|
ACÓRDÃO Acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Revisor.
Belo Horizonte, 26 de março de 2008
Batista de Abreu
Relator
VOTOS
O Sr. Desembargador Batista de Abreu: Banco ... propôs Ação Monitória em face de A.A.I. S.A. ao fundamento de que os requeridos emitiram cédula rural pignoratícia em favor do Banco
credor no valor de R$ 925.000,00; que a cédula não foi adimplida; que a cédula prescrita é prova idônea para embasar ação monitória; que em agosto/2002, o débito atingia o montante de R$ 8.296.265,47; pretende expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.296.265,47 ou, sucessivamente, que seja constituído título executivo condenando os requeridos no pagamento do principal.
A ré apresentou Embargos suscitando carência de ação em relação aos avalistas porque prescrito o título de crédito, deixando de existir o aval, pois desaparecida a relação cambial.
No mérito, alegou, em síntese, que o demonstrativo analítico do débito é imprestável para dotar de caráter executivo a cédula rural pignoratícia, sendo o extrato da conta absolutamente necessário; que a cédula não se encontra prescrita em face do direito do devedor de prorrogar sua dívida até 31/10/2002, conforme estabelece a Resolução nº 2.990/2002; que aplicável o CDC; que, em se tratando de crédito rural, a taxa de juros está limitada ao percentual utilizado pela Lei de Usura, eis que, tendo sido assegurada ao produtor rural taxa de juros favorecida a ser estabelecida pelo CMN, este omitiu-se em estipular a taxa específica para este tipo de crédito; que vedada a capitalização de juros; que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 limita os encargos da mora a 1% ao ano, sendo inaplicável a comissão de permanência; que indevida a multa, pois a dívida não foi paga anteriormente em função das cobranças ilegais do autor (fls. 32-100).
A sentença de fls. 318/320, ao fundamento de que o título que instrui a Inicial é documento hábil para instruir ação monitória, pois se subsume ao estabelecido no art. 1.102-A do CPC; que a ausência de conta gráfica não torna carente a pretensão exordial, mesmo porque o demonstrativo analítico de débito supre a ausência; que a garantia de título cambiário desaparece com a prescrição, afigurando-se ilegítima a permanência dos avalistas no pólo passivo; que não se impugnou a existência do débito; que não se trata de relação de consumo por tratar-se de empréstimo para implementação de atividade empresarial; que, tendo o título perdido sua exeqüibilidade, a evolução do débito não deve mais obedecer ao que fora estabelecido no título, ou na legislação que rege os títulos de crédito; que o valor histórico registrado na cédula deve ser corrigido pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça desde seu vencimento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir da lide os Srs. E.A.P. e E.A.P., e para constituir título executivo no valor de R$ 925.000,00, corrigidos nos termos acima expostos.
Nas razões da Apelação, o recorrente alega que os avalistas são sócios-proprietários da empresa devedora, respondendo, portanto, pelo pagamento do débito devido pela pessoa jurídica; que a demanda monitória possibilita o restabelecimento da obrigação dos avalistas em face do débito consubstanciado na cédula prescrita; que a substituição dos encargos contratuais pelos índices da Corregedoria de Justiça não foi objeto de pedido dos recorridos, constituindo-se em julgamento ultra petita; que, conforme expõe o art. 397 do CC, o termo inicial dos encargos da mora é a data de vencimento da obrigação, posto que líquida e certa, sendo dispensável qualquer ato para configurar o atraso no seu cumprimento; que os encargos foram livremente pactuados; que os encargos não são abusivos; que a TJLP pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários; que possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural; que possível a cobrança de comissão de permanência, e que o ônus da prova de que a comissão da permanência estaria a incidir em taxa superior à do contrato, ou de forma cumulada com a correção monetária cabe ao réu (fls. 326/340).
Cuidam os Autos de Ação Monitória por meio da qual se pretende o pagamento de quantia emprestada por meio de cédula rural pignoratícia e respectivos encargos.
