nº 2607
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Reconhecimento de vínculo - Obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária. Obrigação da autarquia previdenciária de retificação do salário-de-contribuição e dos dados do Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS para fins de repercussão nos benefícios previdenciários. Inteligência dos arts. 114, inciso VIII; 195, incisos I e II; 201, § 11, da CF; art. 43 da Lei nº 8.212/1991, art. 276, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999; art. 876, parágrafo único, da CLT; art. 28 da Lei nº 8.212/1991; arts. 28, 29, 29-A e 38 da Lei nº 8.213/1991. A Carta Federal, em seu art. 195, incisos I, alínea a, e II, comanda o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os rendimentos do trabalho. A Carta Federal comanda também, em seu art. 201, § 11, que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos benefícios. A apuração de valores salariais e/ou reconhecimento do vínculo empregatício, nas reclamações trabalhistas, geram três obrigações previdenciárias distintas. A primeira é a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Inteligência dos arts. 114, inciso VIII; 195, incisos I, alínea a, e II; 201, § 11, da CF; art. 43 da Lei nº 8.212/1991; art. 276, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999; e art. 876, parágrafo único, da CLT. A segunda diz respeito à direta responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que reconhecido o labor, tendo em conta a irregularidade perpetrada retratada na omissão quanto ao registro em CTPS e oportuna arrecadação previdenciária. Inteligência do art. 121, inciso II, do CTN, e arts. 30, inciso I, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. A terceira é a obrigação da autarquia previdenciária de retificações do salário-de-contribuição (base de cálculo da incidência) e dos dados do CNIS, para fins de repercussão no salário-de-benefício. Inteligência do art. 201, § 11, da CF; art. 28 da Lei nº 8.212/1991; arts. 28, 29, 29-A e 38 da Lei nº 8.213/1991. Isso porque, de acordo com o sistema previdenciário vigente, o segurado recebe benefícios previdenciários (salário-de-benefício) de acordo com os valores e o tempo de contribuição (salário-de-contribuição). Por conseguinte, as contribuições previdenciárias, arrecadadas decorrentes da relação de trabalho, devem ser consideradas como tempo de contribuição com as devidas repercussões no cálculo dos benefícios previdenciários. Daí, o direito do trabalhador de retificação da base de cálculo constante dos dados cadastrais da autarquia previdenciária. As retificações do salário-de-contribuição e dos dados lançados no CNIS podem ser feitas mediante pedido do segurado (art. 29-A, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/1991), ou ex officio pela autarquia previdenciária ou por determinação judicial (art. 38, Lei nº 8.213/1991). Para propiciar as aludidas retificações de recolhimentos previdenciários, devem ser feitos em guia própria (GPS), mês a mês, com a indicação do nome do trabalhador, código do pagamento, mês da competência, número de inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários (TRT-2ª Região; 6ª T.; AP nº 03126199905302004-São Paulo-SP; ac nº 20070942891; Rel. Des. Federal do Trabalho Ivani Contini Bramante; j. 23/10/2007; m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, vencido o Desembargador Lauro Previatti, que nega provimento, dar provimento ao Agravo de Petição do INSS para: 1 - reconhecer a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o período do vínculo, sem o devido registro em CTPS (arts. 114, inciso VIII; 195, incisos I e II; 201, § 11, da CF; art. 43 da Lei nº 8.212/1991; art. 276, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999; e art. 876, parágrafo único, da CLT); 2 - reconhecer que a empresa fica diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos referentes ao período do vínculo, uma vez que se omitiu quanto ao devido registro em CTPS e oportuna arrecadação (art. 121, inciso II, do CTN, e arts. 30, inciso I, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991); 3 - determinar que os recolhimentos sejam feitos mês a mês, em guia própria (GPS), com indicação do nome do trabalhador, código do pagamento, mês da competência, identificação da inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários; 4 - determinar que a autarquia previdenciária proceda à retificação do salário-de-contribuição e dos dados do CNIS do trabalhador, uma vez que os ganhos salariais do trabalhador, com a devida arrecadação, têm repercussão em benefícios previdenciários (art. 201, § 11, da CF; art. 28 da Lei nº 8.212/1991; arts. 28, 29, 29-A e 38 da Lei nº 8.213/1991).

