Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia - A Ordem
dos Advogados do Brasil não tem competência para conceder
autorização para exercício de atividade radiofônica -
Impossibilidade de exercício de atividade jurídica concomitante
com a profissão de radialista - Impossibilidade de uso de
carimbo ou cartão de identificação com duas inscrições
profissionais (OAB e CREA). Não compete à OAB autorizar que o
Advogado prossiga na sua atividade radiofônica, competindo a
esta Entidade fiscalizar e punir a atitude do Advogado caso a
utilize em benefício próprio de sua atividade advocatícia ou
beneficiando terceiros. Irrelevante o fato de não ter escritório
estabelecido, não impeditivo da prática funcional. O Advogado
não poderá exercer atividade radiofônica juntamente com a
advocacia, no mesmo local e concomitantemente, abstendo-se de
patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
advocacia em que também atue. Inexistem restrições para
exercê-las dentro dos limites estabelecidos. O Advogado não pode
utilizar cartão de visita ou carimbo contendo os números de
inscrição de dupla atividade (Processo nº E-3.690/2008 - v.u.,
em 19/11/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe
Zalaf).
Fonte: site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
516ª Sessão de 19/11/2008. |