Inicialmente, o apelante impugna a r. decisão no que esta extinguiu da lide os avalistas da dívida consubstanciada na cédula rural sob a alegação de que a Ação Monitória tem o condão de restabelecer a obrigação cambiária daqueles.
Descabida a alegação.
A obrigação dos avalistas relaciona-se com a cédula de crédito, e não com a dívida em si. Embora sirva de meio de prova da dívida que ela personificou, estando a cédula prescrita, as obrigações estritamente cambiárias que tiveram nela sua origem, estando tão-somente a ela vinculadas, têm o mesmo destino do título. Desta sorte, se não se demonstrou nos Autos o locupletamento ilícito dos avalistas, ou a condição destes de devedores solidários do débito, eles não possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da Ação Monitória. Neste sentido, os julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Título de crédito. Nota promissória. Prescrição do título. Ilegitimidade do avalista. Alegado locupletamento ilícito. Impossibilidade de reexame de matéria de prova. Enunciado nº 7-STJ. Recurso improvido” (AgRg no Ag nº 620909; 4ª T.; Des. Min. Massami Uyeda; DJ de 20/3/2007).
“Direito Comercial. Recurso Especial. Embargos à Ação Monitória. Cheque prescrito. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedente. Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. Recurso Especial a que não se conhece” (REsp nº 457556-SP; 3ª T.; Des. Min. Nancy Andrighi; DJ de 11/11/2002).
“Ação de Cobrança contra devedor solidário. ‘O avalista de título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário’ (Súmula nº 26-STJ). Improcedência da alegação de prescrição. Matérias não prequestionadas. Súmulas nos 282 e 356-STF. Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 41.505-RJ; 3ª T.; Des. Min. Nilson Naves; DJ de 12/9/1994).
Saliente-se que o fato de os devedores serem sócios-proprietários da empresa somente os faz devedores solidários desta quando desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto aos encargos previstos no título, não houve julgamento ultra petita, pois a exigibilidade dos encargos contratuais é matéria inerente à lide apresentada ao Juízo, tendo, inclusive, a própria ré impugnado sua legalidade. Ora, ainda que não tenha a ré apontado o fundamento especificamente utilizado pela r. sentença para declarar a inexigibilidade das cláusulas, tendo o julgador enxergado na própria causa de pedir do recorrente base fática para aplicar as normas que entendeu pertinentes, ele é obrigado a aplicá-las, eis que não lhe é dado deixar de aplicar o direito.
Lado outro, embora contido dentro dos limites da lide, merece reparo a r. sentença quanto ao mérito da decisão, pois o fato de a cédula rural em si não ser mais exeqüível não significa que o débito da ré para com o autor deixa de existir. Esta é a própria função da ação monitória. E, com efeito, a dívida engloba não só o valor mutuado, mas também a remuneração cobrada pelo Banco pela realização do empréstimo, que é parte essencial da operação financeira. Tendo o Banco prestado serviço ao devedor mediante pagamento, recusar-lhe a remuneração pactuada seria restringir-lhe direito comprovado nos Autos, redundando em flagrante enriquecimento ilícito da ré.
Isto posto, com fulcro no § 2º do art. 515 do CPC, passo a analisar a legalidade das cláusulas impugnadas em Contestação, que não foram analisadas em Primeira Instância por ter a r. sentença as considerado inexigíveis em função da prescrição do título.
Quanto ao termo inicial dos encargos da mora contratualmente estabelecidos, tratando-se de cobrança de valores estampados em títulos de crédito vencidos e não pagos, a incidência ocorre a partir da data do inadimplemento do devedor, sob pena de enriquecimento sem causa deste.
No tocante aos juros remuneratórios, tem-se que, em consonância com a Súmula nº 596 do STF, o limite de 12% ao ano fixado pelo Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, competindo, exclusivamente, ao Conselho Monetário Nacional “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários
ou financeiros”, conforme dispõe o art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/1964.
