nº 2606
« Voltar | Imprimir |  15 a 21 de dezembro de 2008
 

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Presidência

Resolução Administrativa nº 7/2008

Altera o caput e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 20 da Resolução Administrativa nº 2/2007.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução Administrativa nº 2/2007, que regulamenta a organização de arquivos e eliminação de autos findos,

Considerando a necessidade de promover maior publicidade aos atos de eliminação de autos findos,

Considerando a garantia da preservação dos processos e documentos,

Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 21/8/2008,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o caput e acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 20 da Resolução Administrativa nº 2/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I
Do Arquivo do Tribunal

Art. 2º - O Arquivo do Tribunal, vinculado à Secretaria Judiciária deste Eg. Tribunal, é responsável pela guarda de documentos e processos administrativos e/ou judiciais oriundos das Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal em suas fases intermediária e permanente.

§ 1º - Os processos e documentos em fase corrente ficam sob a guarda das Unidades Geradoras.

§ 2º - Os prazos ou condições para permanência nestas três fases deverão estar de acordo com o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade dos Documentos Administrativos e Processos Trabalhistas - Tabela Única de Assuntos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 3º - Sobrevindo o recebimento de petição, carta precatória, ofício ou qualquer outro expediente que deva ser juntado aos autos de processos ou documentos administrativos recolhidos ao Arquivo do Tribunal, a Secretaria ou a Unidade Geradora do Documento os requisitará por meio eletrônico para as providências necessárias.

Parágrafo único - É vedado ao Arquivo do Tribunal o envio de qualquer documento ou processo arquivado para Unidade diversa daquela de origem, salvo por solicitação dos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência Judicial, Vice-Presidência Administrativa ou Corregedoria Regional.

Art. 4º - Os processos oriundos das Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal, arquivados na fase intermediária ou permanente, poderão ser objeto de consulta pelas partes, Advogados e demais interessados, mediante preenchimento de formulário, no Centro de Memória, Arquivo e Cultura - CMAC ou por agendamento eletrônico por meio do Serviço de Apoio ao Jurisdicionado - SAJ (e-mail: saj.centrodememoria.secjud@trt15.gov.br).

Parágrafo único - É vedado ao Arquivo do Tribunal proceder a carga de autos findos diretamente aos Advogados.

Capítulo II
Do Arquivo das Varas

Art. 5º - As Secretarias das Varas do Trabalho e Serviços de Distribuição de Feitos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive os da cidade de Campinas, são responsáveis pela guarda de documentos e processos judiciais e/ou administrativos, nas fases corrente e intermediária.

Parágrafo único - Os pedidos de desarquivamento de autos findos deverão ser feitos pelos Advogados, partes ou interessados mediante requisição fundamentada, dirigida à Secretaria da Vara de origem, a quem compete disponibilizar os autos para vista e/ou carga.

Art. 6º - Até que se efetive o prazo disposto no art. 24 desta Resolução, permanecerão sob a guarda do Arquivo do Tribunal os processos oriundos das Varas de Campinas arquivados em fase intermediária.

Capítulo III
Dos Documentos Administrativos e/ou Judiciais

Art. 7º - Os documentos administrativos e/ou judiciais considerados de guarda intermediária ou permanente deverão ser encaminhados ao Arquivo devidamente organizados, identificados, classificados e acondicionados, para aguardar o decurso do prazo de eliminação ou para preservação definitiva.

§ 1º - Somente serão encaminhados ao Arquivo do Tribunal, para a guarda na fase intermediária, os documentos administrativos e/ou judiciais oriundos das Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal.

§ 2º - A seqüência numérica de caixas, para a remessa de documentos administrativos e/ou judiciais ao Arquivo do Tribunal, será fornecida pelo Arquivo, mediante solicitação por meio eletrônico.

Art. 8º - O envio de documentos ao Arquivo será feito de acordo com o calendário de recolhimento elaborado pelo Arquivo do Tribunal e aprovado, quando necessário, pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, considerando-se, para sua elaboração, os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e a disponibilidade de espaço.

Parágrafo único - Somente poderão ser enviados ao Arquivo do Tribunal, sem a observância do calendário previsto no caput, documentos e/ou processos que já se encontravam sob sua guarda e cujo desarquivamento tenha sido solicitado anteriormente.