São Paulo, 23 de outubro de 2007

Valdir Florindo
Presidente

Ivani Contini Bramante
Relatora

  RELATÓRIO

Agravo de Petição interposto pela autarquia, às fls. 360/383, insurgindo-se contra a decisão de fls. 352-353, que julgou procedentes os Embargos à Execução para declarar a incompetência desta Especializada para executar os valores da contribuição previdenciária decorrente do lapso laboral reconhecido, excluindo da execução o respectivo valor.

Contraminuta da reclamada às fls. 387/398.

Não houve contraminuta do reclamante.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 407.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do Agravo de Petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias.

Quando o fato gerador das contribuições previdenciárias é verificado nos autos de ação trabalhista, firma-se a competência da Justiça Especializada, por força constitucional, para execução ex officio ou por provocação da autarquia previdenciária, INSS.

Com efeito, estatui o art. 114, inciso VIII, da Carta Federal:

“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, alínea a, e inciso II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”

Ademais, a Lei nº 10.035, de 25/10/2000, alterou a redação do art. 876 da CLT, acrescendo-lhe o parágrafo único, relativamente à cobrança de contribuição previdenciária nas reclamações trabalhistas, verbis:

“Parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.”

A Lei nº 11.457, de 16/3/2007, alterou, novamente, a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT:

“Parágrafo único - Serão executados ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão judicial proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.”

Nesse sentido, temos ainda o art. 276, § 7º, do Decreto nº 3.048/ 1999, assim redigido:

“Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.”

Destarte, ainda que as contribuições não tenham sido reivindicadas na Ação ou; ainda que não constem da sentença condenatória ou; ainda que no processo de conhecimento não haja pronunciamento a respeito, o interesse público que suscita a matéria obriga o Juiz a proceder à determinação do recolhimento. Ainda, o Juiz está autorizado a determinar, de ofício, a prática dos demais atos necessários, tendentes à correção integral da irregularidade, inclusive quanto à obrigação da autarquia previdenciária arrecadadora de retificar o salário-de-contribuição do trabalhador e dos dados constantes do CNIS, para fins de repercussão nos benefícios previdenciários.

Obrigações previdenciárias nas reclamações trabalhistas.

A apuração de valores salariais e/ou o reconhecimento do vínculo empregatício nas reclamações trabalhistas geram três obrigações previdenciárias distintas:

A primeira trata da obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre inteligência dos arts. 114, inciso VIII; 195, incisos I e II; 201, § 11, da CF; art. 43 da Lei

nº 8.212/1991, art. 276, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999; e art. 876, parágrafo único, da CLT.

A segunda diz respeito à direta responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que reconhecido o labor, tendo em conta a irregularidade perpetrada retratada na omissão quanto ao registro em CTPS e arrecadação previdenciária, no tempo oportuno. Inteligência do art. 121, inciso II, do CTN, e arts. 30, inciso I, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991.

A terceira é referente à obrigação da autarquia previdenciária de retificação do salário-de-contribuição e dos dados do CNIS. Isto porque os ganhos salariais do empregado, com a devida arrecadação das contribuições previdenciárias, repercutem, necessariamente, em benefícios previdenciários. Inteligência do art. 201, § 11, da CF; art. 28 da Lei nº 8.212/1991; arts. 28, 29, 29-A e 38 da Lei nº 8.213/1991.

Referidas obrigações decorrem do sistema previdenciário fundado nos Princípios da Filiação Obrigatória, do Caráter Contributivo e do Atrelamento do Direito aos Benefícios de acordo com os valores e tempo de contribuição.

Da nova sistemática do tempo de contribuição e repercussão nos benefícios previdenciários.

A Carta Federal, em seu art. 201, § 11, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 comanda que:

“Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos benefícios, nos casos e na forma da lei.”

O art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999), também regula matéria quando estatui que o salário-de-benefício consiste nos ganhos habituais:

“§ 3º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).”

Conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/ 1991, entende-se por salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997).

Em complemento, o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 estatui que o salário-de-benefício consiste (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999):

“I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999);

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).

