corregedoria, conforme segue:
Art. 1º - As
Cartas Precatórias de qualquer espécie serão expedidas e
processadas pelo Sistema de Carta Precatória Eletrônica,
ficando dispensada a remessa física de documentos.
§ 1º - O
Juízo deprecante atentará para que sejam fornecidos ao
deprecado:
I - os nomes
e endereços das partes;
II - o nome,
o número de inscrição na OAB e, se necessário, o endereço
para notificação dos respectivos Advogados;
III - menção
se a execução é definitiva ou provisória;
IV -
documentos e peças dos autos principais, considerados
necessários ao cumprimento da Carta, que serão anexados após
sua digitalização.
§ 2º - O
Juízo deprecado notificará diretamente as partes ou
Advogados dos atos praticados, comunicando essa providência
ao Juízo deprecante, a fim de evitar repetição de atos.
§ 3º -
Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não
desobrigam os Juízos, Magistrados e servidores do
cumprimento dos prazos legais, cabendo, quando for a
hipótese, a utilização de outros meios disponíveis para
remessa das Cartas e demais comunicações, em conformidade
com o disposto nos arts. 202 a 212 do CPC.
Art. 1º-A -
Tratando-se de carta precatória para execução definitiva, o
Juízo deprecado informará o Juízo deprecante, em 24 horas,
sobre o decurso do prazo para pagamento, garantia da
execução ou nomeação de bem à penhora, para que este dê
cumprimento ao disposto no Capítulo “Bjud” desta
Consolidação.
Parágrafo único
- Sendo positivo o bloqueio pelo Sistema Bacen Jud, o Juízo
deprecante requisitará a devolução da carta precatória e, se
negativo, informará o Juízo deprecado para que seja
realizada a penhora de bem.
Art. 2º - A
carta precatória inquiritória deverá ser instruída com a
versão digitalizada da petição inicial, da contestação e do
termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das
partes e de outras testemunhas, se já ouvidas, além de
outras peças que o Juiz considere necessárias ao seu regular
cumprimento.
Art. 2º-A -
A carta precatória para intimação ou notificação será
instruída com a versão digitalizada da decisão, despacho ou
documento.
Art. 2º-B -
Devolvidas as cartas em meio digital, o Juízo deprecante
imprimirá as peças que julgar essenciais, juntando-as aos
autos principais.
Art. 2º-C -
O Juízo deprecante certificará nos autos principais
quaisquer outros fatos relevantes do andamento da carta
precatória, durante sua tramitação ou após sua devolução.
Art. 2º-D -
As petições, documentos, atos e termos referentes às cartas
precatórias, não produzidos em meio eletrônico, serão
digitalizados e inseridos no Sistema a que alude o art. 1º
deste Capítulo, utilizando-se os recursos técnicos
disponíveis e encaminhados ao Juízo deprecante, após o
cumprimento.
Parágrafo único
- O Juízo deprecado manterá as peças produzidas na forma
impressa em autos formados para esse fim e os arquivará após
a devolução da carta ao Juízo deprecante em meio digital,
ato que deverá ser certificado.
Art. 3º -
Mantido.
Art. 4º - As
informações entre os Juízos deprecante e deprecado, sobre a
tramitação e/ou prosseguimento das cartas precatórias, serão
obtidas, de forma prioritária, mediante consulta da
Secretaria da Vara ao andamento processual disponível na
Internet (consulta pela numeração única da carta precatória
no Juízo deprecado ou dos autos principais, no Juízo
deprecante), certificando-se nos autos.
Parágrafo único
- É permitida a utilização de correspondência eletrônica,
por telefone ou qualquer outro meio que privilegie a
celeridade e segurança ou, ainda, correspondência postal,
desde que tenha sido inviável a obtenção de informações
mediante o meio indicado neste artigo.
Art. 2º - O
Tribunal poderá implantar o Sistema de Processamento
Eletrônico de Cartas Precatórias de forma experimental nas
Varas e/ou Fóruns que determinar, no âmbito de sua
jurisdição, cabendo à Presidência e à Corregedoria Regional,
de forma conjunta, deliberar sobre sua ampliação ou redução.
Art. 3º - Se
o Juízo deprecado não for participante do Sistema de Carta
Precatória Eletrônica, a remessa da carta poderá ser
realizada, preferencialmente, via mensagem eletrônica aos
endereços “SAJ”, no âmbito da 15ª Região, com documentos
digitalizados.
Art. 4º - Em
se tratando de Fórum e na eventualidade de distribuição de
carta para Vara não participante do Sistema de Carta
Precatória Eletrônica, o Serviço de Distribuição deverá
imprimir e autuar as peças, certificando todo o ocorrido.
Art. 5º - Se
os Juízos não forem participantes do Sistema de Carta
Precatória Eletrônica, ou diante de qualquer impossibilidade
técnica, a informação a que alude o caput do art. 1º-A, ou
quaisquer outras, dar-se-ão na forma do parágrafo único do
art. 4º, ambos do Capítulo “Cart”.
Art. 6º -
Enquanto não houver possibilidade técnica de tramitação
inteiramente digital, a remessa de carta por Juízo deprecado
a outro que não utilize o Sistema de Carta Precatória
Eletrônica (carta itinerante) ou ao Tribunal (recurso na
própria carta), dar-se-á mediante a formação de autos
impressos, certificando o Diretor de Secretaria de que se
tratam de cópias extraídas daquele Sistema.
Art. 7º - O
processamento da carta poderá ser acompanhado pelas partes e
seus Advogados pela Internet, no portal da Justiça do
Trabalho (www.justicadotrabalho.gov.br), bem como a partir
da página inicial deste Eg. TRT (www.trt15.jus.br) ou do Eg.
TRT da 18ª Região (www.trt18.jus.br), sempre no link que dá
acesso à CPE - Carta Precatória Eletrônica, bastando
informar o número do processo do qual foi extraída.
Art. 8º - O
presente Provimento entra em vigor na data de sua
publicação, ratificadas todas as providências
administrativas e de informática já adotadas para a
implantação do Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas
Precatórias.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 17/10/2008, p. 1) |