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01 - ACÚMULO DE BENEFÍCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Acumulação de proventos de aposentadoria com auxílio suplementar - Recurso julgado por Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário - Matéria que não se insere na ressalva contemplada pelo art. 109, inciso I, da CF - Questão que envolve apenas acidente de trabalho - Competência da Justiça Federal - RE improvido.
1 - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça Comum.
2 - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, inciso I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. 3 - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
4 - Recurso Extraordinário improvido.
(STF-1ª T.; RE nº 461.005-1-SP; Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; j. 8/4/2008; v.u.)
02 - LICITAÇÃO - DISPENSA Ação Popular - Contratação de emissora de rádio pela municipalidade sem licitação.
Uma das condições para o ato de licitação é a pluralidade de pessoas em condições de realizar o objeto do futuro contrato a ser firmado com o Poder Público. Não é considerada nula a contratação direta da única emissora de rádio local, em pequeno Município do interior do Estado, para publicidade e divulgação de atos oficiais locais. Preliminar afastada. Sentença de improcedência mantida. Isenção de custas e honorários advocatícios. Art. 5º, inciso LXXIII, da CF. Recurso parcialmente provido.
(TJSP - 13ª Câm. de Direito Público; ACi
nº 552.938-5/0-00-Piracaia-SP; Rel. Des. Peiretti
de Godoy; j. 18/6/2008; v.u.)
03 - PEDIDO DE CERTIDÃO -
OBTENÇÃO Apelação Cível - Constitucional - Mandado de Segurança - Certidão de inteiro teor não concedida pela Administração.
O art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CRFB/1988 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não cabendo ao administrador exigir qualquer justificativa para o pedido. Alegação de que o apelado não esgotou a instância administrativa, que não se sustenta, na medida em que a Constituição da República veda a via administrativa de curso forçado, com exceção das questões relacionadas ao desporto, que não é o caso dos Autos. Tendo sido violado o direito líquido e certo de o apelado obter
certidões na administração, a concessão da Ordem de Segurança impõe-se. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso.
(TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.57610-
Macaé-RJ; Rel. Des. Célia Maria Vidal Meliga Pessoa; j. 15/1/2008; v.u.)
04 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VÍCIO DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE Compra e venda financiada - Seguro de proteção financeira - Desemprego involuntário - Cláusula limitativa de direitos redigida sem os necessários destaques, ostensividade, precisão e clareza - Relação de consumo - Vício de informação - Falha na prestação do serviço - Negativação do nome dos autores - Ato ilícito -
Responsabilidade Civil Objetiva.
1 - O Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor tem direito à informação clara e precisa sobre o serviço prestado (art. 6º, inciso III, Lei nº 8.078/1990).
2 - A lei de proteção ao consumidor adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva atribuída ao fornecedor quando o dano experimentado pelo consumidor decorre do defeito do serviço - art. 14.
3 - A inscrição indevida do nome dos autores em cadastros de inadimplentes é causa direta e imediata de mácula geradora de desequilíbrio psicológico, grave o suficiente para determinar a justa compensação moral.
4 - O dano moral deve aproximar-se de uma compensação capaz de amenizar o constrangimento experimentado. Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do
fato, suas conseqüências, a condição social da vítima e do infrator, além de incorporar o caráter reparatório, punitivo e pedagógico, devendo ser fixado em R$ 5.000,00 para cada autor. Provimento ao Apelo.
(TJRJ - 5ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.27722-RJ; Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro;
j. 24/6/2008; v.u.)
05 - TRANSPORTE AÉREO - FALHA -
INDENIZAÇÃO Apelações Cíveis - Contrato de transporte aéreo doméstico - Ação indenizatória - Remarcação do horário de embarque - Perda de conexão e de compromissos profissionais - Danos patrimoniais e extrapatrimoniais - Majoração.
