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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a Ordem de
Habeas Corpus em favor de A.M.S., determinando o trancamento da Ação Penal.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Srs. Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Desembargador Marco Antonio Bandeira Scapini.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007
João Batista Marques Tovo
Relator
RELATÓRIO
Desembargador João Batista Marques Tovo (Relator): os Advogados W.L.B. e A.V.F.S. impetraram Habeas Corpus em favor de A.M.S. e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, que admitiu o processamento de Ação Penal condenatória sem justa causa. Pediu o trancamento da Ação Penal.
Liminar indeferida (fls. 44, verso).
Informações colhidas (fls. 48).
Os Autos vêm conclusos.
Em sessão, parecer oral do I. Procurador de Justiça Dr. Roberto Claus Radke, no sentido da denegação da Ordem.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador João Batista Marques Tovo (Relator): o paciente está a ser processado pela prática de Receptação Qualificada, por incurso no art. 180, § 6º, do Código Penal (fls. 49). Os impetrantes alegam que se trata de Crime de Bagatela - utilização de sete metros de fio de cobre, avaliados em R$ 10,50, que pertenciam à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e, portanto, o fato é atípico. Pedem o trancamento da Ação Penal.
Razão lhes assiste.
Veja-se que estamos diante de Receptação Qualificada cujo produto foi avaliado em R$ 10,50, conforme Auto de Avaliação Indireta (fls. 27); isto, se aceitarmos o valor arbitrariamente atribuído ao bem pelos peritos, sem indicarem o motivo de suas conclusões, apenas esclarecendo que os produtos são usados.
Por todos esses motivos, não visualizo presente o desvalor do resultado nem da conduta, a justificar sequer o processamento da Ação Penal.
Sobre a aplicabilidade do Princípio da Insignificância ao caso concreto, invoco como argumento de autoridade acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa e trecho da fundamentação seguem abaixo transcritos: “Habeas Corpus. Furto qualificado. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade, sendo irrisório o valor subtraído. Ordem concedida.
1 - O Direito Penal, como na lição de FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, ‘(...) por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas’ (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, p. 133).
2 - Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo Princípio da Ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República (art. 98, inciso I).
3 - O correto entendimento da incompossibilidade das formas privilegiada e qualificada do furto, por óbvio, não inibe a afirmação da atipicidade penal da conduta que se ajusta ao tipo legal do art. 155, § 4º, inciso IV, por força do Princípio da Insignificância.
4 - Sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se a conduta do agente penalmente irrelevante, não extrapolando a órbita civil.
5 - Ordem concedida.
(...)”
“Este, aliás, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, verbis:
“Penal. Habeas Corpus (Emenda Constitucional nº 22/1999). Estelionato. Pequeno prejuízo e pequeno valor. Avaliação. Reincidência. Princípio da Insignificância.
1 - As situações, em termos de momento de avaliação, entre o pequeno valor no furto privilegiado e
pequeno prejuízo no estelionato privilegiado se identificam. As proibições inseridas nos tipos objetivam a proteção do patrimônio como bem jurídico. No furto, em relação a
bens móveis (pequeno valor da res) e, no estelionato, em relação a
bens móveis e imóveis (pequeno prejuízo).
2 - O ‘pequeno prejuízo’, que pode ser, em regra, até um salário mínimo, é o verificado por ocasião da realização do crime e, na
conatus (tentativa), é aquele que adviria da pretendida consumação. Tudo isto, sob pena de se transformar toda
tentativa de estelionato em tentativa de estelionato privilegiado.
3 - A reincidência impede a aplicação do § 1º do art. 171 do Código Penal.
4 - O Princípio da Insignificância diz com a afetação ínfima, irrisória, do bem jurídico, sendo causa de exclusão da tipicidade penal. Nem todo estelionato privilegiado permite a incidência do referido Princípio, pois pequeno prejuízo não implica, necessariamente, prejuízo irrisório.
Writ indeferido” (HC nº 9.199-MG; Rel. Min. Felix Fischer;
in DJ de 16/8/1999).
“Penal e Processual Penal. Tentativa de furto. Valor ínfimo da res. Princípio da Insignificância. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Recurso Especial. Efeito suspensivo.