§ 3º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o 13º salário (gratificação natalina) (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/4/1994).

§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.”

Explicitando melhor a questão, de acordo com o sistema previdenciário vigente, o segurado recebe benefícios previdenciários (salário-de-benefício) de acordo com os valores e o tempo de contribuição (salário-de-contribuição).

Respeitado o teto legal, o empregado contribui com a base no valor do salário que recebe e nas parcelas sujeitas à contribuição. Para apurar o valor de um benefício, a primeira tarefa é buscar o salário-de-benefício do segurado.

O conceito de salário-de-benefício é relacionado ao salário-de-contribuição, que é aquele sobre o qual o segurado contribui para a Previdência Social.

Cada contribuição do segurado incide mensalmente sobre um valor, que é o salário-de-contribuição. A média do salário-de-contribuição de um dado período é que constitui o salário-de-benefício.

Destarte, para o cálculo de benefício, portanto, considerava-se uma média das contribuições vertidas ao sistema devidamente atualizadas.

Deste modo, quanto mais o contribuinte recolher, mais receberá a título de benefício previdenciário, uma vez que revogado o sistema do direito anterior, mediante o qual o aumento do salário-de-contribuição nos meses precedentes ao pedido do benefício era um problema para a Previdência.

O novo regime passou a ser aplicado imediatamente aos segurados que ingressaram na Previdência a partir da nova lei. Para os segurados inscritos anteriormente, só serão considerados os salários-de-contribuição posteriores a julho/1994. Ou seja, apuram-se os salários-de-contribuição a partir de julho/1994. Após, verificam-se as 80% maiores contribuições e, feita a atualização, aplica-se a média aritmética simples (somam-se os salários-de-contribuição dividindo-se pelo número apurado). Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda, é aplicável o fator previdenciário.

Com efeito, é do salário-de-contribuição que se extrai o valor do salário-de-benefício para, a seguir, calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário.

Assim, ocorrido o fato gerador, surge a necessidade de identificação do valor sobre o qual irá incidir a alíquota para pagamento da contribuição previdenciária: a base de cálculo.

Esse valor, no Direito Previdenciário, denomina-se salário-de-contribuição. O salário-de-contribuição é importante não só do ponto de vista de arrecadação de contribuições previdenciárias, mas também sob o ângulo do cálculo de benefícios.

Conclui-se, pois, que se referidos todos os ganhos salariais, inclusive aqueles obtidos em ação trabalhista, passam a compor o salário-de-contribuição.

Da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores salariais ou salários pagos no período do vínculo empregatício.

Na hipótese de condenação em valores salariais e ou reconhecimento judicial de vínculo empregatício entre as partes, torna-se devida a execução dos valores previdenciários atinentes aos valores condenatórios ou sobre os salários pagos durante o período em que reconhecida a existência da relação de emprego.

Assim, uma vez reconhecido o vínculo de emprego com o empregador, a prestação de serviços remunerados é considerada fato gerador da obrigação de recolhimento previdenciário.

Quanto ao fundamento do fato gerador e à obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, o art. 195, inciso I, alínea a, e inciso II da Carta Magna estabelece que o financiamento da Seguridade Social também é suportado pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre:

“I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidente sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social (...).”

O art. 201, caput, estabelece os princípios do caráter contributivo da filiação obrigatória, uma vez que determina:

“A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (...).”

Portanto, presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (art. 29 da CLT) retira do trabalhador a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando-lhe prejuízos quanto ao direito de gozo de benefícios previdenciários.

Esses prejuízos alcançam, inclusive, a contagem de tempo para o gozo dos benefícios previdenciários, a exemplo do direito à aposentadoria. A extensão do dano mais se agrava se consideradas as disposições do art. 201, § 7º, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a sistemática da contagem por tempo de serviço por tempo de contribuição.

A conduta da empresa que absorve mão-de-obra, sob a condição de trabalho subordinado, sem o devido registro na CTPS e/ou sem respeitar os encargos previdenciários, gera evasão de receita previdenciária, em prejuízo para toda a sociedade, a par de suprimir ou retardar o direito do trabalhador de futura percepção de benefícios previdenciários.