A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva, segundo o disposto nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, normas estas das quais se depreende somente ser a mesma afastável mediante prova da ocorrência de excludente que, ausente, impõe o dever de ressarcimento, inclusive a título de danos morais, este fixado de acordo com as circunstâncias concretas, posto que decorre da violação ao patrimônio ideal do sujeito, sem, no entanto, representar enriquecimento sem causa por parte do lesado. O dever de indenizar os danos materiais resulta não apenas do defeito na prestação do serviço que importou descumprimento da obrigação de resultado esperado, assumida quando da contratação, como também da violação do Princípio da Confiança existente nas relações de consumo, segundo o qual o passageiro, ao adquirir o bilhete de passagem mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa aérea dispense todos os cuidados necessários para que chegue ao destino e horário previamente ajustados. A correção monetária destina-se a manter o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual deve incidir desde o desembolso, no caso dos danos materiais, e a contar da sentença no caso dos danos morais, posto que no referido ato restou estabelecido o quantum indenizatório. Parcialmente providos ambos os Recursos.
(TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70024802332-
Porto Alegre-RS; Rel. Des. Cláudio Baldino
Maciel; j. 25/9/2008; v.u.)

06 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - REVELIA - HONORÁRIOS Família - Divórcio litigioso - Uso de
bem exclusivo - Cônjuge virago como único beneficiário da cessão de direitos sobre o imóvel - Revelia -
Réu sucumbente patrocinado por Defensoria Pública - Condenação em honorários advocatícios - Possibilidade - Suspensão por cinco anos.
1 - No presente caso de divórcio litigioso, como não se pode considerar o réu como co-proprietário do bem, por figurar esse como mero co-possuidor no termo de cessão de uso do imóvel, viável o uso exclusivo desse pela autora.
2 - A notícia de revelia não exclui a condenação do réu sucumbente, quando houve atuação da Defensoria Pública. Uma vez formada a relação processual, com a atuação dos patronos de ambas as partes, é devido o pagamento dos honorários pela parte sucumbente.
3 - Apelo provido, para declarar o imóvel
situado na ..., de uso exclusivo da
autora. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja execução deve ser suspensa por cinco anos, ou até a comprovação de que o apelado, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.050/1960.
(TJDFT - 1ª T. Cível; ACi nº 20060910067172-
DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 14/5/2008; v.u.)
07 - PARTILHA - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE Agravo de Instrumento - Sucessões -
Inventário - Retificação da partilha - Possibilidade - Art. 1.028 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.028 do Código de Processo Civil, mostra-se possível
a retificação da partilha, mesmo após seu trânsito em julgado. Contudo, na hipótese de inexatidão material que tenha o condão de modificar o mérito da repartição dos bens da herança, é indispensável a concordância de todos os interessados. Agravo não provido.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; AI nº 70023555055-
Veranópolis-RS; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz;
j. 31/7/2008; v.u.)

08 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -
SUJEITO ATIVO INEXISTENTE Apelação Criminal - Casa de prostituição - Local não específico para a prostituição - Sujeito ativo inexistente - Absolvição.
A conduta do apelante não se amoldando à de “proxeneta”, tampouco de “rufião”, e, restando comprovado que ele apenas locava alguns quartos de sua residência, recebendo por eles pagamento diário, além de lucros com a venda de bebidas alcoólicas para as mulheres que os locavam, inexistindo comprovação de que o lugar é específico para o exercício da prostituição, a absolvição do apelante é medida que se impõe. Provimento ao Recurso que se impõe.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr
nº
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1.0111.04. 001251-5/001-Campina Verde-MG; Rel. Des.
Antônio Carlos Cruvinel; j. 20/5/2008; v.u.)
09 - CRIME AMBIENTAL - FATO ATÍPICO Crime contra o meio ambiente - Art. 38 da Lei nº 9.605/1998 - Não-caracterização - Fato atípico - Ausência do elemento normativo do tipo “floresta de preservação permanente”.