1 - Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos
essenciais ao deferimento da
cautela, justifica-se
a
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concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a
fim de evitar que, até o julgamento do Apelo raro, o
requerente seja desnecessariamente submetido ao strepitus iudicii
por haver tentado subtrair, em supermercado, um frasco de loção pós-barba no valor de R$ 7,90.
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- Ausência, in casu, de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Medida Cautelar julgada procedente” (MC
nº 5.673-MG, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 28/4/2003) (HC nº 21.750-SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 6ª T. do STJ; j. 10/6/2003; pesquisado no site do STJ).
Vejo que a C. Corte Superior vem aplicando o Princípio da Insignificância em casos semelhantes ao do Presente, conforme ementas:
“Criminal. HC. Furto qualificado. Pleito de absolvição. Ínfimo valor dos bens subtraídos pela agente. Inconveniência de movimentação do Poder Judiciário. Delito de bagatela. Princípio da Insignificância. Furto famélico. Ordem concedida.
1 - Hipótese em que o impetrante sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do estatuto repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias por ela subtraídos, atraindo a incidência do Princípio da Insignificância.
2 - Embora a impetração não tenha sido instruída com o referido laudo de avaliação das mercadorias, verifica-se que mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas.
3 - Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida a fim de impedir que a paciente sofra os efeitos nocivos do processo penal, assim como em face da inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide.
4 - As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do Princípio da Insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do Direito Penal.
5 - A res furtiva considerada - alimentos e fraldas descartáveis - caracteriza a hipótese de furto famélico.
6 - Deve ser concedida a Ordem para anular a decisão condenatória e trancar a Ação Penal por falta de justa causa.
7 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator” (HC nº 62.417-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª T. do STJ; j. 19/6/2007; pesquisado no site do STJ). “Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal. Ausência de justa causa evidenciada de plano. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. Furto de pequeno valor tentado. Bem subtraído. Panela de pressão.
1 - O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do Princípio da Insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão.
2 - Consoante se constata dos termos da peça acusatória, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, outrossim, as condições econômicas da vítima. Além disso, o fato não lhe causou qualquer conseqüência danosa, uma vez que a paciente foi presa em flagrante antes de consumar o delito, de posse da coisa, justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a Ação Penal. Precedentes.
3 - Vislumbra-se, na hipótese, verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado na tutela de bens jurídicos mais gravemente lesados.
4 - Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa” (HC nº 36.947-SP; Rel. Min. Laurita Vaz; 5ª T. do STJ; j. 4/10/2005; pesquisado no site do STJ).
“Furto. Coisa furtada (pequeno valor). Princípio da Insignificância (adoção).
1 - A melhor das compreensões penais recomenda que não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas - coisas quase sem préstimo ou valor.
2 - Antes, falou-se, a propósito, do princípio da Adequação Social; hoje, fala-se, a propósito, do Princípio da Insignificância. Já foi escrito: ‘Onde bastem os meios do Direito Civil ou do Direito Público, o Direito Penal deve retirar-se’.
3 - É insignificante, dúvida não há, a lesão ao patrimônio de um supermercado decorrente da subtração de quatro frascos de desodorante no valor de R$ 9,00 e alguns centavos.
4 - A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime.
5 - Ordem de Habeas Corpus concedida” (HC nº 41.152-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; 5ª T. do STJ; j. 31/5/2005; pesquisado no site do STJ).
Venho entendendo que o delito ser (ou não) Crime de Bagatela é de alta indagação, a ser dirimida em Ação Penal de conhecimento, não em ação mandamental, quando estão presentes outras circunstâncias como: concurso de agentes, continuidade delitiva, etc.
No presente caso, o fato é sem complexidade, conforme a denúncia oferecida, ensejando aplicar de plano o princípio que permite considerar o fato penalmente insignificante, para excluí-lo da tipicidade penal.
Posto isso, voto no sentido de conceder a Ordem de Habeas Corpus em favor de A.M.S., determinando o trancamento da Ação Penal.
Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) - de acordo.
Desembargador Marco Antonio Bandeira Scapini - de acordo.
Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello - Presidente - Habeas Corpus nº 70021496005, Comarca de Tramandaí: “Concederam a Ordem de Habeas Corpus em favor de A.M.S., determinando o trancamento da Ação Penal. Unânime”.
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