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ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2007
Wander Marotta
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Wander Marotta: trata-se de Apelação interposta por ... contra a r. sentença de fls. 101/104, em que a MMª Juíza julgou improcedente a Ação Negatória de Paternidade por ele ajuizada contra ..., representada pela mãe, ... . O recorrente alega que ficou cabalmente demonstrado que se encontrava em erro ao registrar a ré como filha, já que, conforme comprovado pelo exame de DNA, esta nasceu de relação adulterina mantida pela mãe. Ressalta que, ao contrário do afirmado em sentença, não desconfiou da fidelidade de ... ao longo de todo seu casamento, mas apenas um ano depois do nascimento. Afirma que deixou de conviver com a ré depois de ficar comprovado que ela não era sua filha, motivo pelo qual sua pretensão não pode ser julgada improcedente com base em suposta paternidade socioafetiva. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja acolhido o pedido inicial.
Conheço do Recurso, próprio e tempestivo.
A sentença deve ser mantida.
VOTO
Da análise dos Autos infere-se que o autor não se desincumbiu do ônus gravado no art. 333, inciso I, do CPC, já que não logrou comprovar que agiu em erro ao registrar a ré como filha. Assim, considerando-se que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento (CC, 1.603) e que ninguém pode vindicar estado contrário ao ali registrado, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (CC, 1.604), não se pode revogar a paternidade que ... assumiu em relação a ... no ato registral (fls. 36).
Deste documento se extrai que a ré nasceu em 17/12/1997, logo após o casal ter passado um período separado de fato, durante o qual “tiveram relações com outras pessoas”. Devido a tais circunstâncias, o autor “tinha dúvidas sobre a paternidade” da ré, mas não hesitou em registrá-la na condição de pai. As transcrições que possibilitaram este raciocínio encontram-se às fls. 16, em documento anexado pelo próprio apelante, que contém declarações prestadas pela mãe em agosto/2001, nos Autos de Separação Judicial.
Embora tenham sido proferidas pela representante legal da menor, as afirmativas em questão encontram ressonância nas alegações que fundamentam a Inicial, já que ali o próprio autor afirma que, na constância de seu casamento, “passou a desconfiar de algumas saídas furtivas de sua esposa, acabando por surpreendê-la, no dia 31/7/1999, em companhia de um outro homem, tendo então a certeza do que suspeitava” - (fls. 03). Em seu depoimento de fls. 72, ainda asseverou que a menor requerida o tem na condição de pai.
Ou seja, ele reconhece que já suspeitava da infidelidade da esposa ao longo de seu casamento, o que não o impediu de reconhecer a ré como sua filha, com ela estabelecendo uma relação dessa natureza, tanto que a menor o tem como pai.
Neste ponto, são de se ressaltar as limitações que se
impõem ao julgamento da
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instância revisora, que, reflexamente, remete-nos à
necessidade de conferir especial importância às
impressões do Juiz
monocrático, mais próximo das partes e das testemunhas, do contexto, enfim, em que se desenvolveu a lide. E, no presente caso, as conclusões alcançadas pela I. Magistrada não foram outras senão as que agora aponto - (fls. 102):
“O requerido por meio de seu depoimento pessoal asseverou que ‘tratava a requerida menor como sua filha, que a requerida tem o autor na condição de pai’. O próprio requerente afirmou que na constância do casamento ‘passou a desconfiar de algumas saídas furtivas de sua esposa’ e, ainda assim, registrou a requerida como sua filha, tratando-a como tal, conforme se infere do depoimento pessoal.”
Nesse contexto, inexistindo prova de ter o apelante atuado em erro ao registrar a recorrida, não se pode negar a paternidade apontada no registro. Assim, ainda que a paternidade biológica esteja empiricamente afastada, sem prova do erro a viciar a declaração de vontade, prevalece a socioafetiva. É o posicionamento sedimentado na seguinte jurisprudência, deste Tribunal:
“Anulação. Registro Público. Nascimento. Vícios de consentimento. Ausência. Exame de DNA. Prova extrajudicial. Insuficiência. A ausência de prova inequívoca do erro, dolo, coação, simulação ou fraude impede a anulação de registro público de nascimento, promovido voluntariamente pelo pai, não elidindo a presunção de veracidade desse ato jurídico o exame de DNA extrajudicial negando sua paternidade biológica. Recurso conhecido, mas desprovido” (1.0114.05.052734-9/001; Rel. Albergaria Costa; j. 29/3/2007; data da publicação: 15/5/2007).
“Ação de nulidade de registro civil por falsidade ideológica. Alegação de desconhecimento, por parte do cônjuge varão, quanto ao registro do menor. Prova. Pedido julgado improcedente. O estado das pessoas, relativo à filiação, e os registros civis respectivos não devem ficar à mercê da vontade única de qualquer indivíduo, porque o direito procura dar estabilidade a tal espécie de relações, tanto que a evolução do Direito brasileiro tornou a adoção irrevogável. Inexistentes provas no sentido de que o ato registral do menor se deu sem o consentimento do autor da Ação em que se pretende a nulidade do registro, é de se julgar improcedente o pedido, mantendo-se o vínculo da filiação e, via de conseqüência, o direito daquele que de tal forma foi legitimado, criado como filho, não podendo, sem a anuência deste, ver modificada sua situação. Recurso a que se nega provimento” (1.0194.01.014984-8/001; Rel.Célio César Paduani; j. 20/4/2004
data da publicação: 28/5/2004).
“Reconhecimento de paternidade.
Anulação posterior do registro público, em virtude da exclusão da filiação.
Impossibilidade pela inexistência de erro ou coação. O reconhecimento da paternidade é irretratável, podendo ser anulado nos termos do art. 147, inciso II, do CC, nas hipóteses em que não há relação de paternidade/filiação e se ficar demonstrado que o reconhecimento foi impulsionado por erro ou coação” (1.0024.03.990885-0/001; Rel. Wander Marotta; j. 15/2/2005; data da publicação: 16/3/2005).
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso.
Custas pelo apelante suspensas por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Edivaldo George dos Santos.
Súmula: negaram provimento.
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