nº 2608
« Voltar | Imprimir | Próxima » 29 de dezembro de 2008 a 4 de janeiro de 2009
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advocacia - A Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para conceder autorização para exercício de atividade radiofônica - Impossibilidade de exercício de atividade jurídica concomitante com a profissão de radialista - Impossibilidade de uso de carimbo ou cartão de identificação com duas inscrições profissionais (OAB e CREA). Não compete à OAB autorizar que o Advogado prossiga na sua atividade radiofônica, competindo a esta Entidade fiscalizar e punir a atitude do Advogado caso a utilize em benefício próprio de sua atividade advocatícia ou beneficiando terceiros. Irrelevante o fato de não ter escritório estabelecido, não impeditivo da prática funcional. O Advogado não poderá exercer atividade radiofônica juntamente com a advocacia, no mesmo local e concomitantemente, abstendo-se de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia em que também atue. Inexistem restrições para exercê-las dentro dos limites estabelecidos. O Advogado não pode utilizar cartão de visita ou carimbo contendo os números de inscrição de dupla atividade (Processo nº E-3.690/2008 - v.u., em 19/11/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 516ª Sessão de 19/11/2008.

 
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