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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 8 de abril de 2008
João Otávio de Noronha
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: interpõe o Distrito Federal Recurso Especial, fundado na alínea a da norma autorizadora, contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e cuja ementa é a seguinte:
“Rescisão contratual c.c. Reintegração de Posse - Imóvel popular - Antigo IDHAB - Inadimplemento das Prestações - Recurso visando à indenização pelo uso do imóvel - Não-cabimento.
1 - Se não há qualquer previsão contratual, improcede o pedido de indenização pelo uso do imóvel em caso de inadimplemento, mormente porque o programa habitacional é de cunho social, destinado a pessoas de baixa renda.
2 - Ademais, o Distrito Federal, ao ser reintegrado na posse do bem, irá vendê-lo por valores atualizados, mantendo a função social e sem experimentar decréscimo no patrimônio.
3 - Apelo e Remessa Necessária improvidos” (fls. 103).
Nas razões recursais, alega o recorrente violação dos arts. 921 do Código de Processo Civil e 1.056 e 1.092 do Código Civil⁄1916, sustentando o cabimento da condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel sem a devida contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos demandados.
Requer, pois, o provimento do Recurso Especial, “(...) a fim de condenar o Recorrido ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência, valores a ser apurados em sede de liquidação de sentença” (fls. 119-120).
Não foram apresentadas contra-razões.
O Apelo foi admitido às fls. 123-124, subindo os Autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: cuida-se, na espécie, de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse proposta pelo extinto ..., sucedido pelo ora recorrente, por meio da qual se requer também a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelo período de uso do imóvel sem a devida contraprestação pecuniária.
Apreciada a Ação em Primeiro Grau de jurisdição, foi ela julgada parcialmente procedente (fls. 78⁄80) para decretar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda e determinar a reintegração do autor na posse do imóvel. Todavia, concluiu a sentença ser incabível a indenização pretendida em virtude da ausência de prejuízo para o autor.
Interposto subseqüente Recurso de Apelação pelo Distrito Federal, o TJDFT houve por bem manter a sentença sob o fundamento de que não há no contrato previsão relativa à indenização pela utilização do imóvel no período de inadimplência e por se tratar de imóvel decorrente de programa de assentamento destinado às famílias de baixa renda.
Irresignado, recorre o Distrito Federal a esta Corte, alegando violação dos arts. 921 do Código de Processo Civil e 1.056 e 1.092 do Código Civil⁄1916, sustentando o cabimento da condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel sem a devida contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos demandados.
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Entendo que o Apelo merece prosperar, porquanto a orientação jurisprudencial
firmada na 2ª Seção desta Corte é no sentido de que a rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência.
Nessa linha de entendimento, apresento à colação os julgados a seguir transcritos:
“Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Falta de pagamento das prestações. Rescisão do Contrato. Retenção. Multa contratual. Indenização pelo uso do imóvel sem o devido pagamento. Precedentes da Corte. Multa do art. 535, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
1 - A falta de pagamento autoriza a empresa vendedora a reter, de acordo com a realidade dos Autos, 25% das prestações pagas, devidamente corrigidas.
2 - Assinado o Contrato antes da alteração do Código de Defesa do Consumidor reduzindo o percentual da multa, não é possível a aplicação retroativa.
3 - Cabe a indenização pedida pela empresa se o comprador usufruiu do bem, sem o devido pagamento, e apenas durante o período da inadimplência.
4 - A Súmula nº 98 da Corte não autoriza, no caso, a imposição da multa do art. 535, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5 - Recurso Especial conhecido e provido, em parte” (REsp nº 489.057- PR; 3ª T.; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; DJ de 24/11/2003).
“Direito Civil e Processual Civil. Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Promissário-comprador inadimplente. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Imissão na posse. Sentença que determina a rescisão do contrato e a devolução de parcelas pagas. Omissão sobre o direito à indenização pela posse do imóvel. Possibilidade de o promissário-vendedor pleitear esse direito em ação autônoma.
A rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promissário-comprador deixa de
pagar as prestações e continua na posse do imóvel, enseja ao promissário-vendedor o direito à indenização pela posse do imóvel.
Embora seja recomendável, inclusive por economia e celeridade processuais, a apreciação desse direito à indenização pela posse do imóvel na Ação de Rescisão Contratual em que se discute a devolução das parcelas pagas, se assim não o foi, pode o promissário-vendedor pleitear tal indenização em ação autônoma.
Recurso Especial não conhecido” (REsp nº 590.209-RS; 3ª T.; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJ de 6/12/2004).
No presente caso, conforme demonstrado na sentença e no Acórdão a quo, houve ocupação do imóvel pelo promitente-comprador sem o pagamento das parcelas correspondentes, motivo pelo qual deve indenizar o promitente-vendedor pela utilização do imóvel durante o período de inadimplência até a data da efetiva desocupação do bem.
Valendo-me de precedente desta 4ª Turma (Ag nº 761.711-DF; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior), considero razoável a fixação de uma taxa mensal de fruição de 0,5% sobre o valor do imóvel, limitada a 10% do valor da prestação mensal paga pelos recorridos, incidindo a partir da ocupação indevida.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para estabelecer uma compensação mensal pela fruição do imóvel a ser apurada em liquidação de sentença.
Arcarão os recorridos com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060⁄1950.
É como voto.
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