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Conselho
Nacional de Justiça |
Presidência
Resolução nº 61, de
7/10/2008
Disciplina o
procedimento de cadastramento de conta única para efeito de
constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio
Bacen Jud e dá outras providências.
O Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,
Considerando que a
eficiência das atividades jurisdicionais tem na efetividade
da execução um aspecto fundamental,
Considerando as
facilidades tecnológicas a serviço da execução por meio da
introdução do Convênio Bacen Jud, visando tornar mais ágeis
e seguras as ordens judiciais de bloqueio de valores por via
eletrônica,
Considerando os
inconvenientes causados por bloqueios múltiplos pelo Sistema
Bacen Jud,
Considerando a
necessidade de uniformização de procedimentos para
cadastramento de conta única para efeito de recebimento de
ordens judiciais de bloqueio pela via eletrônica,
Considerando a
experiência bem-sucedida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que introduziu o sistema de cadastramento de conta única
para bloqueio judicial pela via eletrônica em 2003,
atualmente regulado nos arts. 58 a 60 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando as
decisões plenárias proferidas por este Conselho nos Pedidos
de Providências nºs 200710000014784, 200710000015818 e
200710000011084;
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º -
Bacen Jud Sistema de Atendimento ao Judiciário - Bacen Jud é
o sistema informatizado de envio de ordens judiciais e de
acesso às respostas das instituições financeiras pelos
Magistrados devidamente cadastrados no Banco Central do
Brasil, por meio da Internet.
Art. 2º - É
obrigatório o cadastramento, no sistema Bacen Jud, de todos
os Magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional
compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos
financeiros de parte ou terceiro em processo judicial.
Capítulo II
Do Sistema Nacional
de Cadastramento de Contas Únicas
do Bacen Jud
Art. 3º -
Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastramento de
Contas Únicas do Bacen Jud, que observará as disposições
desta Resolução e os termos dos Convênios celebrados entre o
Banco Central do Brasil e os órgãos do Poder Judiciário
brasileiro.
Art. 4º -
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o
cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios
realizados por meio do Bacen Jud.
Art. 5º - A
solicitação de cadastramento será dirigida:
I - na
Justiça Federal e na Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou a
quem este indicar em ato próprio;
II - na
Justiça do Trabalho, ao Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho ou a quem este indicar em ato próprio;
III - na
Justiça Militar da União, ao Presidente do Superior Tribunal
Militar ou a quem este indicar em ato próprio, que a
encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça, para as
providências subseqüentes.
Art. 6º - A
solicitação de cadastramento será efetuada em requerimento
impresso, conforme formulário próprio, ou em formulário
eletrônico, disponíveis nos sítios do Tribunal Superior do
Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal Militar na rede mundial de computadores
(www.tst.jus.br, www.stj.jus.br e www.stm.jus.br), dos quais
constará a declaração expressa de ciência e concordância do
requerente com as normas de uso do sistema regulado por esta
Resolução.
§ 1º - A
solicitação de cadastramento de conta única será instruída
com:
I - cópia do
CPF ou CNPJ do requerente, e
II -
comprovante idôneo da titularidade da conta bancária
indicada de que constem todos os dados identificadores
exigidos pelo Sistema Bacen Jud (banco, agência,
conta-corrente, nome e CPF ou CNPJ do titular), dispensada a
indicação de agência e conta-corrente quando o requerente
for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º - A
solicitação de cadastramento de conta única, devidamente
preenchida e instruída, será apresentada ao Protocolo do
Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar
ou da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ou por
remessa postal a um destes órgãos dirigida à Presidência do
Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar
ou à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme o
caso, com a observação, no campo reservado à identificação
do destinatário, “Cadastramento de Conta Única - BacenJud”.
§ 3º - A
autoridade competente para autorizar o cadastramento de
conta única poderá exigir outros documentos ou providências
que reputar necessários para decidir sobre o pedido.
§ 4º - O
deferimento do cadastramento de que trata esta Resolução em
um dos Tribunais Superiores autorizados valerá para todos os
órgãos da Justiça Comum dos Estados e Distrito Federal,
Justiça Federal, Justiça Militar da União e Justiça do
Trabalho.
