nº 2606
« Voltar | Imprimir |  15 a 21 de dezembro de 2008
 

Direito Civil - Família - Negatória de Paternidade - Desistência e irrenunciabilidade ao direito de fundo. Indisponibilidade do direito. Art. 27 do ECA. 1 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o Segredo de Justiça. 2 - O estado de filho é irrenunciável e imprescritível, não sendo admitida a transação quanto ao direito de filiação. Seus atributos são pessoais e integram os direitos da personalidade. 3 - A indisponibilidade do direito de filiação traz como conseqüência a impossibilidade de renúncia ao direito relativo ao estabelecimento da verdade biológica. No sistema normativo pátrio somente se permite a desistência quanto ao prosseguimento da demanda, sem, contudo, renunciar ao direito de fundo. 4 - Recurso conhecido e não provido (TJDFT - 1ª T. Cível; AI nº 2008.00.2.000886-1-Brasília-DF; Rel. Des. Carlos Rodrigues; j. 2/4/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Carlos Rodrigues - Relator, Nívio Gonçalves e João Batista Teixeira - Vogais, sob a presidência da Desembargadora Vera Andrighi, em conhecer e negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 2 de abril de 2008

Carlos Rodrigues
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ..., postulando a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e no mérito recursal, a reforma da referida decisão.

Relata que o agravado ajuizou pedido declaratório de paternidade, com a finalidade de comprovar se realmente a agravante é sua filha biológica, a despeito de tê-la registrado como tal. Entretanto, após a citação da requerida/agravante e do oferecimento da contestação (fls. 37/55), o autor/agravado formulou pedido de desistência da demanda (fls. 77). Com isso, determinou-se a intimação da ora agravante, para manifestar anuência ou recusa à desistência do autor (fls. 79).

Intimada, a agravante compareceu aos Autos (fls. 64/68) e discordou do pedido de desistência, requerendo a extinção do Processo com resolução de mérito com fundamento no art. 269, inciso V, do CPC - renúncia ao direito sobre que se funda a “Ação”.

Manifestou-se o autor às fls. 91 e reiterou o pedido de desistência feito anteriormente e alegou não ser possível a renúncia ao direito relativo à paternidade por ser indisponível e, portanto, irrenunciável (fls. 93). Assim, a agravante veio aos Autos (fls. 95/102) e reiterou a discordância quanto ao pedido de desistência formulado às fls. 77/91. Entretanto, requereu a extinção do Processo no estado em que se encontra, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Intimado para manifestar-se acerca do teor da petição de fls. 95/102, o autor compareceu aos Autos e concordou com os seus termos (fls. 109). Em parecer, o Ministério Público oficiou pela extinção do feito com fundamento no art. 269, inciso V, do CPC (fls. 110/v).

Às fls. 112 sobreveio a decisão agravada que ora transcrevo:

“Em que pese a manifestação da requerida, considero que o direito de impugnar a paternidade é um direito indisponível, pois vinculado à personalidade, não sendo possível, portanto, a extinção do feito nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, ainda que com isso tenha aquiescido o autor.

Dessa feita, em face da não-concordância da ré com o pedido de desistência, determino a realização do exame de DNA, pelo Laboratório T., com custos a ser suportados pelo autor. (grifei)

Designe-se data e intimem-se as partes.”

Preparo regular (fls. 17).

A liminar recursal pretendida restou deferida às fls. 117-118, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

As informações requisitadas vieram à fls. 122. Noticiou a D. Juíza a quo que manteve a decisão agravada e que a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.

Contra-razões ofertadas às fls. 126/128.

Com elas o agravado pondera que “(...) o Estado não pode forçar a prosseguir com uma ação que não é de interesse das partes e que pode causar danos irreparáveis à menor se porventura o exame for realizado e o resultado for que o apelado não é o pai biológico da agravante” (fls. 127).

Assim, reafirma que não tem interesse no prosseguimento do Processo, devendo contudo o feito ser extinto “(...) sem julgamento do mérito” (fls. 127).

