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Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região |
Presidência
Resolução Administrativa nº 7/2008
Altera o caput e
acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 20 da Resolução
Administrativa nº 2/2007.
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a
Resolução Administrativa nº 2/2007, que regulamenta a
organização de arquivos e eliminação de autos findos,
Considerando a
necessidade de promover maior publicidade aos atos de
eliminação de autos findos,
Considerando a
garantia da preservação dos processos e documentos,
Considerando o
decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa
realizada em 21/8/2008,
Resolve:
Art. 1º -
Alterar o caput e acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 20 da
Resolução Administrativa nº 2/2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Capítulo I
Do Arquivo do Tribunal
Art. 2º - O
Arquivo do Tribunal, vinculado à Secretaria Judiciária deste
Eg. Tribunal, é responsável pela guarda de documentos e
processos administrativos e/ou judiciais oriundos das Seções
Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do Tribunal
em suas fases intermediária e permanente.
§ 1º - Os
processos e documentos em fase corrente ficam sob a guarda
das Unidades Geradoras.
§ 2º - Os
prazos ou condições para permanência nestas três fases
deverão estar de acordo com o Plano de Classificação e a
Tabela de Temporalidade dos Documentos Administrativos e
Processos Trabalhistas - Tabela Única de Assuntos do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 3º -
Sobrevindo o recebimento de petição, carta precatória,
ofício ou qualquer outro expediente que deva ser juntado aos
autos de processos ou documentos administrativos recolhidos
ao Arquivo do Tribunal, a Secretaria ou a Unidade Geradora
do Documento os requisitará por meio eletrônico para as
providências necessárias.
Parágrafo único
- É vedado ao Arquivo do Tribunal o envio de qualquer
documento ou processo arquivado para Unidade diversa daquela
de origem, salvo por solicitação dos Gabinetes da
Presidência, Vice-Presidência Judicial, Vice-Presidência
Administrativa ou Corregedoria Regional.
Art. 4º - Os
processos oriundos das Seções Especializadas e demais
Unidades de 2ª Instância do Tribunal, arquivados na fase
intermediária ou permanente, poderão ser objeto de consulta
pelas partes, Advogados e demais interessados, mediante
preenchimento de formulário, no Centro de Memória, Arquivo e
Cultura - CMAC ou por agendamento eletrônico por meio do
Serviço de Apoio ao Jurisdicionado - SAJ (e-mail: saj.centrodememoria.secjud@trt15.gov.br).
Parágrafo único - É
vedado ao Arquivo do Tribunal proceder a carga de autos
findos diretamente aos Advogados.
Capítulo II
Do Arquivo das Varas
Art. 5º - As
Secretarias das Varas do Trabalho e Serviços de Distribuição
de Feitos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
inclusive os da cidade de Campinas, são responsáveis pela
guarda de documentos e processos judiciais e/ou
administrativos, nas fases corrente e intermediária.
Parágrafo único
- Os pedidos de desarquivamento de autos findos deverão ser
feitos pelos Advogados, partes ou interessados mediante
requisição fundamentada, dirigida à Secretaria da Vara de
origem, a quem compete disponibilizar os autos para vista
e/ou carga.
Art. 6º -
Até que se efetive o prazo disposto no art. 24 desta
Resolução, permanecerão sob a guarda do Arquivo do Tribunal
os processos oriundos das Varas de Campinas arquivados em
fase intermediária.
Capítulo III
Dos Documentos Administrativos e/ou Judiciais
Art. 7º -
Os documentos administrativos e/ou judiciais considerados de
guarda intermediária ou permanente deverão ser encaminhados
ao Arquivo devidamente organizados, identificados,
classificados e acondicionados, para aguardar o decurso do
prazo de eliminação ou para preservação definitiva.
§ 1º -
Somente serão encaminhados ao Arquivo do Tribunal, para a
guarda na fase intermediária, os documentos administrativos
e/ou judiciais oriundos das Seções Especializadas e demais
Unidades de 2ª Instância do Tribunal.
§ 2º - A
seqüência numérica de caixas, para a remessa de documentos
administrativos e/ou judiciais ao Arquivo do Tribunal, será
fornecida pelo Arquivo, mediante solicitação por meio
eletrônico.
Art. 8º - O
envio de documentos ao Arquivo será feito de acordo com o
calendário de recolhimento elaborado pelo Arquivo do
Tribunal e aprovado, quando necessário, pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, considerando-se, para
sua elaboração, os prazos estabelecidos na Tabela de
Temporalidade e a disponibilidade de espaço.
Parágrafo único -
Somente poderão ser enviados ao Arquivo do Tribunal, sem a
observância do calendário previsto no caput, documentos e/ou
processos que já se encontravam sob sua guarda e cujo
desarquivamento tenha sido solicitado anteriormente.