Equivale dizer, o não-recolhimento das contribuições previdenciárias causa gravame não só ao sistema da seguridade social, fundado no regime da solidariedade, mas também ao trabalhador. Isto porque os benefícios previdenciários (salário-de-benefício) são deferidos e calculados de acordo com o tempo e o valor da contribuição (salário-de-contribuição).

Responsabilidade da empresa no recolhimento das contribuições previdenciárias do período do reconhecimento do vínculo.

O art. 33 da Lei nº 8.212/1991 estatui que:

“§ 5º - o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou de arrecadar em desacordo com o disposto nesta Lei.”

Destarte, a prestação sem serviços subordinados, sem a devida anotação na CTPS, constitui irregularidade que atrai a responsabilidade do empregador na seara previdenciária.

A empresa fica diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que reconhecido o labor, uma vez que se omitiu quanto ao devido registro em CTPS e oportuna arrecadação (art. 121, inciso II, do CTN, e arts. 30, inciso I, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991).

Obrigação da autarquia previdenciária de retificação do salário-de-contribuição e dos dados do CNIS para fins de repercussão nos benefícios previdenciários.

Ao lado da obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, é mister assinalar a responsabilidade empresarial pelos recolhimentos (responsável tributário), bem como a obrigação da autarquia previdenciária de retificar o salário-de-contribuição, do período do recolhimento judicial.

A execução do crédito previdenciário, nos autos da ação trabalhista, traz conseqüências benéficas para o trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias gera o correlato direito ao futuro gozo de benefício previdenciário.

Nesse sentido, a Lei nº 10.403, de 8/1/2002, dispõe sobre a utilização, pelo INSS, de informações do Cadastro Nacional de Informações

(CNIS) para apuração de salário-de-benefício.

Assim, o art. 29-A da Lei nº 8.213/ 1991 estipula que:

“O lNSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados (artigo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002).

§ 1º - O INSS terá até 180 dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo (parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002).

§ 2º - O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002).”

Cumpre também citar o art. 38 da Lei nº 8.213/1991 verbis:

“Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36 cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.”

Enfim, de acordo com o sistema previdenciário vigente, o segurado recebe benefícios previdenciários (salário-de-benefício) de acordo com os valores e o tempo de contribuição (salário-de-contribuição). Por conseguinte, as contribuições previdenciárias, arrecadadas decorrentes da relação de trabalho, devem ser consideradas como tempo de contribuição com as devidas repercussões no cálculo dos benefícios previdenciários.

Daí, o direito do trabalhador de retificação da base de cálculo constante dos dados cadastrais da autarquia previdenciária. A retificação do salário-de-contribuição e dos dados lançados no CNIS pode ser feita mediante pedido do segurado (art. 29-A, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/1991) ou pela autarquia previdenciária ou por determinação judicial (art. 38, Lei nº 8.213/1991).

  CONCLUSÃO

Posto isso, dou provimento ao agravo de petição do INSS para:

1 - reconhecer a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o período do vínculo, sem o devido registro em CTPS (arts. 114, inciso VIII; 195, incisos I e II; 201, § 11, da CF; art. 43 da Lei nº 8.212/1991;

art. 276, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999; e art. 876, parágrafo único, da CLT);

2 - reconhecer que a empresa fica diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos referentes ao período do vínculo, uma vez que se omitiu quanto ao devido registro em CTPS e oportuna arrecadação (art. 121, inciso II, do CTN, e arts. 30, inciso I, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991);

3 - determinar que os recolhimentos sejam feitos mês a mês, em guia própria (GPS), com indicação do nome do trabalhador, código do pagamento, mês da competência, identificação da inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários;

4 - determinar que a autarquia previdenciária proceda à retificação do salário-de-contribuição e dos dados do CNIS do trabalhador, uma vez que os ganhos salariais do trabalhador, com a devida arrecadação, têm repercussão em benefícios previdenciários (art. 201, § 11, da CF; art. 28 da Lei nº 8.212/1991; arts. 28, 29, 29-A e 38 da Lei nº 8.213/1991).

Ivani Contini Bramante
Relatora

 
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