Agente que suprimiu vegetação rasteira do tipo gramínea, em área de proteção permanente, e derrubou árvores fora da área de preservação, para plantar pasto. Fato atípico. Caso em que, dentro da área de proteção permanente, não foi danificada a floresta, que deve ser entendida como vegetação densa e de grande porte, não abrangendo vegetação rasteira. Supressão de árvores de grande porte fora da área de preservação permanente e sem licença ambiental que pode caracterizar infração administrativa, mas não viola a ordem jurídico-penal. Absolvição decretada. Recurso da defesa provido.
(TJSP - 9ª Câm. Criminal; Ap nº 1.168.514.3-
Pirapozinho-SP; Rel. Des. Djalma Rubens Lofrano Filho; j. 26/5/2008; v.u.)
10 - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME -
POSSIBILIDADE Penal - Execução Penal - Habeas
Corpus - Crime Hediondo - Progressão de Regime - Possibilidade - Requisitos - Aplicação do art. 112 da LEP -
Lei nº 11.646/2007 - Novatio legis in pejus - Matéria apresentada, mas não apreciada pelo Eg. Tribunal a
quo - Supressão de instância - Habeas
Corpus concedido de ofício.
A análise dos requisitos autorizadores da progressão prisional configura-se questão relevante, suscitada pelo impetrante no Writ originário, e não devidamente apreciada pelo Eg. Tribunal a quo, devendo os Autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio, sob pena de supressão de instância. Habeas Corpus concedido de ofício, determinando a remessa dos Autos ao Eg. Tribunal a quo, para que examine a questão, como entender
de direito.
(STJ - 5ª T.; HC nº 90.692-Brasília-DF; Rel. Min. Felix Fischer; j. 8/11/2007; v.u.)

11 - APOSENTADORIA - CONTAGEM
DE TEMPO FICTÍCIO Apelação Cível - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Contagem de tempo fictício - Direito adquirido - Prestação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
A contagem do tempo de serviço é regida pelas normas em vigor na época da prestação. O servidor que prestou atividades em condições insalubres
sob o regime celetista antes do advento da Emenda Constitucional
nº 20/1998 tem direito adquirido ao cômputo do tempo fictício previsto na legislação vigente na época para fins de aposentadoria. Recurso provido.
(TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.07.
443620-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Heloisa Combat; j. 12/2/2008; v.u.)
12 - AUXíLIO-ACIDENTE - PERÍCIA -
COMPROVAÇÃO
Previdenciário - Ação Acidentária -
Segurado exposto a ambiente ruidoso - Auxílio-acidente concedido em Primeira Instância - Complementação de perícia que comprovou a existência de razoável perda da audição, capaz de reduzir a aptidão para o exercício da atividade laborativa - Recurso improvido - Decisão mantida.
Comprovando o obreiro a efetiva diminuição da sua capacidade para o trabalho, assim como o nexo de causalidade entre as circunstâncias a que estava exposto e as seqüelas de que é portador, de rigor a concessão do amparo infortunístico.
(TJSP - 16ª Câm. de Direito Público; ACi sem Revisão nº 713.928-5/7-00-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Miguel Cucinelli; j. 19/2/2008; v.u.)
13 - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - REVISÃO Apelação Cível - Revisão de Benefício Previdenciário - Pensão que deve corresponder a 100% dos proventos do servidor falecido - Aplicação do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.
As parcelas correspondentes à gratificação de habilitação profissional,
ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM e ao adicional
de inatividade devem ser incluídas no cálculo do pensionamento, uma vez que possuem natureza remuneratória. Honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. Não-ocorrência de confusão. Desprovimento do Recurso.
(TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.66861-RJ; Rel. Des. André Andrade; j. 16/4/2008; v.u.)