Capítulo IV
Do Recolhimento
e da Preservação de Processos Findos
I - Do
Arquivamento e da Preservação
Art. 9º -
Para efeito desta Resolução, considera-se processo judicial
todo conjunto de documentos e procedimentos originados e/ou
recebidos no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
que esteja organizado, segundo normas processuais, com a
finalidade de prestar tutela jurisdicional trabalhista.
Art. 10 - Os
autos de processos judiciais serão arquivados nas fases:
corrente, intermediária e permanente.
§ 1º -
Consideram-se processos de Arquivo Corrente aqueles em
curso, sem decisão definitiva, em trâmite perante as 1ª e 2ª
Instâncias, bem como aqueles que sofram suspensão de seu
andamento, ou tenham decretado seu arquivamento provisório.
§ 2º -
Consideram-se processos de Arquivo Intermediário aqueles
arquivados definitivamente, que aguardam os prazos de guarda
estabelecidos na Tabela de Temporalidade, devendo ser
remetidos ao Arquivo do Tribunal, quando oriundos das Seções
Especializadas e demais Unidades de 2ª Instância do
Tribunal, ou permanecer nas Secretarias das Unidades
Judiciárias, quando originários das Varas do Trabalho do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ou Serviços de
Distribuição de Feitos.
I - Os
processos findos arquivados na fase intermediária devem ser
acondicionados em caixas com etiqueta contendo os dizeres
“eliminar em ...”(quando a destinação final for eliminação)
ou “transferir em ...” (quando a destinação final for guarda
permanente).
§ 3º -
Consideram-se processos de Arquivo Permanente aqueles que,
em função de seu valor como prova, garantia de direitos, ou
fonte de pesquisa, devam ser preservados, conforme os
critérios estabelecidos no Processo GDG nº 280/2002 e/ou
outros posteriormente fixados pela Comissão para Estudos de
Critérios de Preservação da Memória da Justiça do Trabalho,
devendo ser guardados:
I - três
processos de cada tipo e de cada ano;
II - dez
primeiros processos de cada Vara do Trabalho;
III - os
processos de dissídio coletivo;
IV - os
acórdãos e sentenças;
V - 3% a 5%
dos autos findos destinados à eliminação;
VI - os
processos históricos conforme critérios a seguir
relacionados:
a) aspectos
relacionados à memória histórica da localidade e importância
para pesquisa;
b)
originalidade do fato;
c) mudança
significativa da legislação aplicável ao caso;
d) ações com
referência para fixação de jurisprudência;
e)
existência de laudos técnicos e/ou pareceres;
f) causas e
decisões de grande impacto social, econômico, político e
cultural;
g) eventuais
personalidades;
h)
características da prova documental;
i) trabalho
infantil e feminino;
j)
sindicato.
Art. 11 - As
Varas do Trabalho e as Seções Especializadas e demais
Unidades de 2ª Instância do Tribunal, por recomendação da
autoridade competente, deverão encaminhar ao Arquivo
Permanente do Tribunal os autos findos considerados de valor
histórico, após cumpridos os prazos de arquivamento em fase
corrente e intermediária.
Art. 12 -
Mediante despacho, ou referência constante dos atos
processuais, os Magistrados de 1ª e de 2ª Instâncias poderão
realçar o valor histórico dos processos e determinar à
Secretaria a adoção de providências para identificá-los.
Art. 13 - Os
autos de processos judiciais arquivados em fase
intermediária nas Varas do Trabalho deverão ser separados em
findos e não-findos, acondicionados em caixas distintas e
receber etiqueta de identificação.
Art. 14 -
Consideram-se findos os autos dos processos cuja pretensão
foi acolhida no todo ou em parte, por decisão transitada em
julgado, ou por acordo homologado, e que tenha sido
integralmente satisfeita, inclusive no tocante aos
consectários.
§ 1º -
Inserem-se nas disposições do caput os processos transitados
em julgado cuja pretensão não tenha sido acolhida e não
tenha havido condenação em custas, assim como os extintos
com ou sem julgamento do mérito, por decisão de natureza
nãocondenatória.
§ 2º - Para
que se considerem findos os autos, não poderá haver
pendência de diligência a cargo da autoridade competente, ou
da Secretaria da Unidade Judiciária respectiva.
Art. 15 -
Consideram-se não-findos os autos dos processos em que:
I - a
sentença ou acordo homologado não tenham sido plenamente
satisfeitos;
II - não
tenha havido satisfação no juízo universal relativamente a
créditos do reclamante, perito e Fazenda Pública, quando
decretada a falência do devedor;
III - embora
cumprida a sentença ou acordo homologado, pendam de:
a)
recolhimento de custas e demais despesas processuais;
b)
recolhimento de honorários periciais;
c)
levantamento de penhora ou outra providência que possa
causar prejuízo às partes ou ao Erário Público;
d) liberação
de depósito recursal;
e) entrega
de alvará às partes e/ou peritos;
f)
recolhimento de contribuições previdenciárias.
