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Tribunal de
Justiça de São Paulo |
I ENCONTRO DO 1º
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DA CAPITAL
Enunciados Cíveis nºs 1 a 38 e Criminais nºs 1 a 4
O Presidente do
Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado
de São Paulo comunica que, em reuniões administrativas dos
Juízes integrantes das Turmas Recursais, realizadas em
21/11/2007, no mês de julho e no dia 11/11/2008, foram
referendados com alterações os seguintes enunciados firmados
no I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais.
Enunciados
Cíveis
Enunciado nº 1
- Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que apreciou o
pedido de tutela antecipada.
Enunciado nº 2
- É admissível, no caso de lesão grave e de difícil
reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado
Especial Cível.
Enunciado nº 3
- O agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento,
deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com
os documentos obrigatórios, mas também os necessários à
compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento.
Enunciado nº 4
- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso.
Enunciado nº 5
- Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível.
Enunciado nº 6
- É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no art.
285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada
pela Lei nº 11.277, de 7/2/2006.
Enunciado nº 7
- Somente se reforma a decisão concessiva ou não da
antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à
evidente prova dos autos.
Enunciado nº 8
- O Juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio
Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, §
1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº
11.276, de 7/2/2006 (Redação alterada na reunião de
21/11/2007).
Enunciado nº 9
- Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis
apenas embargos de declaração e recurso extraordinário.
Enunciado nº 10
- Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de
declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões
argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido
suficiente para o julgamento do recurso.
Enunciado nº 11
- Nos termos dos arts. 17 e seus incisos, 18, caput e § 2º,
e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil,
embargos de declaração protelatórios justificam a condenação
do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização
de até 20% sobre o valor da causa.
Enunciado nº 12
- Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº
9.099/1995, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o art. 511 do Código de Processo Civil.
Enunciado nº 13
- O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei nº 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada
parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/1995.
Enunciado nº 14
- Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da
justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do
recurso.
Enunciado nº 15
- Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito.
Enunciado nº 16
- O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática,
pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou
jurisprudência dominante do próprio Juizado ou de Tribunal
Superior (Redação alterada na reunião de 21/11/2007).
Enunciado nº 17
- O relator, nas turmas recursais, em decisão
monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão
estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal
Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado
(Redação alterada na reunião de 21/11/2007).
Enunciado nº 18
- (Não discutido)
Enunciado nº 19
- A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em
condenação por litigância de má-fé.
Enunciado nº 20
- É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma
vez que afirmação de pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade.
Enunciado nº 21
- (Não discutido)
Enunciado nº 22
- É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de
telefonia.
Enunciado nº 23
- Os valores restituídos pelas administradoras de
títulos de capitalização devem ser atualizados
monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos
de juros de mora desde a citação.
Enunciado nº 24
- A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente
de seguro obrigatório não configura dano moral.
Enunciado nº 25
- O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por
caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura
dano moral, salvo se da infração advém circunstância que
atinja a dignidade da parte.
Enunciado nº 26
- O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de
crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável
pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias,
sob pena de importar em indenização por dano moral (Redação
alterada na reunião de 21/11/2007).
Enunciado nº 27
- (Não discutido)
Enunciado nº 28
- Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil/2002
incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Enunciado nº 29
- (Não discutido)
Enunciado nº 30
(novo) - O índice a ser utilizado para fins de atualização
monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período
de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como
Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor
refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes
percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80%
(abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e
21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês 7/2008).
Enunciado nº 31
(novo) - As instituições financeiras depositárias dos
valores disponíveis em cadernetas de poupança têm
legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a
remuneração sobre expurgos inflacionários (Aprovado em
reunião no mês 7/2008).
Enunciado nº 32
(novo) - É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança
judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios
incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em reunião
no mês 7/2008).
Enunciado nº 33
(novo) - As instituições financeiras depositárias
respondem pela remuneração das contas-poupança com
aniversário até 15/3/ 1990, quando editada a MP nº 168/1990,
convertida na Lei nº 8.024/1990, referente ao período
aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990
pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a
transferência ao Banco Central do Brasil somente ocorreu
após o creditamento (Aprovado em reunião no mês 7/2008).
Enunciado nº 34
(novo) - A diferença de remuneração da conta-poupança
decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios
de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados
até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação (Aprovado em reunião
no mês 7/2008).
Enunciado nº 35
(novo) - O crédito de juros ou correção em valor
inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que
efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a
complementação do que foi suprimido (Aprovado em reunião no
mês 7/2008).
Enunciado nº 36
(novo) - Não são cabíveis embargos de declaração contra
acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 (Aprovado em
reunião no mês 7/2008).
Enunciado nº 37
(novo) - Não se admite o pedido contraposto por quem não
pode ser autor no procedimento do JEC (Aprovado em reunião
no mês 7/2008).
Enunciado nº 38
(novo) - Somente se aplica o IPC no cálculo da correção
monetária para efeito de atualização das cadernetas de
poupança relativas aos meses de junho/1987 e janeiro/1989,
desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo
mês (Aprovado na reunião de 11/11/2008).
Enunciados
Criminais
Enunciado nº 1
- A falta de observância no procedimento sumaríssimo,
previsto nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, não
implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a
demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º).
Enunciado nº 2
- (Não discutido)
Enunciado nº 3
- No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou
de suspensão condicional do processo, se houver divergência
entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve
prevalecer a vontade do autor do fato.
Enunciado nº 4
(novo) - Não são cabíveis embargos de declaração contra
acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos,
nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 (Aprovado
em reunião de 11/11/2008).
(DJe, TJSP, Administrativo, 9/12/2008, p. 2) |