nº 2608
« Voltar | Imprimir |  29 de dezembro a 4 de janeiro de 2009
 

Tribunal de Justiça de São Paulo

I ENCONTRO DO 1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DA CAPITAL

Enunciados Cíveis nºs 1 a 38 e Criminais nºs 1 a 4

O Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo comunica que, em reuniões administrativas dos Juízes integrantes das Turmas Recursais, realizadas em 21/11/2007, no mês de julho e no dia 11/11/2008, foram referendados com alterações os seguintes enunciados firmados no I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais.

Enunciados Cíveis

Enunciado nº 1 - Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada.

Enunciado nº 2 - É admissível, no caso de lesão grave e de difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível.

Enunciado nº 3 - O agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento.

Enunciado nº 4 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

Enunciado nº 5 - Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível.

Enunciado nº 6 - É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei nº 11.277, de 7/2/2006.

Enunciado nº 7 - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.

Enunciado nº 8 - O Juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 (Redação alterada na reunião de 21/11/2007).

Enunciado nº 9 - Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário.

Enunciado nº 10 - Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.

Enunciado nº 11 - Nos termos dos arts. 17 e seus incisos, 18, caput e § 2º, e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.

Enunciado nº 12 - Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o art. 511 do Código de Processo Civil.

Enunciado nº 13 - O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.

Enunciado nº 14 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso.

Enunciado nº 15 - Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.

Enunciado nº 16 - O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Juizado ou de Tribunal Superior (Redação alterada na reunião de 21/11/2007).

Enunciado nº 17 - O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula de Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado (Redação alterada na reunião de 21/11/2007).

Enunciado nº 18 - (Não discutido)

Enunciado nº 19 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.

Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

Enunciado nº 21 - (Não discutido)

Enunciado nº 22 - É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia.

Enunciado nº 23 - Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação.

Enunciado nº 24 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.

Enunciado nº 25 - O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.

Enunciado nº 26 - O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob pena de importar em indenização por dano moral (Redação alterada na reunião de 21/11/2007).

Enunciado nº 27 - (Não discutido)

Enunciado nº 28 - Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil/2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Enunciado nº 29 - (Não discutido)

Enunciado nº 30 (novo) - O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 31 (novo) - As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 32 (novo) - É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 33 (novo) - As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas-poupança com aniversário até 15/3/ 1990, quando editada a MP nº 168/1990, convertida na Lei nº 8.024/1990, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao Banco Central do Brasil somente ocorreu após o creditamento (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 34 (novo) - A diferença de remuneração da conta-poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 35 (novo) - O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 36 (novo) - Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 37 (novo) - Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC (Aprovado em reunião no mês 7/2008).

Enunciado nº 38 (novo) - Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho/1987 e janeiro/1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês (Aprovado na reunião de 11/11/2008).

Enunciados Criminais

Enunciado nº 1 - A falta de observância no procedimento sumaríssimo, previsto nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º).

Enunciado nº 2 - (Não discutido)

Enunciado nº 3 - No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato.

Enunciado nº 4 (novo) - Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 (Aprovado em reunião de 11/11/2008).
(DJe, TJSP, Administrativo, 9/12/2008, p. 2)

 
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