14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PEDIDO CONTRAPOSTO - NÃO-
CABIMENTO Apelação Cível - Procedimento especial de prestação de contas - Ação dúplice em sentido material - Pedido contraposto para apresentação de documentos pela recorrida - Não-cabimento - Responsabilidade do síndico pela documentação - Prestação de contas em forma mercantil mesmo referente a contas de condomínio.
1 - O procedimento especial de prestação de contas é considerado dúplice à luz da acepção material ou substancial da duplicidade, ou seja, refere-se ao fato de que ambas as partes possuem interesse no direito discutido. Dessa forma, não há lugar para reconvenção ou pedido contraposto, uma vez que a possibilidade de conduta da parte requerida é uma só, vale dizer, sua defesa já configura sua pretensão.
2 - Cabe ao síndico, no caso, a recorrente, deter cópia de toda a documentação atinente às contas que administra, visto que é atribuição que decorre da própria diligência que deve possuir no desempenho do seu mister.
3 - O fato de
ser o condomínio instituição sem fins lucrativos não se apresenta como óbice à prestação das contas na forma mercantil, conforme exigido pelo art. 917 do Código de Processo Civil.
4 - Recurso improvido.
(TJDFT - 5ª T. Cível; ACi nº 2003.01.1.041954-
6-Brasília-DF; Rel. Des. Héctor Valverde Santana; j. 16/1/2008; v.u.)
15 - RECURSO - PRECLUSÃO
TEMPORAL Embargos à Execução - Duplicata - Fotocópia da nota fiscal - Prova da entrega das mercadorias - Questões decididas no saneador - Preclusão temporal - Art. 473 do CPC - Mercadorias recebidas por pessoa autorizada pela compradora - Pagamento parcial - Afirmação genérica - Diferença entre os valores lançados em algarismos e por extenso - Prevalência deste - Art. 25 da Lei nº 5.474/1968, art. 5º do Decreto nº 2.044/1908 e art. 6º da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
1 - O prazo legal para a interposição de recurso diante de decisão interlocutória, conforme disciplina o art.
522 do CPC, é de 10 dias. Quedando-se a parte inerte com relação ao conteúdo decisório, no momento processual oportuno, fica afastada apreciação posterior da mesma matéria, por força do fenômeno da preclusão temporal, que implica na impossibilidade de recorrer de ato processual já precluso.
2 - Na duplicata, dita sem aceite, tem-se, na verdade, o aceite presumido ex vi legis, caracterizado pela prova positiva do efetivo recebimento das mercadorias pelo sacado, lavrando ele, ou alguém por ele, a assinatura em documento separado. Há aqui, também, assinatura do obrigado, mas fora da duplicata - na nota fiscal -,
justamente por ser um título causal, preso a um contrato de compra e
venda. Na hipótese, nossa lei deixou de fazer prevalecer a forma do título (assinatura em seu contexto), em favor da verdade do ato (assinatura no rodapé da nota fiscal) em benefício da realidade da vida dos negócios, altamente vantajosa para os comerciantes de boa-fé.
3 - Incumbe ao embargante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
4 - Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da duplicata, prevalece este último, nos termos dos arts. 5º do Decreto nº 2.044/1908 e 6º da Lei Uniforme de Genebra, aplicáveis às duplicatas, de acordo com o art. 25 da Lei nº 5.474/1968.
(TJPR - 13ª Câm. Cível; ACi nº 420561-2-
Corbélia-PR; Rel. Des. Airvaldo Stela Alves;
j. 23/1/2008; v.u.)
16 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS Apelação Cível - Embargos à Execução de Sentença - Procedência parcial dos Embargos - Sucumbência recíproca.
Considerando que a embargada decaiu em sua pretensão na proporção da metade do valor postulado na execução, deve responder no mesmo percentual pelas custas processuais.
Honorários advocatícios fixados segundo o art. 21 do Código de Processo Civil, admitida a compensação. Apelação parcialmente provida.
(TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70020810529-
Passo Fundo-RS; Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli; j. 14/11/2007; v.u.)
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