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01 - PROVENTOS - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA Inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda - Legalidade.
O Imposto de Renda, previsto na Constituição da República no art. 153, inciso III, e no art. 43, incisos I e II, do CTN, incide não apenas sobre os rendimentos do trabalho, mas abrange também os rendimentos de capital e os proventos de qualquer natureza, sendo que a expressão “proventos” aqui tem o sentido de acréscimo patrimonial. Os créditos trabalhistas sofrem a incidência do Imposto de Renda sobre o principal e os juros, porque não existe disposição legal prevendo sua exclusão. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TRT-10ª Região - 1ª T.; AP nº 00729.2004.014.
10.00.6-Brasília-DF; Rel. Juíza Federal do
Trabalho convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; j. 29/8/2007; v.u.)
02 - registro sindical
Procedimento a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego - Ausência de comprovação de regularidade do processo de registro - Falta de personalidade sindical.
O art. 8º, inciso I, da CRFB exige o registro sindical das categorias profissionais e econômicas, cujos procedimentos estão consolidados pela Portaria nº 343, de 4/5/2000, com alterações posteriores das Portarias nº 376, de 23/5/2000; nº 144, de 5/4/2004, e nº 200, de 18/12/2006, todas do Ministério do Trabalho e Emprego, as quais dispõem sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego. Os arts. 2º e 3º da referida Portaria apresentam um rol de documentos tidos como imprescindíveis para a obtenção do registro sindical, de tal sorte a permitir não apenas a fixação da representatividade, mas também a sua modificação, a alteração das categorias representadas, a base territorial abrangida e todas as conseqüências a ele inerentes, tais quais a fusão e desmembramento (art. 8º da Portaria nº 343/2000), de forma a respeitar o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, inciso II, da CRFB). Não comprovada a regularidade do processo de registro, deve ser declarada a falta de personalidade sindical, o que equivale à impossibilidade de criação de nova categoria profissional, consoante interpretação do disposto no art. 511, §§ 1º a 3º, da CLT.
(TRT-23ª Região - 1ª T.; RO nº 01931.2005.007.23. 00-7-Cuiabá-MT; Rel. Juiz do Trabalho Paulo Brescovici; j. 29/4/2008; v.u.)

03 - CITAÇÃO - PACIENTE NÃO ENCONTRADO - CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA Processual Penal - Habeas Corpus -
Réu que se oculta para não ser citado - Prisão preventiva - Citação por edital - Primariedade - Bons antecedentes - Família constituída - Trabalho formal - Ordem concedida.
1 - A solução prevista na lei processual penal para a hipótese de o réu ocultar-se para não ser citado é a citação por edital e não o decreto de prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 362).
2 - Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é de rigor a revogação da prisão preventiva, máxime se o réu é primário, conta com bons antecedentes e possui família, endereço certo e trabalho formal lícito.
3 - Ordem concedida.
(TRF-3ª Região - 2ª T.; HC nº 30020-Guarulhos-SP; Proc nº 2007.03.00.099639-0; Rel. Des. Federal Nelton dos Santos; j. 4/3/2008; v.u.)
04 - liberdade provisória - cultivo de
cannabis sativa Habeas Corpus - Cultivo doméstico de
cannabis sativa - Prisão em flagrante - Capitulação no art. 33,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 -
Alegação de consumo pessoal - Requerimento de liberdade provisória - Indeferimento - Ausência de fundamentação válida - Concessão da Ordem.