Capítulo IV

Do Recolhimento e da Preservação de Processos Findos

I - Do Arquivamento e da Preservação

Art. 9º - Para efeito desta Resolução, considera-se processo judicial todo conjunto de documentos e procedimentos originados e/ou recebidos no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que esteja organizado, segundo normas processuais, com a finalidade de prestar tutela jurisdicional trabalhista.

Art. 10 - Os autos de processos judiciais serão arquivados nas fases: corrente, intermediária e permanente.

§ 1º - Consideram-se processos de Arquivo Corrente aqueles em curso, sem decisão definitiva, em trâmite perante as 1ª e 2ª Instâncias, bem como aqueles que sofram suspensão de seu andamento, ou tenham decretado seu arquivamento provisório.

§ 2º - Consideram-se processos de Arquivo Intermediário aqueles arquivados definitivamente, que aguardam os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade, devendo ser remetidos ao Arquivo do Tribunal, quando oriundos das Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal, ou permanecer nas Secretarias das Unidades Judiciárias, quando originários das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ou Serviços de Distribuição de Feitos.

I - Os processos findos arquivados na fase intermediária devem ser acondicionados em caixas com etiqueta contendo os dizeres “eliminar em ...”(quando a destinação final for eliminação) ou “transferir em ...” (quando a destinação final for guarda permanente).

§ 3º - Consideram-se processos de Arquivo Permanente aqueles que, em função de seu valor como prova, garantia de direitos, ou fonte de pesquisa, devam ser preservados, conforme os critérios estabelecidos no Processo GDG nº 280/2002 e/ou outros posteriormente fixados pela Comissão para Estudos de Critérios de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho, devendo ser guardados:

I - três processos de cada tipo e de cada ano;

II - dez primeiros processos de cada Vara do Trabalho;

III - os processos de dissídio coletivo;

IV - os acórdãos e sentenças;

V - 3% a 5% dos autos findos destinados à eliminação;

VI - os processos históricos conforme critérios a seguir relacionados:

a) aspectos relacionados à memória histórica da localidade e importância para pesquisa;

b) originalidade do fato;

c) mudança significativa da legislação aplicável ao caso;

d) ações com referência para fixação de jurisprudência;

e) existência de laudos técnicos e/ou pareceres;

f) causas e decisões de grande impacto social, econômico, político e cultural;

g) eventuais personalidades;

h) características da prova documental;

i) trabalho infantil e feminino;

j) sindicato.

Art. 11 - As Varas do Trabalho e as Seções Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal, por recomendação da autoridade competente, deverão encaminhar ao Arquivo Permanente do Tribunal os autos findos considerados de valor histórico, após cumpridos os prazos de arquivamento em fase corrente e intermediária.

Art. 12 - Mediante despacho, ou referência constante dos atos processuais, os Magistrados de 1ª e de 2ª Instâncias poderão realçar o valor histórico dos processos e determinar à Secretaria a adoção de providências para identificá-los.

Art. 13 - Os autos de processos judiciais arquivados em fase intermediária nas Varas do Trabalho deverão ser separados em findos e não-findos, acondicionados em caixas distintas e receber etiqueta de identificação.

Art. 14 - Consideram-se findos os autos dos processos cuja pretensão foi acolhida no todo ou em parte, por decisão transitada em julgado, ou por acordo homologado, e que tenha sido integralmente satisfeita, inclusive no tocante aos consectários.

§ 1º - Inserem-se nas disposições do caput os processos transitados em julgado cuja pretensão não tenha sido acolhida e não tenha havido condenação em custas, assim como os extintos com ou sem julgamento do mérito, por decisão de natureza nãocondenatória.

§ 2º - Para que se considerem findos os autos, não poderá haver pendência de diligência a cargo da autoridade competente, ou da Secretaria da Unidade Judiciária respectiva.

Art. 15 - Consideram-se não-findos os autos dos processos em que:

I - a sentença ou acordo homologado não tenham sido plenamente satisfeitos;

II - não tenha havido satisfação no juízo universal relativamente a créditos do reclamante, perito e Fazenda Pública, quando decretada a falência do devedor;

III - embora cumprida a sentença ou acordo homologado, pendam de:

a) recolhimento de custas e demais despesas processuais;

b) recolhimento de honorários periciais;

c) levantamento de penhora ou outra providência que possa causar prejuízo às partes ou ao Erário Público;

d) liberação de depósito recursal;

e) entrega de alvará às partes e/ou peritos;

f) recolhimento de contribuições previdenciárias.

