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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Carlos Rodrigues - Relator, Nívio Gonçalves e João Batista Teixeira - Vogais, sob a presidência da Desembargadora Vera Andrighi, em conhecer e negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília, 2 de abril de 2008
Carlos Rodrigues
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ..., postulando a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e no mérito recursal, a reforma da referida decisão.
Relata que o agravado ajuizou pedido declaratório de paternidade, com a finalidade de comprovar se realmente a agravante é sua filha biológica, a despeito de tê-la registrado como tal. Entretanto, após a citação da requerida/agravante e do oferecimento da contestação (fls. 37/55), o autor/agravado formulou pedido de desistência da demanda (fls. 77). Com isso, determinou-se a intimação da ora agravante, para manifestar anuência ou recusa à desistência do autor (fls. 79).
Intimada, a agravante compareceu aos Autos (fls. 64/68) e discordou do pedido de desistência, requerendo a extinção do Processo com resolução de mérito com fundamento no art. 269, inciso V, do CPC - renúncia ao direito sobre que se funda a “Ação”.
Manifestou-se o autor às fls. 91 e reiterou o pedido de desistência feito anteriormente e alegou não ser possível a renúncia ao direito relativo à paternidade por ser indisponível e, portanto, irrenunciável (fls. 93). Assim, a agravante veio aos Autos (fls. 95/102) e reiterou a discordância quanto ao pedido de desistência formulado às fls. 77/91. Entretanto, requereu a extinção do Processo no estado em que se encontra, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimado para manifestar-se acerca do teor da petição de fls. 95/102, o autor compareceu aos Autos e concordou com os seus termos (fls. 109). Em parecer, o Ministério Público oficiou pela extinção do feito com fundamento no art. 269, inciso V, do CPC (fls. 110/v).
Às fls. 112 sobreveio a decisão agravada que ora transcrevo:
“Em que pese a manifestação da requerida, considero que o direito de impugnar a paternidade é um direito indisponível, pois vinculado à personalidade, não sendo possível, portanto, a extinção do feito nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, ainda que com isso tenha aquiescido o autor.
Dessa feita, em face da não-concordância da ré com o pedido de desistência, determino a realização do exame de DNA, pelo Laboratório T., com custos a ser suportados pelo autor. (grifei)
Designe-se data e intimem-se as partes.”
Preparo regular (fls. 17).
A liminar recursal pretendida restou deferida às fls. 117-118, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
As informações requisitadas vieram à fls. 122. Noticiou a D. Juíza a quo que manteve a decisão agravada e que a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Contra-razões ofertadas às fls. 126/128.
Com elas o agravado pondera que “(...) o Estado não pode forçar a prosseguir com uma ação que não é de interesse das partes e que pode causar danos irreparáveis à menor se porventura o exame for realizado e o resultado for que o apelado não é o pai biológico da agravante” (fls. 127).
Assim, reafirma que não tem interesse no prosseguimento do Processo, devendo contudo o feito ser extinto “(...) sem julgamento do mérito” (fls. 127).
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Carlos Rodrigues - Relator: a
questão versada no Recurso diz respeito à possibilidade
de renúncia ao direito de ver estabelecida a verdade
biológica da menor ..., porquanto o agravado e autor do
Pedido de Declaração de Paternidade, após ajuizar a
demanda, requereu ao Juízo a desistência do seu
prosseguimento. No entanto, a representante
da menor dissentiu
e
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condicionou a extinção com resolução do mérito, com
fundamento na renúncia pelo autor quanto ao direito de
fundo, com o que
veio a concordar o autor.
Assim, a controvérsia relaciona-se com a indisponibilidade do direito que fundamenta o pedido.
Inserido no contexto do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está o status de filho e, conseqüentemente,
a obtenção dos direitos pessoais e patrimoniais que dele decorrem. Está em absoluta harmonia com esse princípio o direito à filiação, ao nome e à verdade biológica de cada pessoa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/1990, preceitua em seu art. 27 que: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o Segredo de Justiça.”
Desse modo, o estado de filho é irrenunciável e imprescritível, não se admitindo em relação ao direito de filiação, a transação ou renúncia. Seus atributos são pessoais e por isso integram os direitos da personalidade. É imprescritível porque a ação de investigação de paternidade pode ser movida contra o pai ou seus herdeiros a qualquer tempo, pois, em qualquer momento, pode o filho reclamar um estado a que tem direito.
Por outro lado, afasta a transação ou renúncia porque em torno das ações declaratórias de estado é impossível qualquer disposição, porquanto se trata de matéria que se sobrepõe ao âmbito do Direito Privado.
Desse modo, poderá o autor desistir da demanda, não poderá, entretanto, renunciar ao direito.
Constitui, portanto, direito tutelado constitucionalmente e regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O reconhecimento do estado de filiação é considerado direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (art. 27). Impede do mesmo modo que o pai renuncie ao direito de estabelecer a verdade biológica do filho.
Assim, em qualquer das filiações - biológica e afetiva -, o filho e seus pais têm o direito de investigar ou negar a paternidade, porquanto faz parte dos Princípios Constitucionais da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana, que prevalecem sobre qualquer outro princípio de igual envergadura, pois constituem o alicerce do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil, conforme estatui o art. 1º, incisos II e III, da CRFB/1988.
Dessa forma, é correto afirmar que a noção de filiação decorre do comportamento existente entre pai e filho; é a base da paternidade sociológica; é aquele em que o adulto defere à criança os cuidados com a sua alimentação, auxiliando-a na sua instrução, bem assim oferecendo tratamento amoroso, tanto em público como no âmbito da intimidade do lar.
Para a criança, sua origem biológica não a leva a ter vínculo com seus pais; a figura dos pais, para ela, são aquelas com quem ela tem relações de sentimento, aqueles que se entregam ao seu bem, satisfazendo suas necessidades de carinho, alimentação, cuidado e atenção.
Diante da indisponibilidade do direito de filiação, revela-se impossível, no sistema normativo pátrio, a renúncia ao direito relativo à paternidade. Como salientado,
poderá haver desistência quanto ao prosseguimento da demanda, sem, contudo, renunciar ao direito de fundo.
E se ainda assim o processo não alcançar solução em conformidade com o sistema jurídico, apreciando ou não o mérito, certamente que o Estado não poderá compelir as partes a prosseguir com o curso do processo, sobretudo subministrando recursos para o seu desenvolvimento instrutório. Somente na hipótese de não haver disposição da agravante/ré quanto à extinção por desistência singela, nem a disposição do agravado/autor de acudir às despesas do processo, restará ao órgão de origem a extinção fundada no art. 267, incisos II ou III, do CPC, de igual modo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, conheço do Recurso, porém nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
O Sr. Desembargador Nívio Gonçalves - Vogal: com o Em. Relator.
O Sr. Desembargador João Batista Teixeira - Vogal: em razão das peculiaridades do caso, voto com o Em. Relator.
DECISÃO
Conhecido e negado provimento. Unânime.
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