Casal preso em flagrante cultivando três plantas de cannabis sativa no quintal da residência, e de posse de sementes da mesma erva. Capitulação no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei
nº 11.343/2006, com espeque nas declarações dos milicianos responsáveis
pela diligência, que afirmam ter ouvido do paciente que a cannabis sativa se destinaria ao seu consumo pessoal e de amigos. Alegação de consumo pessoal posta no pódio do art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a envolver exame do mérito reservado para a sentença penal. Demonstrada a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros adminículos, não constitui fundamentação idônea a decisão que, ao passo de um juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito, indefere o requerimento de liberdade provisória a pretexto de que fotografias apreendidas estariam retratando uma situação apológica, e da proximidade dos pacientes em relação às testemunhas potenciais, as quais sequer foram arroladas na denúncia. Como se sabe, a segregação cautelar é uma medida excepcional pela qual se priva o réu de seu
jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, e somente deve ser decretada ou mantida se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei, nos precisos termos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, o que os fundamentos da manutenção da constrição cautelar está a entrever. Ordem concedida para deferir aos pacientes a liberdade provisória.
(TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC nº 200805900292-
Miguel Pereira-RJ; Rel. Juiz designado Carlos Augusto Borges; j. 29/1/2008; v.u.)
05 - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Habeas Corpus - Processual Penal -
Crime contra o Sistema Financeiro -
Evasão de divisas - Condenação à pena restritiva de direitos - Manutenção da prisão preventiva - Desproporcionalidade.
1 - Fixado pela Corte de origem o regime inicial aberto para a pena reclusiva imposta ao paciente, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, não subsiste razão para a manutenção da prisão preventiva do paciente nesse Processo, por se mostrar a medida cautelar muito mais gravosa do que a própria pena imposta, mesmo que ainda pendente recurso ministerial, evidenciando notória desproporcionalidade.
2 - Ordem concedida para, confirmando a Liminar deferida, revogar a custódia preventiva, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo em tela, se por outro motivo não estiver preso.
(STJ - 5ª T.; HC nº 80.046-PR; Rel. Min. Laurita
Vaz; j. 20/5/2008; v.u.)

06 - PENSÃO - equiparação Mandado de Segurança - Pensionistas de Magistrados Estaduais.
Impetração objetivando que seja determinado o pagamento das pensões que lhes são devidas agregando todas as vantagens pessoais adquiridas pelos instituidores falecidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, afastada, destarte, a incidência do redutor salarial aplicado a partir da edição da Lei nº 11.143/2005. Insubsistência da sentença que denegou a Ordem em Primeiro Grau. Promulgação da Emenda aludida que não poderia interferir em situações já consolidadas, preconizando a doutrina majoritária, na justa medida, a impossibilidade de sua aplicação com a ressalva do art. 17 do ADCT da CF/1988, por afrontar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos/pensões. Cláusulas pétreas que ostentam incontestável importância jurídica, social e política, pois se destinam a impedir que o exercício do poder reformador venha a comprometer direitos e garantias individuais assegurados pelo legislador constituinte originário (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF). Impossibilidade, ademais, da utilização como limitador, na espécie, do subsídio dos Desembargadores do TJ, correspondente a 90, 25% daquele pago aos Ministros do STF. Plenários do Pretório Excelso e do CNJ que estabeleceram a inadmissibilidade de tratamento remuneratório diferenciado entre os diversos ramos da Justiça, em virtude do caráter nacional e uno do Poder Judiciário brasileiro. Temos então um teto nacional, sem que se possa falar em subteto local, vedado ainda qualquer decesso remuneratório, razão pela qual, no caso das impetrantes, mostra-se juridicamente viável o pagamento das pensões nos moldes reclamados na Petição Inicial, de modo que, acima do valor do subsídio de um Ministro do STF (hoje em R$ 24.500,00), devem mesmo ser agregadas as vantagens pessoais dos finados Magistrados, adquiridas anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, representando o excedente ao subsídio previsto para o Desembargador de TJ (hoje
R$ 22.111,25) parcela de irredutibilidade, a ser absorvida pelos futuros reajustes. Apelo provido para o fim de conceder a Segurança.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; ACi
nº 800.309.5/1-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; j. 20/8/2008; v.u.)
07 - RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE
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Constitucional - Remanescentes de comunidades de quilombos - Art. 68 do ADCT - Decreto nº 4.887/2003 - Convenção nº 169 da OIT.