II - Da Eliminação

Art. 16 - São requisitos para a eliminação de autos processuais:

I - encontrarem-se findos e terem sido cumpridos os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade da atividade-fim publicada pelo Tribunal;

II - não serem considerados de guarda permanente, conforme critérios estabelecidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;

III - não existir em tramitação ação rescisória da sentença.

Art. 17 - Compete à Subcomissão de Eliminação de Autos Findos de 1ª Instância, nas Varas do Trabalho, e à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, no Tribunal, elencar os autos processuais enquadrados na situação descrita no artigo anterior.

Art. 18 - Compete à Subcomissão de Eliminação de Autos Findos de 1ª Instância, integrada pelo Juiz da Vara do Trabalho, pelo Diretor de Secretaria e por um servidor da Vara do Trabalho, em procedimento de eliminação, encaminhar a listagem dos autos findos a ser eliminados para exame da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, a quem compete a elaboração e apresentação de proposta circunstanciada de eliminação de autos findos ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único - A listagem de que trata este artigo também deverá ser enviada por meio eletrônico.

Art. 19 - Mediante proposta circunstanciada da Comissão, que será acompanhada da listagem dos processos, o Tribunal Pleno julgará o pedido de eliminação.

Art. 20 - A eliminação de autos findos será precedida de publicação de edital, na Imprensa Oficial e na imprensa local, de forma alternada, subscrito pelo Presidente do Tribunal, por duas vezes, observado o prazo de 90 dias entre uma publicação e outra.

§ 1º - O edital deverá comunicar:

I - que o Tribunal Pleno autorizou a eliminação de autos arquivados há mais de cinco anos, especificando a quantidade de processos e a data de autuação do mais antigo e do mais recente;

II - que a listagem dos processos será afixada na sede do Tribunal, na Vara do Trabalho, em procedimento de eliminação;

III - que as partes interessadas no desentranhamento ou cópia de peças do processo, extração de certidões, às suas expensas, deverão formular requerimento, no prazo de 30 dias da última publicação, dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal, caso os autos processuais se encontrem na Corte, ou ao Juiz Titular da Vara do Trabalho, caso os autos estejam na referida Unidade Judiciária.

a) os documentos originais pertencentes às partes, como as Carteiras de Trabalho, carnês/guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais considerados relevantes, mesmo que não haja manifestação do interessado, deverão ser desentranhados e preservados, na Vara do Trabalho ou Unidade Judiciária de Origem, devidamente identificados com os dados do processo a que pertenciam, observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade.

§ 2º - O edital também deverá ser afixado na sede do Tribunal, na Vara do Trabalho, em procedimento de eliminação e na sala da OAB ali instalada.

§ 3º - O terceiro interessado poderá pedir a preservação de determinado processo, mediante petição encaminhada ao Presidente da Comissão designada para eliminação dos autos e/ou documentos, de forma fundamentada.

§ 4º - No caso de indeferimento do pedido pelo Presidente da Comissão, a revisão, cuja remessa será obrigatória, deverá ser feita pela Comissão de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho.

Art. 21 - A eliminação dos autos observará a ordem cronológica de arquivamento, ano a ano, e obedecerá a técnicas de picotamento e/ou trituração, evitando-se, sempre que possível, formas que venham a prejudicar o meio ambiente.

Parágrafo único - A transferência de documentos e processos de um suporte para outro, com objetivo de eliminação, ficará condicionada à adoção de medidas que lhes resguardem a legalidade, ou a produção de efeitos legais em Juízo, ou fora dele.

Art. 22 - A eliminação de documentos administrativos e/ou judiciais com previsão de vida apenas em fase corrente será feita diretamente nas Unidades de origem.

Art. 23 - Ficará sujeito às penalidades previstas em lei aquele que desfigurar, ou destruir, documentos oficiais ou autos processuais, cuja destinação final seja guarda permanente.

Disposições Finais

Art. 24 - O art. 5º desta Resolução entrará em vigor, no tocante às Unidades Judiciárias de 1ª Instância de Campinas, a partir do dia 1º/1/2008, ocasião em que o Arquivo do Tribunal transferirá a guarda e responsabilidade pelos documentos e processos oriundos das Varas do Trabalho de Campinas, arquivados em fase intermediária.

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 15/10/2008, p. 1)

 
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