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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Ruy Fernando de Oliveira, Presidente sem voto, Luiz Mateus de Lima e José Marcos de Moura.
Curitiba, 24 de junho de 2008
Leonel Cunha
Relator
RELATÓRIO
1 - J.L.F. ajuizou Execução de Sentença em face do Município de ... . Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes (fls. 42/46), expedindo-se ofício de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV (fls. 48).
2 - Decorrido o prazo de 60 dias sem o respectivo depósito, o exeqüente requereu seqüestro do numerário, o que foi deferido (fls. 56), lavrando-se Auto de Seqüestro em 21/11/2007 (fls. 59).
3 - O executado apresentou pedido
de reconsideração em 22/11/2007 (fls. 61/64), alegando que não foi regularmente intimado para efetuar o pagamento, que os bens públicos são impenhoráveis e que, embora os pagamentos de pequeno valor dispensem expedição de precatórios, ainda estão sujeitos à previsão orçamentária e observância da ordem cronológica de apresentação. Além disso, o bloqueio da verba causou desequilíbrio nas contas públicas, porque o montante representa quase 15% do Fundo de Participação do Município - FPM a que faz jus, sua principal fonte de arrecadação.
4 - A decisão de fls. 65/67 manteve a decisão ponderando que o Ofício de Requisição de Pagamento foi entregue, no Paço Municipal, ao Sr. Diretor do Departamento de Administração, reputando-se regular o ato. Aduziu, ainda, que não se trata de constrição de bens, mas de medida de satisfação do cumprimento da obrigação.
5 - Contra essa decisão agrava o Município de ... (fls. 2/14), alegando que: a) o Município não foi regularmente intimado para o cumprimento da obrigação, pois o Diretor Administrativo não tem competência para representá-lo judicialmente; b) os valores de que trata a Lei nº 11.269/2001, art. 17, § 2º, não se aplicam ao caso, pois esta regulamenta e disciplina as ações no âmbito do Juizado Especial Federal; c) nos termos da Lei Orgâ-nica Municipal, compete privativamente ao Prefeito Municipal representar o Município em Juízo; d) a intimação encaminhada ao Município, por conter determinação expressa para a tomada de providências contábeis visando à satisfação do crédito, somente
poderia ter sido entregue ao Prefeito Municipal; e) os bens públicos não podem sofrer penhora; f) na ausência de Lei Municipal definindo o montante e as obrigações consideradas de pequeno valor, observa-se o art. 87 do ADCT, respeitando-se, porém, a necessidade de previsão orçamentária e observância da ordem cronológica de apresentação;
g) o valor bloqueado corresponde a 15% do Fundo de Participação dos Municí-pios - FPM a que o agravante faz jus;
h) o bloqueio causa desequilíbrio nas contas públicas e inviabiliza o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, seu provimento a fim de revogar a decisão agravada.
6 - Em despacho de fls. 80/85, indeferi o efeito suspensivo postulado.
7 - A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não-provimento do presente Recurso (fls. 114/118).
É o relatório.
VOTO
Fundamentação
Trata-se de Agravo
de Instrumento
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interposto pelo
Município de ... em face de decisão que determinou o
seqüestro do numerário, em valor suficiente ao pagamento
de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV (fls. 48). Merece
ser mantida a sentença.
Consoante restou consignado na decisão de fls. 80/85, “a entrega do Ofício de Requisição de Pagamento, por Oficial de Justiça, nas dependências da Prefeitura Municipal e nas mãos do Diretor do Departamento de Administração (fls. 48), não permite concluir pela nulidade do ato, em especial, porque foi aguardado o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação, não sendo crível que durante todo esse tempo o Sr. Diretor do Departamento de Administração, alto funcionário do Município, não tenha feito o Ofício chegar às mãos do Sr. Prefeito Municipal que, mesmo recebendo-o com atraso, dispunha de prazo para tomar providências visando ao pagamento, cabendo lembrar que a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados pelo Município remonta a julho/2006”.
No que tange à alegação de que a requisição ofende a ordem cronológica de pagamento de precatórios, é oportuno esclarecer que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal excluiu expressamente do regime dos precatórios os pagamentos de “obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Por conseguinte, também não se aplicam a elas as disposições dos §§ 1º
e 1º-A do mesmo artigo, por referirem-se ao pagamento de “precatórios judiciais”.
Em virtude da forma diferenciada de pagamento dessas obrigações ditas “de pequeno valor”, a Constituição Federal facultou aos entes públicos que fixassem, por lei, valores distintos a ser considerados para o referido fim, levando-se em conta suas diferentes capacidades financeiras. Não havendo lei específica, os limites a ser observados para Estados, Distrito Federal e Municípios serão aqueles dos incisos I e II do art. 87 do ADCT.
Assim, descabe falar em desequilíbrio das contas públicas, porque o valor bloqueado (R$ 9.464,44, fls. 65) está dentro do limite de 30 salários mínimos indicados no inciso II acima referido, não sendo possível invocar a inércia do legislativo municipal para impor óbice à aplicação do limite constitucionalmente definido.
Além disso, os documentos de fls. 68/73 não permitem concluir que o seqüestro da verba inviabilize o pagamento de dois meses de vencimento, mais o 13º salário do funcionalismo municipal, como afirma.
No mais, observo que o procedimento previsto na Lei nº 10.259/2001 é aplicável ao caso. Nesse sentido: “1 - Crédito de pequeno valor prescinde de expedição de precatório.
2 - No que se refere à aplicação da Lei nº 10.259/2001, apesar da referida lei disciplinar os Juizados Especiais Federais, a possibilidade de pagamento dos créditos de pequeno valor, no prazo de 60 dias, a contar da requisição por ordem judicial, sob pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, deve ser estentida também aos procedimentos ordinários, para que não seja violado o Princípio da Isonomia. 3 - (...)” (RMS
nº 20.079-MG, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 6/9/2007, fls. 229).
Igualmente refutável a alegação do agravante de que o seqüestro é indevido porque os bens públicos são impenhoráveis.
Isso porque, como bem observado pelo Ministério Público nesta Instância, “não se tem em vista hipótese de penhora, mas, isto sim, situação em que se ordenou a requisição, mediante seqüestro em conta bancária oficial, de verba necessária ao cumprimento de sentença passada em julgado, pela qual se obrigou o Município ao pagamento de quantia certa” (fls. 11).
Ante o exposto, voto para que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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