1 - Direito Comparado. Direito Internacional. O reconhecimento de propriedade definitiva aos “remanescentes de comunidades de quilombos” é norma constitucional que encontra similitude no Direito Constitucional do continente americano. Questionamento, por parte de comitês e comissões internacionais de cuja jurisdição o Brasil reconheceu competência, no sentido da preocupação com a violação dos direitos das comunidades negras, recomendando adoção de procedimentos para efetiva titulação das comunidades quilombolas. Compromissos firmados e que encontram substrato na “prevalência dos direitos humanos” como princípio regente das relações internacionais.
2 - Interpretação da Constituição. Na interpretação das normas constitucionais, há que se ter em conta a unidade da Constituição, a máxima efetividade e a eventual concordância, não sendo, em princípio, inconstitucional a regulamentação, por decreto, de direitos das referidas comunidades, passados quase 20 anos da promulgação de uma “disposição constitucional transitória”.
3 - Necessidade de lei. A regulamentação, por meio de decreto, não fere a Constituição, nem constitui espécie de decreto autônomo, quando: a) inexiste, para o caso, expressa previsão de lei em sentido formal, a regular a matéria; b) as Leis nos 7.688/1988 e 9.649/1998 dão suporte ao procedimento da Administração; c) estão presentes todos os elementos necessários para a fruição do direito. 4 - Convenção nº 169 da OIT. Plena aplicabilidade do Tratado Internacional de Proteção de “Comunidades Tradicionais”, não destoando o Decreto nº 4.887/2003 de seus parâmetros fundamentais:
a) a auto-atribuição das comunidades envolvidas; b) a conceituação de territorialidade como garantidora de direitos culturais; c) o reconhecimento da plurietnicidade nacional.
5 - Quilombolas. Conceito que não pode ficar vinculado à legislação colonial escravocrata, tendo em vista que:
a) a historiografia reconhece a diversidade cultural e de organização dos quilombos, que não se constituíam apenas de escravos fugitivos; b) a
Associação Brasileira de Antropologia estabeleceu, com base em estudos empíricos, um marco conceitual, a servir de base para o tratamento jurídico; c) o dispositivo constitucional, de caráter nitidamente inclusivo e de exercício de direitos, não pode ser interpretado à luz de uma realidade de exclusão das comunidades negras; d) os remanescentes não constituem “sobra” ou “resíduo” de situações passadas, quando o comando constitucional constitui proteção para o futuro; e) fica constatada a diversidade de posses existentes, por parte das comunidades negras, desde antes da Lei de Terras/1850, de que são exemplos as denominadas “terras de santo”, “terras de índios” e “terras de preto”.
6 - Desapropriação. Instituto que não é, de início, inconstitucional para a proteção das comunidades, considerando que: a) a Constituição ampliou a proteção do patrimônio cultural, tanto em sua abrangência conceitual (rompendo com a visão de “monumentos”, para incluir também o patrimônio imaterial), quanto em diversidade de atuação (não só o tombamento, mas também inventários, registros, vigilância e desapropriação, de forma expressa); b) onde a Constituição instituiu “usucapião”, utilizou a expressão “aquisição de propriedade”, ao contrário do art. 68 da ADCT, que afirma o “reconhecimento da propriedade definitiva”;
c) existe divergência conceitual em relação à natureza jurídica prevista, que poderia implicar, inclusive, “afetação constitucional” por “patrimônio cultural” ou mesmo “desapropriação indireta”.
7 - Características singulares. Existência de territorialidade específica, não limitada ao conceito de “terras”, mas envolvendo utilização de áreas de uso comum, parcelas individuais instáveis e referenciais religiosos e culturais, a amparar pleno “exercício de direitos culturais”, que não se estabelece apenas com a demarcação, que é mero ato declaratório. Obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no Processo. Necessidade de oitiva da comunidade envolvida e conveniência de participação de um “tradutor cultural”, que permita às partes “se fazer compreender em procedimentos legais”
(Convenção nº 169 da OIT).