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Desembargador Carlos Rodrigues - Relator: a questão versada no Recurso diz respeito à possibilidade de renúncia ao direito de ver estabelecida a verdade biológica da menor ..., porquanto o agravado e autor do Pedido de Declaração de Paternidade, após ajuizar a demanda, requereu ao Juízo a desistência do seu prosseguimento. No entanto, a  representante    da    menor    dissentiu    e

condicionou a extinção com resolução do mérito, com fundamento na renúncia pelo autor quanto ao direito de fundo, com o que veio a concordar o autor.

Assim, a controvérsia relaciona-se com a indisponibilidade do direito que fundamenta o pedido.

Inserido no contexto do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está o status de filho e, conseqüentemente, a obtenção dos direitos pessoais e patrimoniais que dele decorrem. Está em absoluta harmonia com esse princípio o direito à filiação, ao nome e à verdade biológica de cada pessoa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/1990, preceitua em seu art. 27 que:

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o Segredo de Justiça.

Desse modo, o estado de filho é irrenunciável e imprescritível, não se admitindo em relação ao direito de filiação, a transação ou renúncia. Seus atributos são pessoais e por isso integram os direitos da personalidade. É imprescritível porque a ação de investigação de paternidade pode ser movida contra o pai ou seus herdeiros a qualquer tempo, pois, em qualquer momento, pode o filho reclamar um estado a que tem direito.

Por outro lado, afasta a transação ou renúncia porque em torno das ações declaratórias de estado é impossível qualquer disposição, porquanto se trata de matéria que se sobrepõe ao âmbito do Direito Privado. Desse modo, poderá o autor desistir da demanda, não poderá, entretanto, renunciar ao direito.

Constitui, portanto, direito tutelado constitucionalmente e regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O reconhecimento do estado de filiação é considerado direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (art. 27). Impede do mesmo modo que o pai renuncie ao direito de estabelecer a verdade biológica do filho.

Assim, em qualquer das filiações - biológica e afetiva -, o filho e seus pais têm o direito de investigar ou negar a paternidade, porquanto faz parte dos Princípios Constitucionais da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana, que prevalecem sobre qualquer outro princípio de igual envergadura, pois constituem o alicerce do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil, conforme estatui o art. 1º, incisos II e III, da CRFB/1988.

Dessa forma, é correto afirmar que a noção de filiação decorre do comportamento existente entre pai e filho; é a base da paternidade sociológica; é aquele em que o adulto defere à criança os cuidados com a sua alimentação, auxiliando-a na sua instrução, bem assim oferecendo tratamento amoroso, tanto em público como no âmbito da intimidade do lar.

Para a criança, sua origem biológica não a leva a ter vínculo com seus pais; a figura dos pais, para ela, são aquelas com quem ela tem relações de sentimento, aqueles que se entregam ao seu bem, satisfazendo suas necessidades de carinho, alimentação, cuidado e atenção.

Diante da indisponibilidade do direito de filiação, revela-se impossível, no sistema normativo pátrio, a renúncia ao direito relativo à paternidade. Como salientado, poderá haver desistência quanto ao prosseguimento da demanda, sem, contudo, renunciar ao direito de fundo.

E se ainda assim o processo não alcançar solução em conformidade com o sistema jurídico, apreciando ou não o mérito, certamente que o Estado não poderá compelir as partes a prosseguir com o curso do processo, sobretudo subministrando recursos para o seu desenvolvimento instrutório. Somente na hipótese de não haver disposição da agravante/ré quanto à extinção por desistência singela, nem a disposição do agravado/autor de acudir às despesas do processo, restará ao órgão de origem a extinção fundada no art. 267, incisos II ou III, do CPC, de igual modo sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, conheço do Recurso, porém nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

O Sr. Desembargador Nívio Gonçalves - Vogal: com o Em. Relator.

O Sr. Desembargador João Batista Teixeira - Vogal: em razão das peculiaridades do caso, voto com o Em. Relator.

  DECISÃO

Conhecido e negado provimento. Unânime.

 
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