II - Da
Eliminação
Art. 16 -
São requisitos para a eliminação de autos processuais:
I -
encontrarem-se findos e terem sido cumpridos os prazos de
guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade da
atividade-fim publicada pelo Tribunal;
II - não
serem considerados de guarda permanente, conforme critérios
estabelecidos pela Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos;
III - não
existir em tramitação ação rescisória da sentença.
Art. 17 -
Compete à Subcomissão de Eliminação de Autos Findos de 1ª
Instância, nas Varas do Trabalho, e à Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos, no Tribunal, elencar os autos
processuais enquadrados na situação descrita no artigo
anterior.
Art. 18 -
Compete à Subcomissão de Eliminação de Autos Findos de 1ª
Instância, integrada pelo Juiz da Vara do Trabalho, pelo
Diretor de Secretaria e por um servidor da Vara do Trabalho,
em procedimento de eliminação, encaminhar a listagem dos
autos findos a ser eliminados para exame da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, a quem compete a
elaboração e apresentação de proposta circunstanciada de
eliminação de autos findos ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único
- A listagem de que trata este artigo também deverá ser
enviada por meio eletrônico.
Art. 19 -
Mediante proposta circunstanciada da Comissão, que será
acompanhada da listagem dos processos, o Tribunal Pleno
julgará o pedido de eliminação.
Art. 20 - A
eliminação de autos findos será precedida de publicação de
edital, na Imprensa Oficial e na imprensa local, de forma
alternada, subscrito pelo Presidente do Tribunal, por duas
vezes, observado o prazo de 90 dias entre uma publicação e
outra.
§ 1º - O
edital deverá comunicar:
I - que o
Tribunal Pleno autorizou a eliminação de autos arquivados há
mais de cinco anos, especificando a quantidade de processos
e a data de autuação do mais antigo e do mais recente;
II - que a
listagem dos processos será afixada na sede do Tribunal, na
Vara do Trabalho, em procedimento de eliminação;
III - que as
partes interessadas no desentranhamento ou cópia de peças do
processo, extração de certidões, às suas expensas, deverão
formular requerimento, no prazo de 30 dias da última
publicação, dirigido ao Desembargador Presidente do
Tribunal, caso os autos processuais se encontrem na Corte,
ou ao Juiz Titular da Vara do Trabalho, caso os autos
estejam na referida Unidade Judiciária.
a) os
documentos originais pertencentes às partes, como as
Carteiras de Trabalho, carnês/guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais
considerados relevantes, mesmo que não haja manifestação do
interessado, deverão ser desentranhados e preservados, na
Vara do Trabalho ou Unidade Judiciária de Origem,
devidamente identificados com os dados do processo a que
pertenciam, observados os prazos previstos na Tabela de
Temporalidade.
§ 2º - O
edital também deverá ser afixado na sede do Tribunal, na
Vara do Trabalho, em procedimento de eliminação e na sala da
OAB ali instalada.
§ 3º - O
terceiro interessado poderá pedir a preservação de
determinado processo, mediante petição encaminhada ao
Presidente da Comissão designada para eliminação dos autos
e/ou documentos, de forma fundamentada.
§ 4º - No
caso de indeferimento do pedido pelo Presidente da Comissão,
a revisão, cuja remessa será obrigatória, deverá ser feita
pela Comissão de Preservação da Memória da Justiça do
Trabalho.
Art. 21 - A
eliminação dos autos observará a ordem cronológica de
arquivamento, ano a ano, e obedecerá a técnicas de
picotamento e/ou trituração, evitando-se, sempre que
possível, formas que venham a prejudicar o meio ambiente.
Parágrafo único - A
transferência de documentos e processos de um suporte para
outro, com objetivo de eliminação, ficará condicionada à
adoção de medidas que lhes resguardem a legalidade, ou a
produção de efeitos legais em Juízo, ou fora dele.
Art. 22 - A
eliminação de documentos administrativos e/ou judiciais com
previsão de vida apenas em fase corrente será feita
diretamente nas Unidades de origem.
Art. 23 -
Ficará sujeito às penalidades previstas em lei aquele que
desfigurar, ou destruir, documentos oficiais ou autos
processuais, cuja destinação final seja guarda permanente.
Disposições
Finais
Art. 24 - O
art. 5º desta Resolução entrará em vigor, no tocante às
Unidades Judiciárias de 1ª Instância de Campinas, a partir
do dia 1º/1/2008, ocasião em que o Arquivo do Tribunal
transferirá a guarda e responsabilidade pelos documentos e
processos oriundos das Varas do Trabalho de Campinas,
arquivados em fase intermediária.
Art. 25 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 26 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 15/10/2008, p. 1) |