(TRF-4ª Região - 3ª T.; AI nº 2008.04.00.010160-5-
PR; Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria;
j. 1º/7/2008; m.v.)

08 - CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO - INDENIZAÇÃO Ação de Extinção de Condomínio - Art. 1.322 do Código Civil - Direito do condômino que pode ser exercido a qualquer tempo - Venda judicial do bem comum indivisível - Ocupação do imóvel com exclusividade - Indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos - Possibilidade.
É possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a conseqüente alienação judicial do bem imóvel, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, por força dos arts. 1.322 e ss. do Código Civil. Se apenas um dos condôminos ocupa o imóvel com exclusividade, faz jus o outro a indenização, a título de aluguel, na proporção de sua cota-parte.
(TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0702.06.
289210-5/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Antônio
de Pádua; j. 10/7/2008; v.u.)
09 - dano moral - princÍpios da proporcionalidade e da razoabilidade Direito Civil - Responsabilidade Civil - Empresa de lapidação e comercialização de pedras preciosas - Pretensão indenizatória por alegados danos material e moral - Inadimplência contratual por parte da empresa ré - Sentença de procedência parcial do pedido - Indenização a título de dano moral - Recurso de ambas as partes - Recurso autoral pleiteando a majoração da condenação por dano moral e a condenação por dano material - Recurso da empresa ré pugnando pela improcedência dos pedidos - Inadimplência caracterizada - Inocorrência de erro quando da contratação com o autor.
Empresa com forte atuação no mercado, inclusive internacional, de lapidação e comercialização de pedras preciosas. Técnica específica de lapidação de jóia que deveria ser do conhecimento da empresa ré. Risco do empreendimento. Ausência, entretanto, de informação por parte do autor quanto à dificuldade em se empregar referida técnica. Ausência de boa-fé objetiva de ambas as partes. Não-ocorrência de prejuízos de ordem material. Dano moral configurado. Desprovimento de ambos os Recursos. Sucumbência recíproca.
(TJRJ - 14ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.22728-
Rio de Janeiro-RJ; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; j. 16/7/2008; v.u.)

10 - COMPETÊNCIA - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO - SUS -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS Processo Civil - Administrativo -
Agravo de Instrumento - Contrato
administrativo - Prorrogação - Prestação de serviço médico de urgência e emergência - Competência.
Agravo de Instrumento contra a decisão que prorrogou a eficácia do contrato de exclusividade na prestação de serviço médico de urgência e emergência pela agravante. Se a lide tem por escopo discutir os efeitos de contrato ajustado entre município e entidade privada, a competência para julgar é da Justiça Estadual. A falta da petição de emenda da Inicial na instrução do Agravo de Instrumento não provoca juízo de inadmissibilidade do recurso por não ser peça obrigatória e referir-se tão-somente ao rito processual, sem interferir na questão de direito. Ausente a verossimilhança ante a impossibilidade de prorrogar os efeitos do contrato administrativo para viger por prazo indeterminado, não cabe o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Mas a extinção do contrato de exclusividade não desobriga a agravante de continuar a prestar serviços com esteio em sua habilitação no Sistema Único de Saúde. Recurso provido.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; AI nº 2007.002.28778-
Petrópolis-RJ; Rel. Des. Henrique Carlos de
Andrade Figueira; j. 19/6/2008; v.u.)
11 - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE Constitucional - Administrativo -
Processual Civil - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento -
Concurso público - Limite de idade -
Necessidade de lei - Fundamentos infraconstitucionais definitivos - Súmula nº 283 do STF - Agravo improvido.
1 - Somente por lei pode-se sujeitar o candidato a limite de idade para habilitação a cargo público.
2 - Com a negativa de provimento ao Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infra-constitucionais que amparam o Acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
3 - Agravo Regimental improvido.
(STF - 1ª T.; AgRg no AI nº 589.906-6-DF; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 29/4/2008; v.u.)
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