§ 5º - Em
caso de grupo econômico, empresa com filiais e situações
análogas, faculta-se o cadastramento de uma única conta para
mais de uma pessoa jurídica ou natural desde que o titular
da conta indicada:
I - informe
os nomes e respectivos números de inscrição no CNPJ ou CPF;
II -
apresente declaração escrita idônea, em caráter
incondicional, de plena concordância com a efetivação de
bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida
contra as pessoas por ele relacionadas;
III -
apresente declaração dos representantes legais das pessoas
jurídicas e das pessoas naturais, em caráter incondicional,
de plena concordância com o direcionamento das ordens
judiciais de bloqueio para a conta especificada;
IV -
apresente declaração da instituição financeira respectiva de
que está ciente e apta a direcionar, para a conta
especificada, as ordens judiciais de bloqueio expedidas
contra as pessoas arroladas.
Art. 7º - A
pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de
que trata esta Resolução obriga-se a manter valores
imediatamente disponíveis em montante suficiente para o
atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas,
sob pena de redirecionamento imediato da ordem de bloqueio,
pela autoridade judiciária competente, às demais contas e
instituições financeiras onde a pessoa possua valores
disponíveis.
Art. 8º -
Caso seja insuficiente o saldo encontradiço na conta única
cadastrada na forma desta Resolução:
I - a
autoridade judiciária requisitante da ordem frustrada
comunicará, em cinco dias, o fato a uma das autoridades
indicadas no art. 5º a que estiver vinculada;
II - a
autoridade responsável pela gestão do Sistema Nacional de
Cadastramento de Contas Únicas, no âmbito do Tribunal
Superior comunicado (art. 5º), instaurará procedimento
administrativo para oitiva do titular da conta única
frustradora da ordem judicial de bloqueio, no prazo de cinco
dias, após o que, no mesmo prazo, decidirá pela manutenção
ou cancelamento do cadastramento respectivo;
III - a
autoridade que decretar o cancelamento do cadastramento de
conta única comunicará o outro Tribunal Superior e
efetivará, eletronicamente, a exclusão do respectivo
beneficiário.
§ 1º - A
parte interessada, no prazo assinalado no inciso II, poderá
demonstrar o erro da instituição financeira mantenedora da
conta única indicada ou apresentar as justificativas que
reputar plausíveis, devendo instruir sua defesa com os
documentos que tiver.
§ 2º - Após
o período de seis meses, contados da data do cancelamento do
cadastramento da conta única, poderá o respectivo titular
postular o seu recadastramento, indicando a mesma conta ou
outra.
§ 3º - A
reincidência no não atendimento das exigências de manutenção
de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios pelo
Sistema Bacen Jud importará em novo descadastramento pelo
prazo de um ano, sendo facultado à parte postular novamente
seu recadastramento.
§ 4º - O
terceiro descadastramento da parte terá caráter definitivo.
Art. 9º - A
inatividade da instituição financeira mantenedora da conta
única cadastrada na forma desta Resolução implicará o
cancelamento automático do cadastramento, sem prévio aviso.
Art. 10 - O
cadastramento poderá ser cancelado mediante requerimento do
titular da conta única a uma das autoridades indicadas no
art. 5º, que determinará a exclusão no Sistema Nacional de
Cadastramento de Contas Únicas do Bacen Jud em até 30 dias,
a contar da data do respectivo protocolo.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 - O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e o Presidente do
Superior Tribunal Militar poderão, isolada ou conjuntamente,
expedir regulamentos complementares para detalhamento e
uniformização dos procedimentos para o atendimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 12 - Os
cadastramentos já deferidos até a entrada em vigor desta
Resolução, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, valerão automaticamente para os demais órgãos do
Poder Judiciário referidos nesta Resolução.
Parágrafo único - O
titular da conta única desinteressado na extensão automática
de que trata o caput poderá requerer o cancelamento do
cadastramento, na forma prevista no art. 10.
Art. 13 -
Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias após sua
publicação.
(DJe, CNJ, 15/10/2008, p. 2) |