É como vêm, firmemente, posicionando-se os Tribunais Superiores: “As disposições do Decreto
nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
“Ação de Revisão de Contratos Bancários: contrato de
abertura de crédito em conta-corrente e contrato de
cheque verde denominado ‘...’. Ação de Cobrança. Juros
|
 |
remuneratórios. Repetição de indébito. Capitalização. Precedentes da Corte. Já traçou esta Corte que os juros em contratos da espécie não estão limitados a 12% ao ano, sendo certo que não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do Banco. (...)” (REsp nº 612.876-RS; 3ª T.; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito;
j. 7/6/2005; DJ de 12/9/2005, p. 321).
Nem se defenda a incidência, no caso, da norma do art. 192, § 3º, da CR/1988, uma vez que, além de revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não era auto-aplicável, conforme uníssona jurisprudência, imprescindindo de regulamentação, que acabou por não vir.
Relativamente aos juros moratórios, com razão os recorridos, porquanto o Decreto-Lei nº 167/1967, em seu art. 5º, parágrafo único, estabelece que os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao ano, sendo nula a letra b da Cláusula “encargos de inadimplemento” (fls. 15).
A comissão de permanência deve prevalecer, eis que não expressamente contestada pelo recorrido. E, finalmente, não há de se indagar da legalidade da capitalização de juros, posto que sua existência não restou demonstrada nos Autos, sendo sua comprovação ônus probatório da ré.
Assim sendo, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação, reformando a r. sentença para julgar exigíveis os encargos convencionados na cédula rural pignoratícia, devendo, no entanto, ser os juros moratórios reduzidos ao patamar de 1% ao ano.
Custas recursais pelas partes em igual valor.
O Sr. Desembargador José Amancio:
ponho-me de acordo com o Em. Desembargador Relator quanto à ilegitimidade passiva ad causam dos avalistas, aos juros moratórios e à comissão de permanência, ousando dele divergir quanto à limitação dos juros e à sua capitalização.
Ainda que as partes tenham manifestado livremente a vontade de contratar, mas existindo abuso ou onerosidade excessiva, intervenção do Poder Judiciário torna-se cabível, para restabelecer o equilíbrio contratual, de acordo com os postulados sociais da nova Teoria Contratual do Estado Democrático de Direito.
O mútuo disponibilizado pelo Banco ... à empresa A.A.I. S.A. destinou-se a crédito rotativo para fomento das suas atividades, como capital de giro, não a caracterizando como destinatária final do dinheiro, utilizado na cadeia produtiva.
Não se aplica à relação havida entre as partes, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por serem de natureza comercial os contratos denominados “Cédula Rural Pignoratícia” (fls. 10/19), cujos valores disponibilizados pelo Banco foram utilizados como capital de giro da empresa, ou seja, no implemento da sua atividade econômica, o que a afasta de per si do conceito de destinatária final.
A propósito:
“Contratos. Objeto. Dinheiro como fator de produção. Capital de giro para empresa. Tomador não destinatário final do bem ou serviço. Inaplicabilidade das regras do CDC. Capitalização de juros. Proibição. Decreto
nº 22.626/1933. Admissão apenas nos créditos rural, comercial e industrial. Súmula nº 93 do STJ.
A doutrina majoritária e a reiterada jurisprudência são categóricas ao apartar do regime de abrangência do CDC as operações referentes ao denominado consumo ‘intermediário’, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços para o próprio processo produtivo, compreendendo, pois, bens chamados ‘indiretos’ ou de produção, a menos que seja usado como consumidor final.
Evidente a inaplicabilidade das regras do CDC aos contratos bancários em espécie, neste caso concreto, mormente porque o seu objeto é o dinheiro, mero fator de produção que pode gerar riqueza. E como confessado pela própria empresa devedora, o crédito buscado na instituição financeira foi destinado para ‘capital de giro’, com o fito de implementar as suas atividades; por conseqüência, o tomador do empréstimo não é o destinatário final fático do bem ou do serviço, de modo que o sistema tutelar do CDC a ele não se aplica” (TAMG,
ACi nº 302.316-7, Rel. Juiz Geraldo Augusto, publicado em 10/8/2000).
A inaplicabilidade da Lei nº 8.078 de 11/9/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao negócio havido entre os litigantes não autoriza a aplicação desmedida dos juros e demais encargos.
Não existindo relação de consumo, por tratar-se de mútuo à pessoa jurídica para ampliação de capital de giro, aplica-se o art. 115 do Código Civil de 1916.
Ao Conselho Monetário Nacional não mais compete fixar o limite das taxas de juros remuneratórios, nas operações celebradas por instituições financeiras.
Revogada a delegação contida no art. 4º, inciso X, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a partir de 180 dias contados da promulgação da Constituição Federal, passou a incidir nesse domínio o Decreto nº 22.626 de 7/4/1933 (Usura), havendo de ser aplicado em casos deste jaez.
A imposição de taxas de juros (encargos) superiores a 12% ao ano, constitui condição excessivamente onerosa, a ponto de praticamente inviabilizar a quitação de qualquer débito contraído.
Numa inflação baixa não se justifica a nenhum entendimento ético, legal, jurídico, econômico e financeiro, a cobrança de taxa de juros representativa, muitas das vezes da própria inflação do país.
A cláusula estabelecedora de juros onzenários é ilícita por contrária às supracitadas normas, e por sua exigência configurar abuso de direito.
O Decreto nº 22.626 de 7/4/1933 (Usura) giza poderem as taxas de juros ser elevadas até 1% ao mês, vedada a superação deste patamar.
Na cédula de crédito rural, para que os juros sejam capitalizados mensalmente, torna-se necessário que a capitalização tenha sido expressamente pactuada, de acordo com o disposto na legislação específica e na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça.
No aludido contrato não houve pacto expresso quanto à capitalização mensal dos juros, o que a torna ilegal, devendo a sua cobrança ser vedada.
Jurisprudências:
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Cédula rural. Capitalização mensal dos juros. Pactuação. Legalidade.
1 - O Recurso Especial atacou eficientemente a fundamentação do julgado recorrido, inclusive com a adequada comprovação do dissídio jurisprudencial, no sentido de que a exigência para que se possa capitalizar os juros de forma mensal, nas cédulas de crédito rural, é que a capitalização tenha sido expressamente pactuada, de acordo com o disposto na legislação específica e na Súmula nº 93-STJ.
2 - Agravo Regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp nº 885.723-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 28/6/2007, DJ de 17/9/2007, p. 269).
“Agravo Regimental no Recurso Especial. Cédula de Crédito Rural. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Pactuação. Súmula nº 93-STJ. Recurso improvido.
1 - A 2ª Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que, desde que pactuada, é admissível a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, conforme a Súmula nº 93 desta Corte Superior.
2 - Recurso improvido” (STJ, AgRg no REsp nº 879.774-MA; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T.,
j. 27/3/2007, DJ de 23/4/2007; p. 277).
“Processual Civil e Comercial. Cédulas rurais. Agravo Regimental. Capitalização mensal dos juros. Súmula nº 93/STJ. Multa moratória. Contrato anterior à Lei nº 9.298/1996. Incidência no percentual pactuado. Temas pacificados.
1 - Admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, ao teor da Súmula nº 93 desta Corte.
2 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista (Súmula nº 285/STJ).
(...)
4 - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp nº 829.710-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T.,
j. 20/3/2007, DJ de 7/5/2007; p. 331).
CONCLUSÃO
Dou provimento parcial à Apelação, para fixar a taxa de juros moratórios em 1% ao ano, nos termos do voto do Em. Desembargador Relator, e para limitar a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês e 12% ao ano, mantendo quanto ao mais, a r. decisão recorrida.
Custas pro rata.
O Sr. Desembargador Sebastião Pereira de Souza: de acordo com o Revisor.
Súmula: deram parcial provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Revisor.
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, Apelação Cível
nº 1.0433. 02.055924-4/ 001.
|